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Jurisprudência


TJPA 0000604-72.2015.8.14.0000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .   ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.   ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.   10.931/2004.   NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão interlocutória (fl. 17) do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/Pa, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 0005741-30.2014.814.0013), proposta pelo agravante em face de MARIA DE FÁTIMA BARROS SILVA, deferiu a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do automóvel VW Gol 1.0 8V (G4), cor vermelha, placa OFO 5381, ano/modelo 2012/2012,  deliberando, ainda, a citação da agravada , facultando-a purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias .   Em suas razões (fls. 02/ 09 ) , a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou que a decisão hostilizada afronta os dispositivos do Decreto Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, que regem a matéria acerca da alienação fiduciária, pelo que argumenta sobre a impossibilidade de purgação da mora.   Defende o processamento do agravo em sua modalidade de instrumento, suscitando o perigo de dano de difícil ou incerta reparação.   Sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão agravada.   Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de que seja determinado o pagamento da integralidade da dívida com todos os encargos contratuais.   Juntou documentos de fls. 10/77.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 78).   É o breve relatório, síntese do necessário.   DECIDO.      Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.   Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Capanema/PA que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, porém possibilitou à agravada a purgação da mora no prazo de cinco dias.   De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 ,  com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, desde que inequivocamente preenchidos os requisitos legais, ¿in verbis¿:   ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) ¿. (grifo nosso)   Desse modo, a nova redação do § 2° do art. 3° do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿.   Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 ¿ MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis:   ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)¿   Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência   da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no   novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do   bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor   pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados   na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus.   Assim, no caso vertente, assiste razão ao agravante, posto que, com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.   Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:   ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿.   ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012)¿.   Posto isto, verifica-se incorreta a decisão monocrática, considerando-se que não se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão e à jurisprudência do STJ.   Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557,   §1º-A do CPC, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a purgação da mora, para determinar ao devedor a obrigação de pagar integral mente a dívida , nos termos da fundamentação lançada .   Comunique-se ao juízo ¿a quo¿.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Operada a preclusão, arquive-se.   Belém, 03 de fevereiro de 2015.       Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00335237-94, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00335237-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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