main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000606-08.2014.8.14.0055

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000606-08.2014.814.0055 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO KLEBER CASTRO NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          ANTÔNIO KLEBER CASTRO NUNES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 214/220, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado:   Acórdão n.º 161.872: APELAÇÃO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10826/03. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. 177 (CENTO E SETENTA E SETE) TROUXINHAS DE MACONHA E 02 (DOIS) PEDAÇOS GRANDES DE MACONHA PESANDO NO TOTAL 1.050G (UM MIL E CINQUENTA GRAMAS). 20 (VINTE) PETECAS DE PEDRA DE OXI/COCAÍNA PESANDO NO TOTAL DE 5,733G (CINCO GRAMAS E SETECENTOS E TRINTA E TRÊS MILIGRAMAS). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS COLACIONADAS APONTAM PARA A MERCÂNCIA. FORMA DE ABORDAGEM, ESPÉCIE, QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA E ARMA. DOSIMETRIA. PENA APLICADA DE FORMA JUSTA, COERENTE, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSITCAS DO CASO EM CONCRETO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SOMATÓRIA FINAL REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL COM DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. (2016.02638756-59, 161.872, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-07-05).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 226/237.          Decido sobre a admissibilidade do especial.         Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne às circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, as quais considera fundamentadas erroneamente.         A sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação com fundamentos concretos, retirados do acervo probatório do processo (fls. 201/205). Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). (grifamos)         Ainda, é pacífico o entendimento do STJ quanto ao afastamento da pena base do mínimo legal, bastando que qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.2 Resp. Antônio Kleber Castro Nunes. Proc. N.º 0000606-08.2014.814.0055 (2016.05145573-18, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2016.05145573-18
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão