TJPA 0000596-32.2014.8.14.0000
PROCESSO Nº. 2014.3.019216-6 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: ANDERSON KLEYTON SANTOS DE SOUZA. ADVOGADO: YVES THIERE LISBOA LOPES. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANDERSON KLEYTON SANTOS DE SOUZA contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Educação do Estado do Pará, sob os seguintes fundamentos: O impetrante alega que é servidor público estadual do magistério básico, ocupante da cadeira de Biologia, regido pela Lei Estadual n.º5.810/94 (Regime Jurídico Único) e, nessa condição, requereu, em 20.08.2013, através do requerimento administrativo (proc. n.º0000700852/2013), o seu afastamento provisório e remunerado, já que faz jus à licença para aprimoramento profissional. Aduz que, na oportunidade, carreou todos os documentos exigidos. Entretanto, decorridos quase 01 (um) ano do requerimento, não houve qualquer manifestação por parte da Secretaria de Estado e Educação (SEDUC/PA). Assim, defende que a demora consiste em abusividade e ilegalidade, ferindo seu direito líquido e certo. Sob estes argumentos, requer a concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à licença de aprimoramento profissional para que o mesmo possa frequentar o programa de pós-graduação em agronomia da UFRA, no período de 16.09.2013 a 16.09.2015, com ônus para a SEDUC/PA. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. O Mandado de Segurança é ação constitucionalmente prevista no artigo 5º, inc. LXIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao editar a súmula 632, é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança. Neste sentido, é importante observar o que dispõe o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº.12.016/09), verbis: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso vertente, o ato impugnado, consistente na indefinição da Administração Pública acerca da concessão da licença para fins de qualificação do impetrante, não pode ser considerado ato omissivo puro, haja vista que a Lei Estadual n.º5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará) estabelece que, passados 30 (trinta) dias do requerimento administrativo, presume-se indeferido o pedido, consoante o seguinte teor: Art. 102 - O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição. Assim, considerando que o requerimento para a concessão de afastamento provisório decorrente de licença para aprimoramento profissional ocorreu em 20.08.2013, entendo que o ato administrativo impugnado, por força de lei, indeferiu o pedido do impetrante 30 (trinta) dias após, ou seja, em 18.09.2013, sendo esta a data a considerar o prazo para impetração do mandado de segurança. Neste caso, a impetração ocorrida em 21/07/2014 é manifestamente intempestiva, haja vista que decorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o indeferimento do pedido administrativo, que se presume tenha ocorrido em 18.09.2013, conforme disposição do art. 120, parágrafo único da Lei Estadual n.º5.810/94 (RJU), devendo, portanto, ser indeferida a petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 10 c/c art. 23 da Lei 12.016/09, que transcrevo abaixo: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (...) Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ademais, ainda que assim não fosse, vale destacar também que a questão trazida à baila pelo impetrante, concernente ao pedido de concessão de licença para aprimoramento profissional, é matéria adstrita à seara da conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme previsão do art. 45 da Lei Estadual n.º5.351/86, nos seguintes termos: Art. 45 - A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor do magistério de suas funções para: I - Freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização; II. - Participar de congressos, simpósios ou promoções similares no País ou no exterior. Parágrafo único - A licença a que se refere o "caput'' deste artigo, será concedida desde que as atividades previstas nos incisos I e II. versem sobre assuntos ou temas referentes à educação de acordo com a conveniência do serviço público. De modo que, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito da conveniência e/ou oportunidade das decisões administrativas do Poder Executivo, conforme se observa dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO CONCOMITANTE À DISPONIBILIDADE CAUTELAR. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou a segurança ao feito mandamental impetrado contra o ato administrativo no qual foi indeferido o pedido de concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 34/1944. Argumenta-se que não haveria vedação legal à concessão concomitante da referida licença ao agente público afastado - com todas os direitos e vantagens do cargo - em razão de responder processo disciplinar. 2. Não se vê ilegalidade ou arbitrariedade no ato reputado coator, uma vez que o objetivo da licença para tratamento de saúde já estaria coberto faticamente na atual situação funcional do agente, qual seja, a possibilidade de não comparecer ao serviço e poder se dedicar ao pleno restabelecimento das funções vitais. 3. "O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal" (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.3.2009). Recurso ordinário improvido. (RMS 43.835/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICENÇA CAPACITAÇÃO. LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. A licença, sem prejuízo da remuneração, para que o servidor transfira o domicílio para frequentar curso de pós-graduação é ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos interesses e conveniências desta. O mestrado constitui exigência da atividade de docência universitária, não sendo condição para o exercício do cargo público, para o qual a interessada já se habilitou por via de concurso. Agravo regimental não provido. (AgRg na SS 2.413/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 28/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal. Precedentes deste e. STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) De todo modo, não se vislumbra condições para o processamento da ação, na medida em que a impetração se deu fora do prazo legal, conforme anteriormente afirmado. Nada obsta, no entanto, que o impetrante venha a juízo demonstrar, pela via ordinária, a existência do seu direito. Ante o exposto, com base no art. 10 c/c o art. 23, ambos da Lei n.º12.016/09, indefiro a petição inicial, em virtude da impetração fora do prazo legal, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º12.016/09. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, 23 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04579454-03, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-24)
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PROCESSO Nº. 2014.3.019216-6 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: ANDERSON KLEYTON SANTOS DE SOUZA. ADVOGADO: YVES THIERE LISBOA LOPES. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANDERSON KLEYTON SANTOS DE SOUZA contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Educação do Estado do Pará, sob os seguintes fundamentos: O impetrante alega que é servidor público estadual do magistério básico, ocupante da cadeira de Biologia, regido pela Lei Estadual n.º5.810/94 (Regime Jurídico Único) e, nessa condição, requereu, em 20.08.2013, através do requerimento administrativo (proc. n.º0000700852/2013), o seu afastamento provisório e remunerado, já que faz jus à licença para aprimoramento profissional. Aduz que, na oportunidade, carreou todos os documentos exigidos. Entretanto, decorridos quase 01 (um) ano do requerimento, não houve qualquer manifestação por parte da Secretaria de Estado e Educação (SEDUC/PA). Assim, defende que a demora consiste em abusividade e ilegalidade, ferindo seu direito líquido e certo. Sob estes argumentos, requer a concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à licença de aprimoramento profissional para que o mesmo possa frequentar o programa de pós-graduação em agronomia da UFRA, no período de 16.09.2013 a 16.09.2015, com ônus para a SEDUC/PA. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. O Mandado de Segurança é ação constitucionalmente prevista no artigo 5º, inc. LXIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao editar a súmula 632, é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança. Neste sentido, é importante observar o que dispõe o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº.12.016/09), verbis: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso vertente, o ato impugnado, consistente na indefinição da Administração Pública acerca da concessão da licença para fins de qualificação do impetrante, não pode ser considerado ato omissivo puro, haja vista que a Lei Estadual n.º5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará) estabelece que, passados 30 (trinta) dias do requerimento administrativo, presume-se indeferido o pedido, consoante o seguinte teor: Art. 102 - O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição. Assim, considerando que o requerimento para a concessão de afastamento provisório decorrente de licença para aprimoramento profissional ocorreu em 20.08.2013, entendo que o ato administrativo impugnado, por força de lei, indeferiu o pedido do impetrante 30 (trinta) dias após, ou seja, em 18.09.2013, sendo esta a data a considerar o prazo para impetração do mandado de segurança. Neste caso, a impetração ocorrida em 21/07/2014 é manifestamente intempestiva, haja vista que decorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o indeferimento do pedido administrativo, que se presume tenha ocorrido em 18.09.2013, conforme disposição do art. 120, parágrafo único da Lei Estadual n.º5.810/94 (RJU), devendo, portanto, ser indeferida a petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 10 c/c art. 23 da Lei 12.016/09, que transcrevo abaixo: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (...) Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ademais, ainda que assim não fosse, vale destacar também que a questão trazida à baila pelo impetrante, concernente ao pedido de concessão de licença para aprimoramento profissional, é matéria adstrita à seara da conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme previsão do art. 45 da Lei Estadual n.º5.351/86, nos seguintes termos: Art. 45 - A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor do magistério de suas funções para: I - Freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização; II. - Participar de congressos, simpósios ou promoções similares no País ou no exterior. Parágrafo único - A licença a que se refere o "caput'' deste artigo, será concedida desde que as atividades previstas nos incisos I e II. versem sobre assuntos ou temas referentes à educação de acordo com a conveniência do serviço público. De modo que, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito da conveniência e/ou oportunidade das decisões administrativas do Poder Executivo, conforme se observa dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO CONCOMITANTE À DISPONIBILIDADE CAUTELAR. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou a segurança ao feito mandamental impetrado contra o ato administrativo no qual foi indeferido o pedido de concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 34/1944. Argumenta-se que não haveria vedação legal à concessão concomitante da referida licença ao agente público afastado - com todas os direitos e vantagens do cargo - em razão de responder processo disciplinar. 2. Não se vê ilegalidade ou arbitrariedade no ato reputado coator, uma vez que o objetivo da licença para tratamento de saúde já estaria coberto faticamente na atual situação funcional do agente, qual seja, a possibilidade de não comparecer ao serviço e poder se dedicar ao pleno restabelecimento das funções vitais. 3. "O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal" (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.3.2009). Recurso ordinário improvido. (RMS 43.835/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICENÇA CAPACITAÇÃO. LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. A licença, sem prejuízo da remuneração, para que o servidor transfira o domicílio para frequentar curso de pós-graduação é ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos interesses e conveniências desta. O mestrado constitui exigência da atividade de docência universitária, não sendo condição para o exercício do cargo público, para o qual a interessada já se habilitou por via de concurso. Agravo regimental não provido. (AgRg na SS 2.413/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 28/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal. Precedentes deste e. STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) De todo modo, não se vislumbra condições para o processamento da ação, na medida em que a impetração se deu fora do prazo legal, conforme anteriormente afirmado. Nada obsta, no entanto, que o impetrante venha a juízo demonstrar, pela via ordinária, a existência do seu direito. Ante o exposto, com base no art. 10 c/c o art. 23, ambos da Lei n.º12.016/09, indefiro a petição inicial, em virtude da impetração fora do prazo legal, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º12.016/09. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, 23 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04579454-03, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Data da Publicação
:
24/07/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04579454-03
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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