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Jurisprudência


TJPA 0000599-21.2013.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.019325-6 IMPETRANTE: Breno Leal da Silva ADVOGADO: Pietro Alves Pimenta e Outra IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado do Pará IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Breno Leal da Silva, contra ato que o reprovou na Avaliação de Aptidão Física, impossibilitando seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público Para Admissão Ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará/2012. Conta o impetrante que, após aprovação na primeira e segunda etapas do concurso, foi realizar a terceira etapa, correspondente à Avaliação de Aptidão Física, no dia 25.06.2013. Acrescenta que a avaliação foi feita em um pelotão de 30 candidatos e que, ao final dos testes, foram informados que todos os candidatos daquele pelotão haviam sido aprovados. Esclarece que não lhe foi dado qualquer documento após os testes comprovando sua aprovação e que, no dia 05.07.2013, quando saiu o resultado oficial, para sua surpresa havia sido aprovado nos três primeiros testes, mas reprovado na corrida, que era a quarta parte da avaliação física, por não ter completado o percurso mínimo exigido (2.400 metros) no tempo estipulado no Edital (12 minutos). Argumenta ter havido má organização na realização da avaliação física, não tendo sido permitida a entrada de nenhuma pessoa ao local da avaliação, além dos candidatos e dos avaliadores, bem como não havia câmeras de segurança de registrassem os acontecimentos durante os testes, dificultando, assim, a obtenção de provas sobre as irregularidades arguidas. Sustenta que a desorganização estendeu-se também ao resultado oficial, posto que na folha de avaliação aparecem escritos dois números, 12 e 13, sendo este último o número atribuído ao candidato, o que levaria à dúvida sobre os resultados constantes na folha serem referentes à avalização do impetrando ou do candidato de número 12. Esclarece que interpôs recurso administrativo contra a sua reprovação na Avaliação de Aptidão Física, tendo o mesmo sido improvido sob a justificativa de ter cumprido apenas 900 metros no tempo estipulado da corrida, informação contraditória quanto à distância constante na folha de avaliação, na qual constam 1900 metros percorridos, situação que reforçaria ainda mais a alegada má organização na realização da etapa de provas e a confusão dos resultados do impetrante com outro candidato. Traz como pedido os benefícios da justiça gratuita, o deferimento de liminar no sentido de inclusão de seu nome na lista de aptos para realizar a 4ª etapa do concurso, consistente na avaliação psicológica e, no mérito, a concessão da segurança para confirmação da liminar. Juntou documentação às fls. 14 a 98. Relatados. Decido. Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante, com as advertências legais que as declarações inverídicas possam acarretar. A apreciação do Judiciário sobre questões relacionadas a provas em concurso público deve limitar-se à adstrição das mesmas aos limites da lei e do edital do concurso. Sob este prima, julgo que, no presente caso, a aplicação da Avaliação de Aptidão Física em nada feriu as previsões do Edital do Concurso, sobretudo o item 7.4, que trata da terceira etapa do concurso, não sendo, inclusive, neste sentido a insurgência do impetrante, posto que nenhuma das argumentações ou fundamentos usados na inicial atacam quaisquer disposições do edital, ou eventuais descumprimentos. O cerne da questão reside, outrossim, na defesa da tese de má organização quando da aplicação da Avaliação de Aptidão Física que teria, em tese, implicado na reprovação do impetrante no teste da corrida. Apesar do impetrante sustentar ofensa a direito líquido e certo, entendo que, pelos fatos, fundamentos e provas trazidos aos autos, tal direito não restou plenamente caracterizado. Por mais que se considere relevante a fundamentação, não vislumbro possibilidade de configurar qualquer ofensa a direito sem que haja a necessária dilação probatória. Senão vejamos: O impetrante argumenta que foi informado, logo após a realização da prova, de que todo o pelotão havia sido aprovado na avaliação. A prova testemunhal, com a oitiva dos demais candidatos que fizeram a prova junto com o impetrante, é essencial para que a alegação assuma condição de certeza ou, pelo menos, verossimilhança. Também levanta a possibilidade de sua avaliação ter sido confundida com a de outro candidato, em razão de dupla anotação de número de ordem dos candidatos (12 e 13) na ficha do impetrante. Tal hipótese, a se confirmar como prova, dependeria de esclarecimentos e não apenas das autoridades ditas coatoras, mas da pessoa que fez as anotações, que deveria primeiramente ser identificada, demandando dilação probatória. Outro ponto levantado pelo impetrante é de que a dificuldade em obtenção de provas das suas alegações reside na desorganização do concurso, caracterizada pela ausência de câmeras de segurança no local e da não permissão de outras pessoas no local da prova, que seriam testemunhas, além dos candidatos e dos avaliadores. Tais circunstâncias em nada ofendem disposições editalícias, entretanto, para assumirem veracidade, além de simples argumentações, demandariam novamente averiguação. A discordância entre a distância percorrida pelo impetrante contante da ficha da avaliação e da resposta do recurso administrativo que na verdade não se configura como direito líquido e certo, pois tanto os 900 metros da resposta do recurso, como os 1900 (ou 1200, como me parece), da ficha de avaliação, estão abaixo dos 2400 metros exigidos para a aprovação como a reforçar a tese de desorganização causando prejuízos ao impetrante, novamente requer instrução processual para se determinar qual dessas é a procedente e condizente com a verdade. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (…) 3. (…) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) No presente caso, a insurgência do impetrante está manifestada por simples conjecturas e alegações, sendo insuficiente a documentação trazida aos autos para caracterizar de pronto a ameaça a direito líquido e certo. Por todo o exposto, já se configuram motivos suficientes para se caracterizar a absoluta ausência de prova pré constituída que possibilite a constatação do direito líquido e certo alegado. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, estabelece: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém, 08 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04174748-21, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 08/08/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04174748-21
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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