TJPA 0000604-09.2014.8.14.0000
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA MILITAR DE NATUREZA GRAVE. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO (desvios de combustível e de gêneros alimentícios, locação indevida de espaço público e abuso contra subordinados). PRELIMINARES. 1. Do sobrestamento do Conselho de Justificação. Não acolhimento. O julgamento do conselho de justificação, não se confunde com o julgamento decorrente de ação penal, visto que no ordenamento jurídico, vigora a independência das instâncias administrativas, civil e penal. 2. Nulidade do Conselho de Justificação por ausência de apreciação dos argumentos defensivos. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses ventiladas pela defesa, desde que na decisão existam elementos suficientes para formar a sua convicção, conforme o caso em tela. 3. Ofensa dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Rejeitada. O procedimento foi conduzido com observância da ampla defesa e contraditório, tendo o Conselho de Justificação entendido que os documentos juntados após a última sessão não trouxeram fatos novos que pudessem justificar a alteração da decisão, não se podendo, portanto, falar-se em nulidade. MÉRITO. I- Quanto à questão do desvio de combustível, pela ausência de prova cabal de participação do Justificante no desvio para proveito próprio e alheio, não há nesse ponto qualquer censura disciplinar ao mesmo. II- No que tange à questão do desvio de alimentação, restou comprovado que não havia a falta de alimentação na unidade militar e, mesmo com ressalvas, ficou justificado o procedimento de distribuição de cestas básicas à guarnição de serviço e às comunidades carentes, no intuito de evitar o perecimento da alimentação. III- Quanto à questão ao aluguel da quadra esportiva, pelo fato de não constar nos autos indícios que o procedimento de aluguel da quadra tenha favorecido o Justificante, restando comprovado que este valor era totalmente empregado na unidade militar, não há qualquer censura neste ponto. IV- No que concerne à questão do abuso contra subordinado, não foi identificado qualquer fato que desabone a conduta disciplinar do Justificante, razão pela qual não deve prosperar tal alegação. O Justificante demonstrou sua compatibilidade com a vida militar, apesar de terem sido identificados alguns pontos com procedimento incorreto, que se resumem à má gestão administrativa, mas que não têm o condão de, por si só, incapacitar o Justificante para permanecer no serviço ativo. APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO.
(2017.00451720-38, 170.420, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)
Ementa
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA MILITAR DE NATUREZA GRAVE. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS IRREGULARES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO (desvios de combustível e de gêneros alimentícios, locação indevida de espaço público e abuso contra subordinados). PRELIMINARES. 1. Do sobrestamento do Conselho de Justificação. Não acolhimento. O julgamento do conselho de justificação, não se confunde com o julgamento decorrente de ação penal, visto que no ordenamento jurídico, vigora a independência das instâncias administrativas, civil e penal. 2. Nulidade do Conselho de Justificação por ausência de apreciação dos argumentos defensivos. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses ventiladas pela defesa, desde que na decisão existam elementos suficientes para formar a sua convicção, conforme o caso em tela. 3. Ofensa dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Rejeitada. O procedimento foi conduzido com observância da ampla defesa e contraditório, tendo o Conselho de Justificação entendido que os documentos juntados após a última sessão não trouxeram fatos novos que pudessem justificar a alteração da decisão, não se podendo, portanto, falar-se em nulidade. MÉRITO. I- Quanto à questão do desvio de combustível, pela ausência de prova cabal de participação do Justificante no desvio para proveito próprio e alheio, não há nesse ponto qualquer censura disciplinar ao mesmo. II- No que tange à questão do desvio de alimentação, restou comprovado que não havia a falta de alimentação na unidade militar e, mesmo com ressalvas, ficou justificado o procedimento de distribuição de cestas básicas à guarnição de serviço e às comunidades carentes, no intuito de evitar o perecimento da alimentação. III- Quanto à questão ao aluguel da quadra esportiva, pelo fato de não constar nos autos indícios que o procedimento de aluguel da quadra tenha favorecido o Justificante, restando comprovado que este valor era totalmente empregado na unidade militar, não há qualquer censura neste ponto. IV- No que concerne à questão do abuso contra subordinado, não foi identificado qualquer fato que desabone a conduta disciplinar do Justificante, razão pela qual não deve prosperar tal alegação. O Justificante demonstrou sua compatibilidade com a vida militar, apesar de terem sido identificados alguns pontos com procedimento incorreto, que se resumem à má gestão administrativa, mas que não têm o condão de, por si só, incapacitar o Justificante para permanecer no serviço ativo. APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO.
(2017.00451720-38, 170.420, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.00451720-38
Tipo de processo
:
Petição
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