TJPA 0000606-89.2013.8.14.0201
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008392-7 COMARCA DE ORIGEM: 3 ª VARA DISTRITAL CIVIL DE ICOARACI. APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR (A): MYRNA GOUVEIA DOS SANTOS. APELADO: G. DOS S. P. ADOVOGADO: ETELVINO QUINTINO MIRANDA DE AZEVEDO DEF. PÚBLICO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Distrital de Icoaraci Infância e Juventude, nos autos de Apuração de Ato Infracional (proc. n.º 0000606-89.2013.8.14.0201), ajuizada em face de GABRIELA DOS SANTOS PRESTES, ora apelada, sob os seguintes alegações: Que no dia 21 de setembro de 2011, por volta de 00:30h, policiais receberam denuncia que 3 (três) pessoas estariam comercializando substancias entorpecentes em uma residência, na Rua Jutaí, Distrito de Icoaraci. Chegando ao local, observaram os policias a adolescente ora apelada com outras duas pessoas, em atitudes suspeitas jogando sacos para casa dos vizinhos, ao realizarem a abordagem constataram que os sacos arremessados continham substâncias entorpecentes, segundo laudo pericial tratava-se de de cocaína pesando 448,70 g. Nos Autos de Apuração de Ato Infracional, conforme solicitado pelo Ministério Público Estadual, em audiência o MM. Juízo a quo decretou o benefício da Remissão cumulada com a Medida de Liberdade Assistida a menor ora apelada, pelo prazo de 6 (seis) meses, na forma dos artigos 126 § único c/c 118 e 112, IV, todos do ECA. Constam nos autos Registro de Interpretação de medida socioeducativa conforme fls. 21/22. Em despacho de fl. 33, o MM. Juízo a quo encaminhou o feito ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da certidão de fl. 31. Após manifestação à fl. 33 verso, retornaram os autos conclusos ao Magistrado de primeiro grau conforme fl. 34, ao qual proferiu Sentença com Resolução de Mérito às fls. 35/36, decretando o instituto da prescrição da pretensão executória, conforme redação do artigo 107, inciso IV do CPB e Súmula nº 338 do STJ, julgando desta forma extinta a punibilidade pela prescrição. Diante do inconformismo com a sentença, o Ministério Público apresentou recurso de apelação às fls. 37/40, na qual aduz que houve descumprimento injustificável pela mesma, e consequente retomada do processo que se encontrava suspenso. Ainda, afirma que não há que se falar em prescrição, vez que a adolescente não cumpriu a medida aplicada, desta forma estando o processo e consequentemente o instituto da prescrição, encontravam-se suspensos. Recebido o recurso em seu duplo efeito, conforme fl. 43. Apresentada Contrarrazões ao Recurso de Apelação pela Defensoria Pública às fls. 45/51. É o sucinto relatório. Decido. Durante certo tempo houve divergência sobre a possibilidade da aplicação da prescrição nos atos infracionais. Entendiam os tribunais que, em sendo a prescrição a perda do direito de punir, não poderia ser aplicada ao ato infracional, em que não há pretensão punitiva, mas pretensão socioeducativa. Nas palavras de Torres(2008): Quando uma pessoa comete um crime nasce para o Estado o direito de punir o agente, ou seja, surge para o Estado uma pretensão punitiva. Entretanto, o denominado jus puniendi deverá ser exercido em um determinado lapso temporal. Assim, se o Estado, por algum motivo, não exercer esse direito não poderá mais fazê-lo, uma vez que configurado está o instituto da prescrição, perdendo assim o direito a punição. No caso do adolescente infrator em similitude ao conceito penal, o Estado perde a pretensão concreta de aplicar a medida socioeducativa ou de executar essa punição, pois o adolescente em confronto com a lei não comete crime, e sim medida socioeducativa. Predomina hoje, no entanto, o entendimento de que a prescrição não é mais aplicável apenas aos crimes, mas também aos atos infracionais. Neste sentido, a súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Assim, de acordo com a aludida Súmula, aplica-se o instituto da prescrição, disposto no Código Penal, em seu art. 109, aos procedimentos para apuração de atos infracionais, considerando-se, para tanto, a medida socioeducativa aplicada, bem como o art. 115 do Código Penal. Castro e Tibyriçá perfilham desse entendimento: Dessa forma, clara a aplicação do instituto da prescrição ao direito socioeducativo, até porque, caso não se reconheça tal possibilidade, estaríamos tratando o adolescente de forma mais severa que um imputável, a quem se reconhece esse direito, o que é vedado pelo art.227, § 3º, inc. IV e V da Constituição Federal. Os prazos máximos para cumprimento das medidas de internação e prestação de serviços à comunidade, são, respectivamente, de 3 anos (art. 121, § 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10600171/par%C3%A1grafo-3-artigo-121-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990, do ECA) e de 6 meses (art. 117 do ECAhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1031134/estatuto-da-crian%C3%A7a-e-do-adolescente-lei-8069-90). Com isso, aplicando-se o art. 109 do CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, ocorre a prescrição em 8 anos para a medida de internação (inciso IV), e em 3 anos para a medida de prestação de serviços à comunidade (inciso VI, com a nova redação dada pela Lei 12.234/2010, cuja entrada em vigor ocorreu em 06.05.2010), reduzindo-se à metade tais prazos, por força do art. 115http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626202/artigo-115-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 do mesmo diploma legal. Conforme o exposto colaciono as seguintes jurisprudências: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, são aplicáveis, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por adolescentes, nos termos do art. 226 da Lei n.º 8.069/90. Incidência da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos, para a liberdade assistida, e de 2 (dois) anos, para a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 110, caput, c.c. o art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Aplicando-se, contudo, a regra do art. 115 do mesmo Codex, que determina a redução dos prazos pela metade, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade estatal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto transcorridos lapsos temporais superiores aos exigidos. 3. Ordem concedida, para declarar a prescrição da pretensão executória em relação às medidas socioeducativas aplicadas ao Paciente. (STJ -HC 150.380/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 28/03/2011). HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028079/estatuto-da-crian%C3%A7a-e-do-adolescente-lei-8069-90. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 28http://www.jusbrasil.com/topico/10868007/artigo-28-da-lei-n-11343-de-23-de-agosto-de-2006 DA LEI N.º 11.343http://www.jusbrasil.com/legislacao/95503/lei-de-t%C3%B3xicos-lei-11343-06/06. PRESCRIÇAO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115http://www.jusbrasil.com/topico/10626202/artigo-115-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 DO CÓDIGO PENALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇAO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. 2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida sócio-educativa imposta somente competirá ao juízo menorista. 3. O juízo de reprovabilidade da conduta, definido pelo legislador penal, deve ser levado em consideração no cálculo dos prazos prescricionais, sob pena de se dar tratamento igualitário a situações diversas. 4. Diante da duração máxima da pena alternativa cominada em abstrato ao crime de posse de drogas para uso próprio, 05 (cinco) meses, o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109http://www.jusbrasil.com/topico/10627076/artigo-109-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, inciso VIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10626856/inciso-vi-do-artigo-109-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940. Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Art. 109, inc. VI do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 72066, do Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115http://www.jusbrasil.com/topico/10626202/artigo-115-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, passa a ser de 01 (um) ano. No caso, o lapso temporal transcorreu sem que sequer a representação tenha sido recebida. 5. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão sócio-educativa em relação à Paciente. (HC 116.692/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/04/2009). Ainda: ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 309, CTB. PENA MÁXIMA. DETENÇÃO, 1 ANO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. DECLARAÇÃO. 1. O critério fixado pela jurisprudência desta Corte relativamente à prescrição das medidas sócio-educativas consiste na consideração do prazo máximo de três anos, aplicável à internação. Assim, de acordo com as regras do Código Penal, tendo em conta tal indicativo, a prescrição seria de oito anos, mas, como todos os agentes de atos infracionais são menores, tem-se a diminuição pela metade, ou seja, passando, então, a quatro anos. Contudo, ancorando-se em diretriz político sancionatória mais benéfica, tem-se considerado prazo inferior, nas hipóteses em que a situação do adulto revele lapso menor. 2. Ordem concedida para declarar extinta a medida sócio-educativa imposta à paciente, no seio do processo n. 270/03, da 2.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vinhedo/SP. (HC 57.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009). Observo nos autos, com a aplicação da medida sócio educativa com registro de fls. 21/22, cujo prazo prescricional é de 3 anos (art. 109http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627076/artigo-109-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, inciso VIhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626856/inciso-vi-do-artigo-109-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40), reduzindo-se o referido prazo à metade em razão da menoridade, de acordo com o art. 115http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626202/artigo-115-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 do CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, prescrevendo, então, em um ano e meio, a pretensão de aplicação de medida em relação ao presente ato infracional. In casu, a sentença homologatória de remissão foi prolatada em audiência na data de 09.12.2011 (fls. 18/20), sendo o registro de remissão lavrado na mesma data (fls. 21/22), ocorrendo a manifestação do Ministério Público tão somente em 29/08/2013, conforme fl. 33 verso. Considerando as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626033/artigo-117-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 do CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, entre a data da homologação da sentença e manifestação do MP ao cumprimento da referida medida (fl.33 verso), ultrapassou o prazo de 1 ano e 6 meses, perfazendo, assim, o tempo necessário para a incidência da prescrição, ora reconhecida de acordo com a jurisprudência dominante. Desse modo, tenho que se operou aqui a prescrição da pretensão socioeducativa, não podendo mais o Estado pretender aplicá-la ao adolescente pelo fato de que trata este processo, vez que não há razão de se continuar movimentando a máquina judiciária em função de um processo onde não será possível a aplicação da medida socioeducativa, inexistindo, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação e o interesse de agir do Estado. Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado, mantendo a sentença guerreada prolatada pelo Juízo a quo. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do presente recurso e nego-lhe, pois, seguimento, a fim de manter a decisão guerreada, para assim RECONHECER a prescrição, determinando extinta a punibilidade da pretensão executória em relação às medidas socioeducativas aplicadas. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04566012-74, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008392-7 COMARCA DE ORIGEM: 3 ª VARA DISTRITAL CIVIL DE ICOARACI. APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR (A): MYRNA GOUVEIA DOS SANTOS. APELADO: G. DOS S. P. ADOVOGADO: ETELVINO QUINTINO MIRANDA DE AZEVEDO DEF. PÚBLICO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Distrital de Icoaraci Infância e Juventude, nos autos de Apuração de Ato Infracional (proc. n.º 0000606-89.2013.8.14.0201), ajuizada em face de GABRIELA DOS SANTOS PRESTES, ora apelada, sob os seguintes alegações: Que no dia 21 de setembro de 2011, por volta de 00:30h, policiais receberam denuncia que 3 (três) pessoas estariam comercializando substancias entorpecentes em uma residência, na Rua Jutaí, Distrito de Icoaraci. Chegando ao local, observaram os policias a adolescente ora apelada com outras duas pessoas, em atitudes suspeitas jogando sacos para casa dos vizinhos, ao realizarem a abordagem constataram que os sacos arremessados continham substâncias entorpecentes, segundo laudo pericial tratava-se de de cocaína pesando 448,70 g. Nos Autos de Apuração de Ato Infracional, conforme solicitado pelo Ministério Público Estadual, em audiência o MM. Juízo a quo decretou o benefício da Remissão cumulada com a Medida de Liberdade Assistida a menor ora apelada, pelo prazo de 6 (seis) meses, na forma dos artigos 126 § único c/c 118 e 112, IV, todos do ECA. Constam nos autos Registro de Interpretação de medida socioeducativa conforme fls. 21/22. Em despacho de fl. 33, o MM. Juízo a quo encaminhou o feito ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da certidão de fl. 31. Após manifestação à fl. 33 verso, retornaram os autos conclusos ao Magistrado de primeiro grau conforme fl. 34, ao qual proferiu Sentença com Resolução de Mérito às fls. 35/36, decretando o instituto da prescrição da pretensão executória, conforme redação do artigo 107, inciso IV do CPB e Súmula nº 338 do STJ, julgando desta forma extinta a punibilidade pela prescrição. Diante do inconformismo com a sentença, o Ministério Público apresentou recurso de apelação às fls. 37/40, na qual aduz que houve descumprimento injustificável pela mesma, e consequente retomada do processo que se encontrava suspenso. Ainda, afirma que não há que se falar em prescrição, vez que a adolescente não cumpriu a medida aplicada, desta forma estando o processo e consequentemente o instituto da prescrição, encontravam-se suspensos. Recebido o recurso em seu duplo efeito, conforme fl. 43. Apresentada Contrarrazões ao Recurso de Apelação pela Defensoria Pública às fls. 45/51. É o sucinto relatório. Decido. Durante certo tempo houve divergência sobre a possibilidade da aplicação da prescrição nos atos infracionais. Entendiam os tribunais que, em sendo a prescrição a perda do direito de punir, não poderia ser aplicada ao ato infracional, em que não há pretensão punitiva, mas pretensão socioeducativa. Nas palavras de Torres(2008): Quando uma pessoa comete um crime nasce para o Estado o direito de punir o agente, ou seja, surge para o Estado uma pretensão punitiva. Entretanto, o denominado jus puniendi deverá ser exercido em um determinado lapso temporal. Assim, se o Estado, por algum motivo, não exercer esse direito não poderá mais fazê-lo, uma vez que configurado está o instituto da prescrição, perdendo assim o direito a punição. No caso do adolescente infrator em similitude ao conceito penal, o Estado perde a pretensão concreta de aplicar a medida socioeducativa ou de executar essa punição, pois o adolescente em confronto com a lei não comete crime, e sim medida socioeducativa. Predomina hoje, no entanto, o entendimento de que a prescrição não é mais aplicável apenas aos crimes, mas também aos atos infracionais. Neste sentido, a súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Assim, de acordo com a aludida Súmula, aplica-se o instituto da prescrição, disposto no Código Penal, em seu art. 109, aos procedimentos para apuração de atos infracionais, considerando-se, para tanto, a medida socioeducativa aplicada, bem como o art. 115 do Código Penal. Castro e Tibyriçá perfilham desse entendimento: Dessa forma, clara a aplicação do instituto da prescrição ao direito socioeducativo, até porque, caso não se reconheça tal possibilidade, estaríamos tratando o adolescente de forma mais severa que um imputável, a quem se reconhece esse direito, o que é vedado pelo art.227, § 3º, inc. IV e V da Constituição Federal. Os prazos máximos para cumprimento das medidas de internação e prestação de serviços à comunidade, são, respectivamente, de 3 anos (art. 121, § 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10600171/par%C3%A1grafo-3-artigo-121-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990, do ECA) e de 6 meses (art. 117 do ECAhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1031134/estatuto-da-crian%C3%A7a-e-do-adolescente-lei-8069-90). Com isso, aplicando-se o art. 109 do CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, ocorre a prescrição em 8 anos para a medida de internação (inciso IV), e em 3 anos para a medida de prestação de serviços à comunidade (inciso VI, com a nova redação dada pela Lei 12.234/2010, cuja entrada em vigor ocorreu em 06.05.2010), reduzindo-se à metade tais prazos, por força do art. 115http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626202/artigo-115-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 do mesmo diploma legal. Conforme o exposto colaciono as seguintes jurisprudências: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. Consoante pacífico entendimento desta Corte, são aplicáveis, de forma subsidiária, as regras pertinentes à punibilidade da Parte Geral do Código Penal aos atos infracionais praticados por adolescentes, nos termos do art. 226 da Lei n.º 8.069/90. Incidência da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o prazo prescricional seria de 4 (quatro) anos, para a liberdade assistida, e de 2 (dois) anos, para a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 110, caput, c.c. o art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. Aplicando-se, contudo, a regra do art. 115 do mesmo Codex, que determina a redução dos prazos pela metade, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade estatal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto transcorridos lapsos temporais superiores aos exigidos. 3. Ordem concedida, para declarar a prescrição da pretensão executória em relação às medidas socioeducativas aplicadas ao Paciente. (STJ -HC 150.380/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 28/03/2011). HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028079/estatuto-da-crian%C3%A7a-e-do-adolescente-lei-8069-90. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 28http://www.jusbrasil.com/topico/10868007/artigo-28-da-lei-n-11343-de-23-de-agosto-de-2006 DA LEI N.º 11.343http://www.jusbrasil.com/legislacao/95503/lei-de-t%C3%B3xicos-lei-11343-06/06. PRESCRIÇAO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115http://www.jusbrasil.com/topico/10626202/artigo-115-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 DO CÓDIGO PENALhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇAO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. 2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida sócio-educativa imposta somente competirá ao juízo menorista. 3. O juízo de reprovabilidade da conduta, definido pelo legislador penal, deve ser levado em consideração no cálculo dos prazos prescricionais, sob pena de se dar tratamento igualitário a situações diversas. 4. Diante da duração máxima da pena alternativa cominada em abstrato ao crime de posse de drogas para uso próprio, 05 (cinco) meses, o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109http://www.jusbrasil.com/topico/10627076/artigo-109-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, inciso VIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10626856/inciso-vi-do-artigo-109-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940. Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Art. 109, inc. VI do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 72066, do Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115http://www.jusbrasil.com/topico/10626202/artigo-115-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, passa a ser de 01 (um) ano. No caso, o lapso temporal transcorreu sem que sequer a representação tenha sido recebida. 5. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão sócio-educativa em relação à Paciente. (HC 116.692/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/04/2009). Ainda: ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 309, CTB. PENA MÁXIMA. DETENÇÃO, 1 ANO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. DECLARAÇÃO. 1. O critério fixado pela jurisprudência desta Corte relativamente à prescrição das medidas sócio-educativas consiste na consideração do prazo máximo de três anos, aplicável à internação. Assim, de acordo com as regras do Código Penal, tendo em conta tal indicativo, a prescrição seria de oito anos, mas, como todos os agentes de atos infracionais são menores, tem-se a diminuição pela metade, ou seja, passando, então, a quatro anos. Contudo, ancorando-se em diretriz político sancionatória mais benéfica, tem-se considerado prazo inferior, nas hipóteses em que a situação do adulto revele lapso menor. 2. Ordem concedida para declarar extinta a medida sócio-educativa imposta à paciente, no seio do processo n. 270/03, da 2.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vinhedo/SP. (HC 57.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009). Observo nos autos, com a aplicação da medida sócio educativa com registro de fls. 21/22, cujo prazo prescricional é de 3 anos (art. 109http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627076/artigo-109-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, inciso VIhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626856/inciso-vi-do-artigo-109-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40), reduzindo-se o referido prazo à metade em razão da menoridade, de acordo com o art. 115http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626202/artigo-115-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 do CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, prescrevendo, então, em um ano e meio, a pretensão de aplicação de medida em relação ao presente ato infracional. In casu, a sentença homologatória de remissão foi prolatada em audiência na data de 09.12.2011 (fls. 18/20), sendo o registro de remissão lavrado na mesma data (fls. 21/22), ocorrendo a manifestação do Ministério Público tão somente em 29/08/2013, conforme fl. 33 verso. Considerando as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10626033/artigo-117-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 do CPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40, entre a data da homologação da sentença e manifestação do MP ao cumprimento da referida medida (fl.33 verso), ultrapassou o prazo de 1 ano e 6 meses, perfazendo, assim, o tempo necessário para a incidência da prescrição, ora reconhecida de acordo com a jurisprudência dominante. Desse modo, tenho que se operou aqui a prescrição da pretensão socioeducativa, não podendo mais o Estado pretender aplicá-la ao adolescente pelo fato de que trata este processo, vez que não há razão de se continuar movimentando a máquina judiciária em função de um processo onde não será possível a aplicação da medida socioeducativa, inexistindo, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação e o interesse de agir do Estado. Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado, mantendo a sentença guerreada prolatada pelo Juízo a quo. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do presente recurso e nego-lhe, pois, seguimento, a fim de manter a decisão guerreada, para assim RECONHECER a prescrição, determinando extinta a punibilidade da pretensão executória em relação às medidas socioeducativas aplicadas. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04566012-74, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04566012-74
Tipo de processo
:
Apelação
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