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Jurisprudência


TJPA 0000601-91.2010.8.14.0070

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2010.3016705-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: ABAETETUBA. APELANTE: WALDEMAR QUARESMA DO CARMO. ADVOGADOS: ÁUREA JUDITH FERREIRA RODRIGUES E OUTRO. APELADO: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: THIAGO RIBEIRO MAUÉS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES.   DECISÃO MONOCRÁTICA.   RELATÓRIO.   A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por WALDEMAR QUARESMA DO CARMO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que nos autos da ação ordinária de cobrança indeferiu o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Na sua inicial (fls. 02/06), aduziu o autor que ingressou no serviço público municipal em 01/01/2005, tendo sido contratado no regime temporário, para desempenhar a função de auxiliar operacional e teve seu contrato sucessivas vezes renovado, permanecendo no serviço público até 31/12/2008. Requereu a condenação do Município de Abaetetuba ao pagamento do FGTS. O Juízo de Piso entendeu que o servidor contratado temporariamente não tem direito ao recebimento de FGTS e extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando improcedente a lide. Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação (fls. 63/68) asseverando que a decisão combatida afronta o posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como do Tribunal Superior do Trabalho, os quais entendem ser devido o pagamento do FGTS aos servidores temporários que tiveram o seu contrato de trabalho considerado nulo. Acrescenta que, o não reconhecimento do direito social constitucionalmente garantido, afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserido no art. 1º, III e IV da CF.  Ao final, requer a reforma da sentença em todos os seus termos. O Município de Abaetetuba apresentou contrarrazões (fls. 103/116) ao recurso de apelação, oportunidade em que sustentou: a) a inconstitucionalidade da prescrição trintenária, para reclamar o não recolhimento do FGTS, haja vista que a Constituição Federal prevê o prazo de cinco anos, para efetivar a referida cobrança; b) quanto a necessidade de comprovação da irregularidade na contratação temporária, pois a contratação de servidores temporários goza de presunção de legitimidade, em razão dos poderes inerentes da administração pública; c) da inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, com redação da MP 2164/2001 e do Enunciado da Súmula do TST nº. 363, e consequente violação dos arts. 37, II, §2º, e 39, caput, ambos da CF. Conclui, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.   DECIDO.   A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço formulado nos presentes autos da ação de cobrança proposta por WALDEMAR QUARESMA DO CARMO, contratada temporariamente pelo Município de Abaetetuba e tendo permanecido no serviço público estadual por mais de 03 (três) anos. Em razão das reiteradas decisões deste Tribunal, assim como de Cortes Superiores fica autorizado o julgamento nos termos do art. 557, do CPC. 1-  DA PRESCRIÇÃO: Pretende o Município, o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal do direito em reclamara a verba relativa ao FGTS. Quanto ao referido prazo, o STF se posicionou através do julgamento do ARE 709212 RG/DF, cuja relatoria foi do Ministro Gilmar Mendes. Veja-se:   Ante o exposto, fixo a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal.   Como se vê, ficou em 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança do fundo de garantia, todavia, a Corte Superior modulou os efeitos do referido posicionamento, nos seguintes termos: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.   Logo, estando em curso o seu prazo prescricional, aplica-se a segunda regra consignada no voto acima citado. Nestes termos, tendo sido o autor-apelante admitido em 01.01.2005 e destratado o seu contrato de trabalho em 31.12.2008, se conclui que a cobrança foi realizada dentro do prazo prescricional, ou seja, passaram-se apenas um ano e dois meses do prazo prescricional, já que o ajuizamento da ação se deu em 16/03/2010. Destarte, resta improcedente a prejudicial de mérito levantada.   2-  DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS: Não resta dúvida quanto à precariedade do contrato. O que questiona o apelante é o direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Sobre a questão, a Corte Suprema reconheceu como matéria de repercussão geral e no dia 13.06.2012 julgou como paradigma o RE 596.478 proveniente do Estado de Roraima, cujo Acórdão tem a seguinte redação:   Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90. Constitucionalidade. 1.   É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe que devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.  Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.  Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (Tribunal Pleno. Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012).   A Corte Suprema ao julgar a inconstitucionalidade suscitada do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, por maioria de votos, inovou e alterou a jurisprudência daquela Casa de Justiça, pois reconheceu o direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do art. 37, §2º da Constituição Federal. Em que pesem as teses que foram levantadas, prevaleceu o entendimento de que a nulidade não tem caráter absoluto, uma vez que os atos praticados pelos servidores contratados temporários são aproveitados. Ademais disso, negar o FGTS a esse servidor temporário que foi mantido anos a fio no serviço público em total inobservância à exigência do concurso público, obrigação essa imposta pelo legislador constituinte à Administração Pública, que se manteve omissa, inerte e preferiu celebrar contratos de trabalho nulos, seria interpretar a norma legal e constitucional contra aquele que precisa de proteção, e sem sombra de dúvida é o hipossuficiente na relação de trabalho. O raciocínio de que o servidor trabalhou e já teve a retribuição da sua força de trabalho com o pagamento do seu salário, sem qualquer compensação por longos anos de serviço prestado à Administração Pública sem direito à estabilidade é ferir não menos que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, escorreitamente o Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica. Mitigou mais uma vez os efeitos da nulidade absoluta e elevou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no art. 1º da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao Fundo de Garantia aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. Assim, resta devido o pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço à apelante. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC reconhecendo o direito do apelante em receber os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos temos do art.7º, III, da CF e 19-A da Lei 8.036/90. É como decido. Belém, 02 de dezembro de 2014.   DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04813474-29, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04813474-29
Tipo de processo : Apelação
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