TJPA 0000600-38.1995.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000600-38.1995.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: PAULO RUBENS XAVIER SÁ Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão Nº 171.407, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da analise dos autos, verifico que o juízo de origem, após pedido do agravante, arbitrou honorários contratuais, em favor deste e em desfavor do agravado, no importe de 10% sobre o valor do pedido inicial da causa (fl. 22). 2. Acontece que, após o ajuizamento, pelo agravante, do Cumprimento de Sentença com vistas a satisfação do seu crédito, o juízo a quo decidiu indeferi-la, sob o argumento de que o arbitramento desses honorários se deu, em suma, modo equivocado. 3. Em que pese o valor das razões invocadas pelo juízo de origem (como a de que via eleita seria inadequada a pretensão do agravante), bem como aquelas apresentadas pelo agravado em suas contrarrazões (como o argumento de que existe contrato de honorários entres as partes, onde se convencionou apenas os honorários sucumbenciais como pagamento do causídico), o fato é que o agravado não recorreu dessa decisão, acarretando, com isso, em sua preclusão. 4. Com efeito, registro que a não interposição de recurso dessa decisão revela-se incontroversa nos autos, na medida em que o agravado não refutou essa alegação do agravante. 5. Desse modo, não poderia o juízo de origem desfazer decisão anterior atingida pela preclusão. 6. Recurso conhecido e provido. (2017.00930166-09, 171.407, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13) Daí o Especial, no qual o recorrente suscita malferimento ao artigo 22, § 2º, Lei nº 8.906/94 e artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, alegando que o devedor da verba sucumbencial é a empresa PINA INTERCÂMBIO COM. IND. DE PESCA, que foi a parte sucumbente na ação de execução em que o recorrido atuou como advogado terceirizado contratado pela instituição financeira recorrente. Contrarrazões às fls. 98/106. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo em apreço não pode ser admitido, isso porque em suas razões a recorrente não atacou o fundamento central adotado pela Câmara julgadora, no sentido de que ¿(...) não poderia o juízo de origem desfazer decisão anterior atingida pela preclusão. (...)¿ (Fl. 64v) Assim, não tendo sido refutado tal fundamento, deficitária são as razões recursais quanto à matéria. Incide à espécie, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em Edital, o que não é o caso dos autos." (fl.217). Logo, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.(...) (AgInt no REsp 1236264/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (...) 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.104 Página de 3
(2017.03184812-75, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000600-38.1995.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: PAULO RUBENS XAVIER SÁ Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão Nº 171.407, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da analise dos autos, verifico que o juízo de origem, após pedido do agravante, arbitrou honorários contratuais, em favor deste e em desfavor do agravado, no importe de 10% sobre o valor do pedido inicial da causa (fl. 22). 2. Acontece que, após o ajuizamento, pelo agravante, do Cumprimento de Sentença com vistas a satisfação do seu crédito, o juízo a quo decidiu indeferi-la, sob o argumento de que o arbitramento desses honorários se deu, em suma, modo equivocado. 3. Em que pese o valor das razões invocadas pelo juízo de origem (como a de que via eleita seria inadequada a pretensão do agravante), bem como aquelas apresentadas pelo agravado em suas contrarrazões (como o argumento de que existe contrato de honorários entres as partes, onde se convencionou apenas os honorários sucumbenciais como pagamento do causídico), o fato é que o agravado não recorreu dessa decisão, acarretando, com isso, em sua preclusão. 4. Com efeito, registro que a não interposição de recurso dessa decisão revela-se incontroversa nos autos, na medida em que o agravado não refutou essa alegação do agravante. 5. Desse modo, não poderia o juízo de origem desfazer decisão anterior atingida pela preclusão. 6. Recurso conhecido e provido. (2017.00930166-09, 171.407, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13) Daí o Especial, no qual o recorrente suscita malferimento ao artigo 22, § 2º, Lei nº 8.906/94 e artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, alegando que o devedor da verba sucumbencial é a empresa PINA INTERCÂMBIO COM. IND. DE PESCA, que foi a parte sucumbente na ação de execução em que o recorrido atuou como advogado terceirizado contratado pela instituição financeira recorrente. Contrarrazões às fls. 98/106. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo em apreço não pode ser admitido, isso porque em suas razões a recorrente não atacou o fundamento central adotado pela Câmara julgadora, no sentido de que ¿(...) não poderia o juízo de origem desfazer decisão anterior atingida pela preclusão. (...)¿ (Fl. 64v) Assim, não tendo sido refutado tal fundamento, deficitária são as razões recursais quanto à matéria. Incide à espécie, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em Edital, o que não é o caso dos autos." (fl.217). Logo, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.(...) (AgInt no REsp 1236264/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (...) 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.104 Página de 3
(2017.03184812-75, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.03184812-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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