TJPA 0000605-23.2016.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 00006052320168140000 IMPETRANTE: DEIMERSON FERREIRA OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR - LIMITE DE IDADE - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - PREVISÃO EM LEI ORDINÁRIA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DEIMERSON FERREIRA OLIVEIRA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de inscrição concurso público aberto pelo Edital n. 002/2015, para ingresso no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes (CFPBM COMBATENTES 2015), por ter ultrapassado o limite de idade para o ingresso na carreira. Fundamenta sua pretensão na violação do art. 7º, inciso XXX, da CF c/c a Súmula n. 683, do STF. Pleiteou a concessão da liminar, que deverá ser confirmada ao final, para determinar que o impetrado admita a inscrição e participação no certame. É o relatório. Decido. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Nesta linha, a prova pré-constituída e o direito líquido e certo devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. No caso em apreço, tenho que o mandamus encontra óbice ao seu processamento. A Constituição da República, na sua atual redação, no tocante aos militares, a Carta Magna, estabelece que "os membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" (art. 42), e a eles se aplicam "o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV (art. 142, § 3º, inciso VIII); e "além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores"(art. 42, § 1º). A partir da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, o § 2º, do art. 40, da Constituição da República, prevê que "aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal". Infere-se daí, portanto, que aos militares não se aplica o disposto no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, que trata da "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO - MILITAR - CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - LIMITE DE IDADE. "1. Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42, § 9º, da CF, não se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX. Precedentes do STJ. "2. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp n. 149.471/RS, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJU de 18/12/1998, p. 422). No caso em exame, o Edital n. 002/2015, no seu item 5, sub item 5.3, alínea b, que dispõe sobre os requisitos necessários para a inclusão e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes (CFPBM COMBATENTES 2015), exigindo que o candidato tenha idade máxima de 27 anos. Confirmando a orientação de que é legal a exigência de idade mínima e máxima, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 600.885/RS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, decidiu em incidente de repercussão geral que é necessária a existência de lei para que os editais possam fixar limite de idade para ingresso nas Forças Armadas e, por conseguinte, na Polícia Militar Estadual ou no Corpo de Bombeiros. Veja-se a ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos ."(STF - RE n. 600.885/RS - REPERCUSSÃO GERAL, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 09/02/2011, DJe de 01/07/2011). Nesta senda em sendo aplicáveis as disposições constitucionais e a Lei Estadual n. 6.626/04, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA), por força do art. 37 da referida Lei, tem-se como legal a limitação constante no edital, por serem a reprodução do texto legal. Vejamos: Edital: 5. DA INSCRIÇÃO 5.1 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. No momento da inscrição, o candidato deverá optar pelo município de realização das diversas fases do Concurso, observado o subitem 2.2.1. 5.2 Uma vez efetivada a inscrição não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração no que se refere à opção do município de realização das fases. 5.3 Para inscrição no presente concurso o candidato deverá preencher as seguintes condições: a) ser brasileiro; b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes do CBMPA, e máxima de 27 (vinte e sete) anos na data de inscrição no Concurso Público; Lei Estadual n. 6.626/04: Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 1º O concurso será precedido de autorização governamental e realizado em data designada pelo Comandante-Geral. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: a) ser brasileiro; b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados; (...) TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Lei ao Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis a essa Corporação. Nesta senda, tendo o impetrante ultrapassado a idade limite para a inscrição no certame, uma vez que tinha na data do término das inscrições 29 anos de idade, não se evidencia a alegada violação do direito subjetivo à participação do certame, impondo-se o indeferimento da peça de ingresso, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2016.00573577-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 00006052320168140000 IMPETRANTE: DEIMERSON FERREIRA OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR - LIMITE DE IDADE - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - PREVISÃO EM LEI ORDINÁRIA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DEIMERSON FERREIRA OLIVEIRA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de inscrição concurso público aberto pelo Edital n. 002/2015, para ingresso no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes (CFPBM COMBATENTES 2015), por ter ultrapassado o limite de idade para o ingresso na carreira. Fundamenta sua pretensão na violação do art. 7º, inciso XXX, da CF c/c a Súmula n. 683, do STF. Pleiteou a concessão da liminar, que deverá ser confirmada ao final, para determinar que o impetrado admita a inscrição e participação no certame. É o relatório. Decido. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Nesta linha, a prova pré-constituída e o direito líquido e certo devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. No caso em apreço, tenho que o mandamus encontra óbice ao seu processamento. A Constituição da República, na sua atual redação, no tocante aos militares, a Carta Magna, estabelece que "os membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" (art. 42), e a eles se aplicam "o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV (art. 142, § 3º, inciso VIII); e "além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores"(art. 42, § 1º). A partir da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, o § 2º, do art. 40, da Constituição da República, prevê que "aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal". Infere-se daí, portanto, que aos militares não se aplica o disposto no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, que trata da "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO - MILITAR - CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - LIMITE DE IDADE. "1. Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42, § 9º, da CF, não se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX. Precedentes do STJ. "2. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp n. 149.471/RS, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJU de 18/12/1998, p. 422). No caso em exame, o Edital n. 002/2015, no seu item 5, sub item 5.3, alínea b, que dispõe sobre os requisitos necessários para a inclusão e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes (CFPBM COMBATENTES 2015), exigindo que o candidato tenha idade máxima de 27 anos. Confirmando a orientação de que é legal a exigência de idade mínima e máxima, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 600.885/RS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, decidiu em incidente de repercussão geral que é necessária a existência de lei para que os editais possam fixar limite de idade para ingresso nas Forças Armadas e, por conseguinte, na Polícia Militar Estadual ou no Corpo de Bombeiros. Veja-se a "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos ."(STF - RE n. 600.885/RS - REPERCUSSÃO GERAL, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 09/02/2011, DJe de 01/07/2011). Nesta senda em sendo aplicáveis as disposições constitucionais e a Lei Estadual n. 6.626/04, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA), por força do art. 37 da referida Lei, tem-se como legal a limitação constante no edital, por serem a reprodução do texto legal. Vejamos: Edital: 5. DA INSCRIÇÃO 5.1 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. No momento da inscrição, o candidato deverá optar pelo município de realização das diversas fases do Concurso, observado o subitem 2.2.1. 5.2 Uma vez efetivada a inscrição não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração no que se refere à opção do município de realização das fases. 5.3 Para inscrição no presente concurso o candidato deverá preencher as seguintes condições: a) ser brasileiro; b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes do CBMPA, e máxima de 27 (vinte e sete) anos na data de inscrição no Concurso Público; Lei Estadual n. 6.626/04: Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 1º O concurso será precedido de autorização governamental e realizado em data designada pelo Comandante-Geral. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: a) ser brasileiro; b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados; (...) TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Lei ao Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis a essa Corporação. Nesta senda, tendo o impetrante ultrapassado a idade limite para a inscrição no certame, uma vez que tinha na data do término das inscrições 29 anos de idade, não se evidencia a alegada violação do direito subjetivo à participação do certame, impondo-se o indeferimento da peça de ingresso, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2016.00573577-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00573577-12
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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