TJPA 0000602-73.2011.8.14.0201
Ementa: Conflito de jurisdição crimes previstos nos arts. 302 e 303 do ctb vítimas adolescentes fato ocorrido no distrito de icoaraci existência de vara distrital inaplicabilidade da súmula 206 do colendo stj competência ratione materiae da vara dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes da comarca da capital que abrange o locus delicti concurso formal de crimes competência do juizado especial afastada - decisão unânime. I. A aplicação da Súmula 206 do Colendo STJ restringe-se aos casos em que o fato que origina a lide ocorre em município diverso daquele onde é instalada, por lei estadual, vara privativa para processar e julgar determinados processos, tendo em vista que os Estados Membros, no exercício de sua função legislativa, não pode criar foros diversos dos estabelecidos em leis federais. II. Ocorrido fato delituoso onde as vítimas sejam crianças ou adolescentes no Distrito de Icoaraci, a ação penal deve ser processada e julgada pela Vara Especializada em crimes contra estes, pois a competência daquela fora fixada por lei estadual abrangendo toda a Comarca da Capital, incluindo aquele Distrito. III. Havendo concurso formal de crimes e a incidência da respectiva causa de aumento de pena faz com que esta fique em patamar superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, ainda mais quando um dos delitos, qual seja, a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, possui pena máxima de 04 (quatro) anos. IV. Decisão unânime.
(2011.03001059-86, 98.321, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-06-15, Publicado em 2011-06-17)
Ementa
Conflito de jurisdição crimes previstos nos arts. 302 e 303 do ctb vítimas adolescentes fato ocorrido no distrito de icoaraci existência de vara distrital inaplicabilidade da súmula 206 do colendo stj competência ratione materiae da vara dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes da comarca da capital que abrange o locus delicti concurso formal de crimes competência do juizado especial afastada - decisão unânime. I. A aplicação da Súmula 206 do Colendo STJ restringe-se aos casos em que o fato que origina a lide ocorre em município diverso daquele onde é instalada, por lei estadual, vara privativa para processar e julgar determinados processos, tendo em vista que os Estados Membros, no exercício de sua função legislativa, não pode criar foros diversos dos estabelecidos em leis federais. II. Ocorrido fato delituoso onde as vítimas sejam crianças ou adolescentes no Distrito de Icoaraci, a ação penal deve ser processada e julgada pela Vara Especializada em crimes contra estes, pois a competência daquela fora fixada por lei estadual abrangendo toda a Comarca da Capital, incluindo aquele Distrito. III. Havendo concurso formal de crimes e a incidência da respectiva causa de aumento de pena faz com que esta fique em patamar superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, ainda mais quando um dos delitos, qual seja, a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, possui pena máxima de 04 (quatro) anos. IV. Decisão unânime.
(2011.03001059-86, 98.321, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-06-15, Publicado em 2011-06-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/06/2011
Data da Publicação
:
17/06/2011
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2011.03001059-86
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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