TJPA 0000597-75.2014.8.14.0401
PROCESSO Nº 2014.3.010117-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Capital em face do Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Capital. Extrai-se dos autos que no dia 14/01/2014, o nacional Maciel Araujo Cunha em companhia de outro indivíduo não identificado nos autos, na Av. Pedro Miranda, bairro da Pedreira, subtraiu mediante ameaça as bolsas com os pertences das adolescentes Dandara dos Santos Ferreira e Fabiana Cristina Toulosa Baia. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Capital que entendeu por declarar-se incompetente em razão da matéria, ao fundamento de que o delito praticado não estaria dentre aqueles disciplinados pelo ECA, na medida em que o objetivo da Vara Especializada seria a proteção do menor em situação de desequilíbrio com o agressor em face da sua menoridade (fls. 88/93). O Juízo da 7ª Vara Criminal de Belém suscitou o conflito, por entender que a competência da Vara Especializada atrai todo e qualquer crime no qual figure um menor como sujeito passivo, assim, com base no art. 114, I, do CPP, determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça para dirimir a questão (fls. 109/112). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou que seja declarada a competência para processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital (fls. 118/121). É o relatório. Decido. O presente conflito está configurado, pois ambos os magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide. Assim, diante do principio da celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo em que o processo encontra-se completamente paralisado demandando solução urgente, observo que a situação autoriza a resolução monocrática. Verifico que a controvérsia a ser dirimida consiste em definir se o fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, a rigor, atrair a competência da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. A matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não tenha sido determinante para o cometimento do delito, inclusive, já pacificada por meio da Súmula 13, do TJ/PA. Veja-se: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Nesse sentido, eis a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) À vista do exposto, conheço do presente conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 01 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04584255-53, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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PROCESSO Nº 2014.3.010117-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Capital em face do Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Capital. Extrai-se dos autos que no dia 14/01/2014, o nacional Maciel Araujo Cunha em companhia de outro indivíduo não identificado nos autos, na Av. Pedro Miranda, bairro da Pedreira, subtraiu mediante ameaça as bolsas com os pertences das adolescentes Dandara dos Santos Ferreira e Fabiana Cristina Toulosa Baia. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente da Capital que entendeu por declarar-se incompetente em razão da matéria, ao fundamento de que o delito praticado não estaria dentre aqueles disciplinados pelo ECA, na medida em que o objetivo da Vara Especializada seria a proteção do menor em situação de desequilíbrio com o agressor em face da sua menoridade (fls. 88/93). O Juízo da 7ª Vara Criminal de Belém suscitou o conflito, por entender que a competência da Vara Especializada atrai todo e qualquer crime no qual figure um menor como sujeito passivo, assim, com base no art. 114, I, do CPP, determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça para dirimir a questão (fls. 109/112). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou que seja declarada a competência para processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital (fls. 118/121). É o relatório. Decido. O presente conflito está configurado, pois ambos os magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide. Assim, diante do principio da celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo em que o processo encontra-se completamente paralisado demandando solução urgente, observo que a situação autoriza a resolução monocrática. Verifico que a controvérsia a ser dirimida consiste em definir se o fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, a rigor, atrair a competência da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. A matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não tenha sido determinante para o cometimento do delito, inclusive, já pacificada por meio da Súmula 13, do TJ/PA. Veja-se: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Nesse sentido, eis a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) À vista do exposto, conheço do presente conflito negativo de jurisdição, para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 01 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04584255-53, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/08/2014
Data da Publicação
:
01/08/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04584255-53
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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