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Jurisprudência


TJPA 0000603-34.2008.8.14.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. RETIRADA DO NOME DA PARTE DEVEDORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO SEGURO. I - No caso em exame, ao contrário do que afirma o agravante, existe sim interesse processual dos agravados na propositura dos embargos à execução, representado pelo binômio necessidade/utilidade, haja vista que, inexistindo composição das partes quanto aos valores devidos, somente o Poder Judiciário pode decidir a respeito do exato valor da dívida dos recorridos, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II - Conforme recente orientação adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção), para a retirada do nome de devedores dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, há a necessidade da presença concomitante no caso em concreto de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito (fumus boni juris) e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, cuja aceitação fica ao prudente arbítrio do juiz do feito. III - No caso concreto, conforme informação prestada pelos agravados em suas contra-razões recursais, o que também é ratificado pelo juízo a quo na decisão agravada, foi prestada caução idônea, representada por uma garantia real imobiliária (hipoteca) sobre imóvel de propriedade da parte embargante/agravada. Tal circunstância, demonstra o acerto da decisão agravada, ao determinar a exclusão do nome dos recorridos dos cadastros de devedores inadimplentes, até a decisão final de mérito. IV - O juízo da execução encontra-se plenamente seguro, inexistindo qualquer risco de lesão ou ameaça de lesão ao direito do banco-credor, enquanto se discute judicialmente o acerto ou não dos valores apresentados na execução dos títulos executivos extrajudiciais (cédulas de crédito industrial). V - Por fim, como o efeito suspensivo aos embargos restringiu-se apenas à questão da inscrição dos nomes dos embargantes, ora agravados, nos cadastros de devedores inadimplentes, o processo de execução poderá prosseguir quanto ao restante, inclusive, com a efetivação da penhora e da avaliação dos bens, ex vi do disposto nos §§ 3º e 6º, do art. 739-A, da Lei Processual Civil. (2008.02455988-26, 72.517, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/07/2008
Data da Publicação : 16/07/2008
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2008.02455988-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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