TJPA 0000609-94.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA CLEIDE GOMES SODRE contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada nº 0003322-52.2014.8.14.0105, movida contra o MUNICÍPIO DE CONCÓRIA DO PARÁ, indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Na peça inaugural, a autora informa que ingressou no serviço público em 29.04.2006, após aprovação em concurso público municipal para o cargo de provimento efetivo de ¿professor das séries iniciais¿. Afirmou que o edital do referido certamente estabeleceu jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os cargos ofertados, portanto, 200 (duzentas) horas mensais, sendo 100 (cem) horas pagas a título de salário mensal e outras 100 (cem) horas pagas a título de ¿hora aula¿. Relatou que a partir do mês de janeiro de 2013, o réu reduziu a jornada de trabalho da autora para patamar de 100 horas mensais, sem qualquer justificativa ou ato formal. Pelos motivos expostos requereu a concessão de tutela antecipada para que seja suspenso o ato ilegal, determinando que o Estado restitua a carga horária que foi retirada de seus vencimentos, sob pena de multa diária. O juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada por entender ausente fumus boni iuris a autorizar a sua concessão. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo (fls. 02/07), alegando em síntese a necessidade de reforma da decisão, pois a previsão da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais está contida no edital do concurso (subitem 1.2), estando assim, a administração pública vinculada às suas disposições, o que tornaria ilegal o ato de redução da jornada de trabalho da agravante. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o agravado restitua a carga horária que foi suprimida dos vencimentos da agravante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, no mérito, o provimento do recurso. O juízo de piso não apresentou informações de praxe, bem como não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. (fls. 75). É o relatório do essencial. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, O verifico que o mesmo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Em suma, a irresignação da agravante visa atacar a decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela antecipada para que fosse suspenso ato tido por ilegal, determinando que o município restituísse a carga horária que foi retirada de seus vencimentos. Sabe-se que para concessão da tutela antecipada devem estar preenchidos os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança do direito alegado e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. Vejamos: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, assim como o juízo monocrático, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante juntou as fichas financeiras de alguns anos, que demonstram que nem sempre a agravante ganhou a parcela denominada hora aula, em que pese sua jornada fixada em edital ser de 200 horas aulas. Ademais, não há documento que indique a origem do valor suprimido de seus vencimentos, ficando incerto se são provenientes de remuneração por aulas suplementares (extras), ou se, de fato, são referentes a 100 (cem) horas mensais, das 200 (duzentas) horas inerentes a sua jornada de trabalho, conforme o subitem 1.2 do edital do concurso público prestado pelo recorrente (fls. 36), o que será melhor esclarecido com a instrução do processo principal. Pontuo, que em casos semelhantes, em grau de recurso de Apelação ou em Mandado de Segurança, esta Egrégia Corte tem reconhecido a ilegalidade da redução de jornada de servidor concursado, em casos onde resta comprovada a contratação de servidores temporários com jornada superior, exteriorizando a necessidade do ente estatal em contratar tais serviços e, que mesmo possuindo o Município servidor concursado apto a continuar prestando o serviço com a jornada necessária, qual seja 200 horas - aula mensais, há a redução da jornada de trabalho deste para contratação de novos servidores temporários, em clara violação ao interesse público e o princípio da impessoalidade Contudo, nos presentes autos, não há como perquirir tais afirmações, sendo necessária a instrução da ação principal para melhor analisar o direito da autora/agravante. Logo, ausente os requisitos do art. 273, do CPC, agiu com acerto o juízo monocrático, pelo que não há o que reformar na decisão interlocutória recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. I - A decisão de base é acertada, posto que os fatos alegados na exordial do processo originário não são verossímeis. II - Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pelo juiz de base, deve ser mantida a r. decisão agravada. III - Recurso improvido. (TJMA - AI 0187612014 MA 0003326-27.2014.8.10.0000; Relatora: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 05/03/2015; Publicação: 10/03/2015) DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Se os fatos não estão suficientemente esclarecidos e não é possível avistar verossimilhança nas alegações do autor, está obstada a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Embora haja indicação da ocorrência de veiculação de obras do autor, não foi demonstrado que a parte demandada não detém o direito de explorá-las economicamente em decorrência de anterior vínculo empregatício. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDF -TJAGI 20150020107617; Relatora: FÁTIMA RAFAEL; 3ª Turma Cível; Julgamento: 24/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70040379174, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/01/2011) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01073893-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA CLEIDE GOMES SODRE contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada nº 0003322-52.2014.8.14.0105, movida contra o MUNICÍPIO DE CONCÓRIA DO PARÁ, indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Na peça inaugural, a autora informa que ingressou no serviço público em 29.04.2006, após aprovação em concurso público municipal para o cargo de provimento efetivo de ¿professor das séries iniciais¿. Afirmou que o edital do referido certamente estabeleceu jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os cargos ofertados, portanto, 200 (duzentas) horas mensais, sendo 100 (cem) horas pagas a título de salário mensal e outras 100 (cem) horas pagas a título de ¿hora aula¿. Relatou que a partir do mês de janeiro de 2013, o réu reduziu a jornada de trabalho da autora para patamar de 100 horas mensais, sem qualquer justificativa ou ato formal. Pelos motivos expostos requereu a concessão de tutela antecipada para que seja suspenso o ato ilegal, determinando que o Estado restitua a carga horária que foi retirada de seus vencimentos, sob pena de multa diária. O juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada por entender ausente fumus boni iuris a autorizar a sua concessão. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo (fls. 02/07), alegando em síntese a necessidade de reforma da decisão, pois a previsão da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais está contida no edital do concurso (subitem 1.2), estando assim, a administração pública vinculada às suas disposições, o que tornaria ilegal o ato de redução da jornada de trabalho da agravante. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o agravado restitua a carga horária que foi suprimida dos vencimentos da agravante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, no mérito, o provimento do recurso. O juízo de piso não apresentou informações de praxe, bem como não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. (fls. 75). É o relatório do essencial. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, O verifico que o mesmo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Em suma, a irresignação da agravante visa atacar a decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela antecipada para que fosse suspenso ato tido por ilegal, determinando que o município restituísse a carga horária que foi retirada de seus vencimentos. Sabe-se que para concessão da tutela antecipada devem estar preenchidos os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança do direito alegado e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. Vejamos: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, assim como o juízo monocrático, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante juntou as fichas financeiras de alguns anos, que demonstram que nem sempre a agravante ganhou a parcela denominada hora aula, em que pese sua jornada fixada em edital ser de 200 horas aulas. Ademais, não há documento que indique a origem do valor suprimido de seus vencimentos, ficando incerto se são provenientes de remuneração por aulas suplementares (extras), ou se, de fato, são referentes a 100 (cem) horas mensais, das 200 (duzentas) horas inerentes a sua jornada de trabalho, conforme o subitem 1.2 do edital do concurso público prestado pelo recorrente (fls. 36), o que será melhor esclarecido com a instrução do processo principal. Pontuo, que em casos semelhantes, em grau de recurso de Apelação ou em Mandado de Segurança, esta Egrégia Corte tem reconhecido a ilegalidade da redução de jornada de servidor concursado, em casos onde resta comprovada a contratação de servidores temporários com jornada superior, exteriorizando a necessidade do ente estatal em contratar tais serviços e, que mesmo possuindo o Município servidor concursado apto a continuar prestando o serviço com a jornada necessária, qual seja 200 horas - aula mensais, há a redução da jornada de trabalho deste para contratação de novos servidores temporários, em clara violação ao interesse público e o princípio da impessoalidade Contudo, nos presentes autos, não há como perquirir tais afirmações, sendo necessária a instrução da ação principal para melhor analisar o direito da autora/agravante. Logo, ausente os requisitos do art. 273, do CPC, agiu com acerto o juízo monocrático, pelo que não há o que reformar na decisão interlocutória recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. I - A decisão de base é acertada, posto que os fatos alegados na exordial do processo originário não são verossímeis. II - Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pelo juiz de base, deve ser mantida a r. decisão agravada. III - Recurso improvido. (TJMA - AI 0187612014 MA 0003326-27.2014.8.10.0000; Relatora: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 05/03/2015; Publicação: 10/03/2015) DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Se os fatos não estão suficientemente esclarecidos e não é possível avistar verossimilhança nas alegações do autor, está obstada a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Embora haja indicação da ocorrência de veiculação de obras do autor, não foi demonstrado que a parte demandada não detém o direito de explorá-las economicamente em decorrência de anterior vínculo empregatício. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDF -TJAGI 20150020107617; Relatora: FÁTIMA RAFAEL; 3ª Turma Cível; Julgamento: 24/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70040379174, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/01/2011) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01073893-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01073893-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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