TJPA 0000603-87.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000603-87.2015.814.0000 AGRAVANTE: FÁBIO JUNIOR FERREIRA DOS REIS AGRAVADO: JAIME DE SOUSA DAMASCENO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FÁBIO JUNIOR FERREIRA DOS REIS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Tauá, nos autos do Mandado de Segurança nº 000440454.2014.814.0094, que deferiu a medida liminar, senão vejamos: ¿Ante ao exposto, DEFIRO a medida liminar requerida para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo vergastado, que anulou o registro da candidatura do impetrante e, ainda, proclamou a chapa n. 01 como vencedora do pleito eleitoral, até o julgamento final da lide, nos termos da fundamentaç¿o, devendo, assim, a representaç¿o da Câmara de Vereadores no curso desse interstício ser exercida segundo o preconizado no art. 17, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa Legislativa. Determino, além disso, que a autoridade coatora seja NOTIFICADA para apresentar, no prazo de dez dias, as informaç¿es necessárias ao deslinde da causa e, ainda, que a Câmara Legislativa e o Município de Santo Antônio do Tauá e os demais litisconsortes sejam CITADOS dos termos desta aç¿o, como também para intervir no processo, em igual prazo, apresentando em nome próprio à defesa que entenderem cabível na espécie (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I e II). Exauridos os prazos acima assinalados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que a sua representante, no prazo de dez dias, emita parecer sobre o pedido, na forma preconizada no art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, façam-se os autos conclusos. Esta decis¿o, por cópia digitalizada, servirá como ofício de notificaç¿o e, ainda, como mandado de citaç¿o. Int. Santo Antônio do Tauá, 12/01/2015. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá¿. Juntou documentos às fls. 19/261. As fls. 272/273 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Ás fls. 281/284 o representante do parquet apresentou manifestação. A parte agravante apresentou contrarrazões às fls. 290/296. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 000440454.2014.814.0094, senão vejamos: ¿Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do pleito eleitoral de renovaç¿o da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizado sob o comando do ent¿o presidente da Casa Legislativa, que concorria à reeleiç¿o, nos termos da fundamentaç¿o. Diante da autoexecutividade da decis¿o concessiva do mandado de segurança, determino que o impetrado seja intimado do inteiro teor desta sentença, assim como para cumprir imediatamente o comando nela contido, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência (Lei n. 12.016/2009, artigos 13, 14, § 3º, e 26). Exaurido o prazo para a interposiç¿o de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que esta decis¿o, por força do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.016/2009, está sujeita ao duplo grau de jurisdiç¿o. O Município, que suportará os efeitos da deliberaç¿o aqui exarada, por força do disposto no art. 40, I, da Lei n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica isento do pagamento das custas processuais, sendo que o benefício em quest¿o n¿o o exime do dever de reembolsar as despesas processuais porventura antecipadas pelo impetrante. A verba honorária, por sua vez, diante do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, é incabível na espécie. Esta sentença, por cópia digitalizada, servirá como mandado para fins de intimaç¿o da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que esta se encontra vinculada do inteiro teor da deliberaç¿o que nela se acha contida. Publique-se e Registre-se. Santo Antônio do Tauá, 04/07/2016. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio do Tauá¿. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, com base no art. 932 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03947565-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000603-87.2015.814.0000 AGRAVANTE: FÁBIO JUNIOR FERREIRA DOS REIS AGRAVADO: JAIME DE SOUSA DAMASCENO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FÁBIO JUNIOR FERREIRA DOS REIS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Tauá, nos autos do Mandado de Segurança nº 000440454.2014.814.0094, que deferiu a medida liminar, senão vejamos: ¿Ante ao exposto, DEFIRO a medida liminar requerida para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo vergastado, que anulou o registro da candidatura do impetrante e, ainda, proclamou a chapa n. 01 como vencedora do pleito eleitoral, até o julgamento final da lide, nos termos da fundamentaç¿o, devendo, assim, a representaç¿o da Câmara de Vereadores no curso desse interstício ser exercida segundo o preconizado no art. 17, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa Legislativa. Determino, além disso, que a autoridade coatora seja NOTIFICADA para apresentar, no prazo de dez dias, as informaç¿es necessárias ao deslinde da causa e, ainda, que a Câmara Legislativa e o Município de Santo Antônio do Tauá e os demais litisconsortes sejam CITADOS dos termos desta aç¿o, como também para intervir no processo, em igual prazo, apresentando em nome próprio à defesa que entenderem cabível na espécie (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I e II). Exauridos os prazos acima assinalados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que a sua representante, no prazo de dez dias, emita parecer sobre o pedido, na forma preconizada no art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, façam-se os autos conclusos. Esta decis¿o, por cópia digitalizada, servirá como ofício de notificaç¿o e, ainda, como mandado de citaç¿o. Int. Santo Antônio do Tauá, 12/01/2015. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá¿. Juntou documentos às fls. 19/261. As fls. 272/273 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Ás fls. 281/284 o representante do parquet apresentou manifestação. A parte agravante apresentou contrarrazões às fls. 290/296. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 000440454.2014.814.0094, senão vejamos: ¿Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do pleito eleitoral de renovaç¿o da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizado sob o comando do ent¿o presidente da Casa Legislativa, que concorria à reeleiç¿o, nos termos da fundamentaç¿o. Diante da autoexecutividade da decis¿o concessiva do mandado de segurança, determino que o impetrado seja intimado do inteiro teor desta sentença, assim como para cumprir imediatamente o comando nela contido, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência (Lei n. 12.016/2009, artigos 13, 14, § 3º, e 26). Exaurido o prazo para a interposiç¿o de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que esta decis¿o, por força do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.016/2009, está sujeita ao duplo grau de jurisdiç¿o. O Município, que suportará os efeitos da deliberaç¿o aqui exarada, por força do disposto no art. 40, I, da Lei n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica isento do pagamento das custas processuais, sendo que o benefício em quest¿o n¿o o exime do dever de reembolsar as despesas processuais porventura antecipadas pelo impetrante. A verba honorária, por sua vez, diante do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, é incabível na espécie. Esta sentença, por cópia digitalizada, servirá como mandado para fins de intimaç¿o da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que esta se encontra vinculada do inteiro teor da deliberaç¿o que nela se acha contida. Publique-se e Registre-se. Santo Antônio do Tauá, 04/07/2016. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio do Tauá¿. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, com base no art. 932 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03947565-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03947565-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão