TJPA 0000609-60.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000609-60.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS AGRAVANTE: IBIZA BAR E RESTAURANTE LTDA ME ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO - OAB: 13974 AGRAVADO: CARLOS CONCEIÇÃO ANTUNES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DOS REIS - OAB: 2172 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO interlocutória QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE DE VALOR ELEVADO NA CONTA DE empresa LOCATÁRIa do imóvel. risco de dano grave de difícil ou incerta reparação não demonstrado suficientemente. manutenção da medida constritiva liminarmente deferida. recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IBIZA BAR E RESTAURANTE LTDA ME, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, que deferiu medida liminar de bloqueio online via BACENJUD do valor de R$ 936.687,12 (novecentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos) nas contas bancárias do Agravante, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0046456-72.2015.8.14.0048. Em breve síntese, o Agravante por ser micro empresa, aduz a impossibilidade de concessão da medida liminar, eis que tal imposição lhe acarreta ônus demasiado e pode ensejar sua falência. Afirmam que, entre o valor orçado pelos agravados, constam coisas que não existiam no imóvel, como, por exemplo, a casa do caseiro, com valor estimado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) e o poço amazônida, com valor atribuído de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Requer seja concedido liminarmente efeito suspensivo à decisão e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 14/111). Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 114-114verso, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso às fls. 118-125, contrapondo-se aos argumentos apresentados no recurso. Informações do Juízo a quo às fls. 126. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Em análise às razões recursais e aos documentos juntados ao recurso, entendo não assistir razão à Agravante. No caso em análise, trata-se de ação ordinária, na qual a medida de bloqueio dos valores foi concedida no importe de R$ 936.687,12 (novecentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos), a fim de garantir a preservação do patrimônio da parte autora, diante da demolição do imóvel objeto do contrato de locação em discussão naquela demanda. A medida aplicada pelo Juízo a quo se afigura correta, diante de sua natureza acautelatória, máxime porque o contrato de locação tem por objetivo o desenvolvimento das atividades empresariais da Agravante, ou seja, a empresa ora agravante é a pessoa (jurídica) a quem se destina a locação do imóvel, sendo, inclusive, a principal locatária e, portanto, será obrigada a reparar dano eventualmente constatado no imóvel. A alegação de que a medida constritiva pode vir a causar-lhe dano grave, de difícil ou impossível reparação, com o consequente encerramento de suas atividades, não está suficientemente comprovada nos autos, em que pese a vultosa quantia bloqueada. Ora, para que a decisão de primeiro grau, que se acredita ter sido proferida com supedâneo nas provas trazidas aos autos, não pode ser desconstituída sem prova suficiente em sentido contrário, ou ainda, caso a Agravante pretenda convencer o Juízo de suas alegações, deve fazê-lo com base em provas. Qualquer constrição de bens ou valores na esfera judicial representa algum prejuízo para a parte a quem se destina a medida. Cabe, porém, ao julgador, cotejar a necessidade de aplicação da medida com os efeitos que ela possa vir a causar ao seu destinatário. Até prova em contrário, foi assim que procedeu o Juízo de piso. Quanto à responsabilidade do locatário em relação ao imóvel locado, atente-se para os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DE LOCATÁRIA E FIADORES LIMITADA NO TEMPO À DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. ABANDONO DA COISA LOCADA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. DANOS EVIDENCIADOS POR FOTOGRAFIAS ANALISADAS POR PERITO. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE DANOS OUTROS QUE NÃO OS DECORRENTES DE BENFEITORIAS, CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES NO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS PREJUDICADO. 1. - A entrega das chaves constitui ato simbólico de devolução do imóvel locado, passando, a partir de então, a ser dos locadores, e não mais da locatária e fiadores, a obrigação de cuidado e manutenção da coisa locada. Remanesce, contudo, a obrigação da locatária e fiadores pela reparação de todos os danos que porventura tenham sido causados no imóvel alugado durante o período em que o contrato de locação vigorou. 2. - A inexistência do bem, porque demolido, não inviabiliza a prova do dano, que se deu pela análise de fotografias (cujas autenticidades não foram questionadas) por perito do juízo. 3. - Em razão do elastério havido entre a data da entrega das chaves e a data em que as fotografias que demonstram os danos foram tiradas; o período durante o qual o imóvel permaneceu abandonado; e a inexistência de provas eficazes de que foi a locatária quem depredou o imóvel, não há fundamento para responsabilizar a inquilina e os fiadores por danos outros que não os referentes a construções, benfeitorias e demolições feitas no imóvel para adequá-lo ao fim para o qual foi locado. 4. - Não há reconhecer direito a indenização por lucros cessantes se eles não foram provados. 5. - Tendo ocorrido parcial reforma da sentença e nova distribuição dos ônus sucumbenciais, resta prejudicado o recurso de apelação pelo qual buscava-se reforma da sentença apenas quanto ao valor dos honorários devidos. 6. - Recurso de apelação dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação dos réus prejudicado. (TJ-ES - APL: 00152954619998080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2012) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL PREEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA NOVA EDIFICAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA EM RAZÃO DA SUPOSTA DEMORA DA MUNICIPALIDADE. MULTA ESTABELECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. APELO IMPROVIDO. - O contrato de locação firmado entre as partes é claro ao estipular ser de exclusiva responsabilidade da Apelante a demolição do imóvel locado, bem como todas as despesas e trâmites inerentes a construção de nova edificação. - Impossibilidade de afastar a incidência da multa contratual ajustada nos limites da legalidade. - Laudo pericial comprova a demolição do imóvel preexistente e o descumprimento do prazo previsto na avença constitui fato incontroverso, preenchendo os requisitos ensejadores da sanção. - Apelo improvido. (TJ-PE - APL: 3120292 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 20/11/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2013) Sendo, portanto, a aferição da existência ou não de responsabilidade da Agravante o objeto da ação principal, descabe se aprofundar na análise do assunto em sede de agravo e, portanto, não é certo revogar medida que visa à garantia do cumprimento da obrigação contratualmente assumida. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04606297-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000609-60.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS AGRAVANTE: IBIZA BAR E RESTAURANTE LTDA ME ADVOGADO: JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO - OAB: 13974 AGRAVADO: CARLOS CONCEIÇÃO ANTUNES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DOS REIS - OAB: 2172 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO interlocutória QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE DE VALOR ELEVADO NA CONTA DE empresa LOCATÁRIa do imóvel. risco de dano grave de difícil ou incerta reparação não demonstrado suficientemente. manutenção da medida constritiva liminarmente deferida. recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IBIZA BAR E RESTAURANTE LTDA ME, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, que deferiu medida liminar de bloqueio online via BACENJUD do valor de R$ 936.687,12 (novecentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos) nas contas bancárias do Agravante, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0046456-72.2015.8.14.0048. Em breve síntese, o Agravante por ser micro empresa, aduz a impossibilidade de concessão da medida liminar, eis que tal imposição lhe acarreta ônus demasiado e pode ensejar sua falência. Afirmam que, entre o valor orçado pelos agravados, constam coisas que não existiam no imóvel, como, por exemplo, a casa do caseiro, com valor estimado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) e o poço amazônida, com valor atribuído de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Requer seja concedido liminarmente efeito suspensivo à decisão e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 14/111). Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 114-114verso, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso às fls. 118-125, contrapondo-se aos argumentos apresentados no recurso. Informações do Juízo a quo às fls. 126. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Em análise às razões recursais e aos documentos juntados ao recurso, entendo não assistir razão à Agravante. No caso em análise, trata-se de ação ordinária, na qual a medida de bloqueio dos valores foi concedida no importe de R$ 936.687,12 (novecentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos), a fim de garantir a preservação do patrimônio da parte autora, diante da demolição do imóvel objeto do contrato de locação em discussão naquela demanda. A medida aplicada pelo Juízo a quo se afigura correta, diante de sua natureza acautelatória, máxime porque o contrato de locação tem por objetivo o desenvolvimento das atividades empresariais da Agravante, ou seja, a empresa ora agravante é a pessoa (jurídica) a quem se destina a locação do imóvel, sendo, inclusive, a principal locatária e, portanto, será obrigada a reparar dano eventualmente constatado no imóvel. A alegação de que a medida constritiva pode vir a causar-lhe dano grave, de difícil ou impossível reparação, com o consequente encerramento de suas atividades, não está suficientemente comprovada nos autos, em que pese a vultosa quantia bloqueada. Ora, para que a decisão de primeiro grau, que se acredita ter sido proferida com supedâneo nas provas trazidas aos autos, não pode ser desconstituída sem prova suficiente em sentido contrário, ou ainda, caso a Agravante pretenda convencer o Juízo de suas alegações, deve fazê-lo com base em provas. Qualquer constrição de bens ou valores na esfera judicial representa algum prejuízo para a parte a quem se destina a medida. Cabe, porém, ao julgador, cotejar a necessidade de aplicação da medida com os efeitos que ela possa vir a causar ao seu destinatário. Até prova em contrário, foi assim que procedeu o Juízo de piso. Quanto à responsabilidade do locatário em relação ao imóvel locado, atente-se para os seguintes arestos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DE LOCATÁRIA E FIADORES LIMITADA NO TEMPO À DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. ABANDONO DA COISA LOCADA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. DANOS EVIDENCIADOS POR FOTOGRAFIAS ANALISADAS POR PERITO. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE DANOS OUTROS QUE NÃO OS DECORRENTES DE BENFEITORIAS, CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES NO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS PREJUDICADO. 1. - A entrega das chaves constitui ato simbólico de devolução do imóvel locado, passando, a partir de então, a ser dos locadores, e não mais da locatária e fiadores, a obrigação de cuidado e manutenção da coisa locada. Remanesce, contudo, a obrigação da locatária e fiadores pela reparação de todos os danos que porventura tenham sido causados no imóvel alugado durante o período em que o contrato de locação vigorou. 2. - A inexistência do bem, porque demolido, não inviabiliza a prova do dano, que se deu pela análise de fotografias (cujas autenticidades não foram questionadas) por perito do juízo. 3. - Em razão do elastério havido entre a data da entrega das chaves e a data em que as fotografias que demonstram os danos foram tiradas; o período durante o qual o imóvel permaneceu abandonado; e a inexistência de provas eficazes de que foi a locatária quem depredou o imóvel, não há fundamento para responsabilizar a inquilina e os fiadores por danos outros que não os referentes a construções, benfeitorias e demolições feitas no imóvel para adequá-lo ao fim para o qual foi locado. 4. - Não há reconhecer direito a indenização por lucros cessantes se eles não foram provados. 5. - Tendo ocorrido parcial reforma da sentença e nova distribuição dos ônus sucumbenciais, resta prejudicado o recurso de apelação pelo qual buscava-se reforma da sentença apenas quanto ao valor dos honorários devidos. 6. - Recurso de apelação dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação dos réus prejudicado. (TJ-ES - APL: 00152954619998080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2012) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL PREEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA NOVA EDIFICAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA EM RAZÃO DA SUPOSTA DEMORA DA MUNICIPALIDADE. MULTA ESTABELECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. APELO IMPROVIDO. - O contrato de locação firmado entre as partes é claro ao estipular ser de exclusiva responsabilidade da Apelante a demolição do imóvel locado, bem como todas as despesas e trâmites inerentes a construção de nova edificação. - Impossibilidade de afastar a incidência da multa contratual ajustada nos limites da legalidade. - Laudo pericial comprova a demolição do imóvel preexistente e o descumprimento do prazo previsto na avença constitui fato incontroverso, preenchendo os requisitos ensejadores da sanção. - Apelo improvido. (TJ-PE - APL: 3120292 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 20/11/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2013) Sendo, portanto, a aferição da existência ou não de responsabilidade da Agravante o objeto da ação principal, descabe se aprofundar na análise do assunto em sede de agravo e, portanto, não é certo revogar medida que visa à garantia do cumprimento da obrigação contratualmente assumida. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04606297-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04606297-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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