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Jurisprudência


TJPA 0000605-88.2009.8.14.0090

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.031283-9 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: JOSE ORLANDO DA SILVA ALENCAR E OUTROS APELADO: RONALDO VIEIRA DA FONSECA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO E. STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). 2. Controvérsia dirimida pelo E. STF no RE nº 596.478/RR-RG, submetido à repercussão geral. 3. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha, que condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por RONALDO VIEIRA DA FONSECA. O autor foi contratado pelo Município requerido em 01/01/1995 para exercer o cargo de professor, tendo sido dispensado em 30/12/2008, pelo que requereu a declaração de nulidade do contrato administrativo, o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de FGTS de todo o período trabalhado acrescido da multa de 40%. Juntou documentos às fls. 10/35. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça do Trabalho, e, após o declínio da competência, foram os autos encaminhados a esta justiça comum. (fls. 36/44). Contestação apresentada pelo município de Prainha às fls. 48/51. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o Município requerido ao pagamento do FGTS durante todo o período laborado. (fl. 66/69). Em suas razões recursais (fls. 73/77), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado sustentando a inexistência de direito à percepção do FGTS pelo Apelado, visto que este foi contratado a título temporário e precário. Instado pelo Juízo a quo, o Apelado não ofereceu suas contrarrazões (fls. 83). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não exarou parecer por entender ausente interesses primários que justifiquem manifestação do Parquet (fls. 88/90). É o relatório. DECIDO: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. O apelante em suas razões defende que a sentença merece reforma, porquanto, na sua ótica, quando se tratar de contrato com a administração pública sem concurso público, não há que se falar em depósito de FGTS. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR-RG submetido à repercussão geral, a fim de padronizar o entendimento referente à controvérsia, firmou o entendimento de ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador admitido sem concurso público cujo contrato seja declarado nulo: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) É cediço que o julgamento realizado pelo Excelso Pretório em repercussão geral transpõe as partes do caso concreto, possuindo efeito erga omnes e caráter vinculante. Logo, assegura o recebimento do FGTS a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. Para corroborar a tese, cito recente julgado da Corte Maior: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Desta feita, as pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública têm direito ao deposito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90.  In casu, o contrato firmado entre as partes é nulo, haja vista ter perdurado por mais de treze anos, em patente abuso à norma insculpida no artigo 37, IX, e § 2º, da Constituição Federal. Por tais razões, não assiste razão ao Apelo, pelo que mantenho a sentença objurgada in totum. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04689960-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04689960-79
Tipo de processo : Apelação
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