TJPA 0000596-42.2008.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.300.2599-3 IMPETRANTE: KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES IMPETRADA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA GERAL RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR ATO ADMINISTRATIVO -REVISÃO ADMINISTRATIVA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de cassação dos efeitos do ato de agregação e consequentemente do Decreto de 12 de fevereiro de 2008, que transferiu ex officio o ora impetrante para a reserva com o escopo de que o autor retorne ao serviço ativo da Polícia Militar, ajuizado por KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em face da EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, ANA JÚLIA CAREPA. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante ingressou no serviço militar em 04 de junho de 1994, tendo exercido os cargos de Diretor da Ciretran B no Município de Almerim, de Chefe da Ciretran A, no Município de Tucuruí e de Gerente Regional de Trânsito também neste último município, entre os anos de 2001 a 2006, acrescentando que, em junho de 2006, ao cessarem suas atividades perante o DETRAN, participou de diversos cursos com o objetivo de aprimorar seu aprimoramento como policial militar, recebendo inclusive medalha de bons serviços prestados. Aduz que, em 12 de fevereiro de 2008, foi surpreendido com o Decreto da autoridade impetrada que o transferiu ex officio para reserva remunerada à revelia e em contrariedade à lei, ressaltando que, por consequência do referido ato, ocorreu seu desligamento do Curso de Operações Especiais. Refuta a argumentação da autoridade impetrada de que as atividades exercidas pelo impetrante perante o DETRAN eram de natureza civil e que, como passou mais de cinco anos naquele serviço, não poderia reverter ao serviço ativo, considerando que esteve à disposição daquele Departamento, ocupando os já referidos cargos, não se desvinculando, portanto, do serviço ativo, pois, em conformidade com a Lei Estadual n.° 5.276/1985, as atividades realizadas naquele órgão têm natureza policial-militar. Salienta que, mesmo à disposição, do DETRAN permaneceu exercendo suas atividades em Batalhão de Polícia Militar, recebendo a remuneração respectiva, acrescidas das gratificações de risco de vida, serviço ativo, indenização de tropa, dentre outras. Estriba o fumus boni iuris e o periculum in mora, respectivamente, nos documentos juntados à inicial que demonstrariam não se enquadrar o impetrante em quaisquer das condições que autorizaria a sua transferência ex officio para a reserva, bem como no fato de ser evidente e notório os prejuízos advindos do ato da autoridade impetrada, inclusive com a redução de seus vencimentos. Juntou os documentos de fls. 21-73. Inicialmente, os autos foram distribuídos sob Relatoria da Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva (fls. 73), que, considerando a conexão do presente feito com o Mandado de Segurança n. 2008.300.1581-1, sob minha relatoria, determinou a redistribuição do feito, que me veio concluso, após o trâmite regular (fls. 79). Considerando presentes os requisitos, deferi o pedido liminar e determinei que a autoridade impetrada tornasse sem efeito o ato de agregação e de transferência ex officio do impetrante para a reserva com o seu consequente retorno ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Pará (fls. 80-82). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança (fls. 88-98). O prazo para manifestação do Estado do Pará decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 105. Instada a se manifestar a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pela denegação da segurança (fls. 109-127). Às fls. 143, o impetrante requereu a juntada do Decreto de 15 de março de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, que tornou sem efeito o Decreto de 12 de fevereiro de 2008 que o transferiu ex officio para a reserva, ensejando a perda superveniente do interesse de agir, pela reversão do ato administrativo impugnado. Corroborando este entendimento, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. CUSTAS PELO MUNICÍPIO. ISENÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO APELO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70037556289, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/01/2011) No mesmo sentido: STJ, RMS 36.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011 TJRS, Apelação Cível Nº 70027025394, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 06/05/2009 TJRS, Reexame Necessário Nº 70026104190, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/11/2008 DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente writ sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI combinado com art. 462 do Código de Processo Civil e art. 6°, §5° da Lei n. 12.016/2009. Procedam-se às baixas que se fizerem necessárias. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém (PA), 25 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04105425-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.300.2599-3 IMPETRANTE: KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES IMPETRADA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA GERAL RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR ATO ADMINISTRATIVO -REVISÃO ADMINISTRATIVA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de cassação dos efeitos do ato de agregação e consequentemente do Decreto de 12 de fevereiro de 2008, que transferiu ex officio o ora impetrante para a reserva com o escopo de que o autor retorne ao serviço ativo da Polícia Militar, ajuizado por KLEVERTON ANTUNES FIRMINO GOMES em face da EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, ANA JÚLIA CAREPA. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante ingressou no serviço militar em 04 de junho de 1994, tendo exercido os cargos de Diretor da Ciretran B no Município de Almerim, de Chefe da Ciretran A, no Município de Tucuruí e de Gerente Regional de Trânsito também neste último município, entre os anos de 2001 a 2006, acrescentando que, em junho de 2006, ao cessarem suas atividades perante o DETRAN, participou de diversos cursos com o objetivo de aprimorar seu aprimoramento como policial militar, recebendo inclusive medalha de bons serviços prestados. Aduz que, em 12 de fevereiro de 2008, foi surpreendido com o Decreto da autoridade impetrada que o transferiu ex officio para reserva remunerada à revelia e em contrariedade à lei, ressaltando que, por consequência do referido ato, ocorreu seu desligamento do Curso de Operações Especiais. Refuta a argumentação da autoridade impetrada de que as atividades exercidas pelo impetrante perante o DETRAN eram de natureza civil e que, como passou mais de cinco anos naquele serviço, não poderia reverter ao serviço ativo, considerando que esteve à disposição daquele Departamento, ocupando os já referidos cargos, não se desvinculando, portanto, do serviço ativo, pois, em conformidade com a Lei Estadual n.° 5.276/1985, as atividades realizadas naquele órgão têm natureza policial-militar. Salienta que, mesmo à disposição, do DETRAN permaneceu exercendo suas atividades em Batalhão de Polícia Militar, recebendo a remuneração respectiva, acrescidas das gratificações de risco de vida, serviço ativo, indenização de tropa, dentre outras. Estriba o fumus boni iuris e o periculum in mora, respectivamente, nos documentos juntados à inicial que demonstrariam não se enquadrar o impetrante em quaisquer das condições que autorizaria a sua transferência ex officio para a reserva, bem como no fato de ser evidente e notório os prejuízos advindos do ato da autoridade impetrada, inclusive com a redução de seus vencimentos. Juntou os documentos de fls. 21-73. Inicialmente, os autos foram distribuídos sob Relatoria da Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva (fls. 73), que, considerando a conexão do presente feito com o Mandado de Segurança n. 2008.300.1581-1, sob minha relatoria, determinou a redistribuição do feito, que me veio concluso, após o trâmite regular (fls. 79). Considerando presentes os requisitos, deferi o pedido liminar e determinei que a autoridade impetrada tornasse sem efeito o ato de agregação e de transferência ex officio do impetrante para a reserva com o seu consequente retorno ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Pará (fls. 80-82). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança (fls. 88-98). O prazo para manifestação do Estado do Pará decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 105. Instada a se manifestar a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pela denegação da segurança (fls. 109-127). Às fls. 143, o impetrante requereu a juntada do Decreto de 15 de março de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado, que tornou sem efeito o Decreto de 12 de fevereiro de 2008 que o transferiu ex officio para a reserva, ensejando a perda superveniente do interesse de agir, pela reversão do ato administrativo impugnado. Corroborando este entendimento, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. CUSTAS PELO MUNICÍPIO. ISENÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO APELO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70037556289, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/01/2011) No mesmo sentido: STJ, RMS 36.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011 TJRS, Apelação Cível Nº 70027025394, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 06/05/2009 TJRS, Reexame Necessário Nº 70026104190, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/11/2008 DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente writ sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI combinado com art. 462 do Código de Processo Civil e art. 6°, §5° da Lei n. 12.016/2009. Procedam-se às baixas que se fizerem necessárias. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém (PA), 25 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04105425-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2013
Data da Publicação
:
25/03/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2013.04105425-22
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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