TJPA 0000607-91.2010.8.14.0040
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 919 do CPC/2015 estabelece que os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, excepcionando, em seu §1º, a concessão de efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Dessa forma, devem haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao executado. 3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, verifico que o mandado de citação na Ação Monitória proposta pelo Agravado foi cumprido, tendo em vista que, conforme a certidão de fls. 146, o funcionário do Banco Bradesco exarou seu ciente e recebeu a contrafé. 4. Como se sabe, a Bradesco Vida e Previdência e o Banco Bradesco pertencem ao mesmo conglomerado econômico, de forma que o Bradesco detém o controle financeiro de ambas as empresas. Assim, é aplicável, nesse caso, a teoria da aparência, tendo em vista que o consumidor não possui conhecimento acerca de questões internas. 5. Assim, não se mostra relevante a fundamentação do Agravante. 6. Além disso, no presente caso não vislumbro o risco de lesão de difícil reparação ao alegado direito do Agravante. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.01313767-62, 187.894, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-05)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 919 do CPC/2015 estabelece que os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, excepcionando, em seu §1º, a concessão de efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Dessa forma, devem haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao executado. 3. No presente caso, conforme os documentos juntados aos autos, verifico que o mandado de citação na Ação Monitória proposta pelo Agravado foi cumprido, tendo em vista que, conforme a certidão de fls. 146, o funcionário do Banco Bradesco exarou seu ciente e recebeu a contrafé. 4. Como se sabe, a Bradesco Vida e Previdência e o Banco Bradesco pertencem ao mesmo conglomerado econômico, de forma que o Bradesco detém o controle financeiro de ambas as empresas. Assim, é aplicável, nesse caso, a teoria da aparência, tendo em vista que o consumidor não possui conhecimento acerca de questões internas. 5. Assim, não se mostra relevante a fundamentação do Agravante. 6. Além disso, no presente caso não vislumbro o risco de lesão de difícil reparação ao alegado direito do Agravante. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.01313767-62, 187.894, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.01313767-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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