TJPA 0000611-93.2012.8.14.0089
PROCESSO N. 2012.3.026072-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MELGAÇO. AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3.210 E OUTROS. AGRAVADO: MUNICIPIO DE MELGAÇO. ADVOGADO: THIAGO ANSELMO GUIMARÃES OAB/PA 17.490. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da VARA ÚNICA DO MUNICIPIO DE MELGAÇO que, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº 0000611-93.2012.814.0089), deferiu o pedido de tutela antecipada para impedir à agravante retirar o grupo gerador de 500Kva FGWILSON MODELO F500E1 DAS DEPENDÊNCIAS DA REDE CELPA DE MELGAÇO/PA OU QUALQUER OUTRO equipamento elétrico necessário ao adequado e efetivo fornecimento de energia elétrica neste município, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), O Agravante argumenta pela necessidade de reforma da decisão vergastada, pois o grupo gerador em questão não mais é essencial para a manutenção do fornecimento de energia em Melgaço, já que estava a substituir outro equipamento em manutenção, mas que já voltou a devida operação. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 86), oportunidade em que me reservei a analisar o pleito suspensivo-ativo após o contraditório e as informações do Juízo de Piso (fl. 88) Contrarrazões apresentadas às fls. 94/126 pugnando pela manutenção da decisão agravada. Remetido o feito ao douto parquet, o qual através da eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos verifica-se que o Juízo de Piso extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão do acatamento de pedido de desistência da ação em audiência de 12/12/2013, conforme pesquisa realizada no sistema informatizado desta Egrégia Corte. Ora, julgado o feito principal pelo Juízo de Piso não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento tanto ao Agravo Regimental de fls. 263/268 como ao próprio Agravo de Instrumento, por estarem os mesmos manifestamente prejudicados, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 08 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04532578-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
Ementa
PROCESSO N. 2012.3.026072-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MELGAÇO. AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3.210 E OUTROS. AGRAVADO: MUNICIPIO DE MELGAÇO. ADVOGADO: THIAGO ANSELMO GUIMARÃES OAB/PA 17.490. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da VARA ÚNICA DO MUNICIPIO DE MELGAÇO que, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº 0000611-93.2012.814.0089), deferiu o pedido de tutela antecipada para impedir à agravante retirar o grupo gerador de 500Kva FGWILSON MODELO F500E1 DAS DEPENDÊNCIAS DA REDE CELPA DE MELGAÇO/PA OU QUALQUER OUTRO equipamento elétrico necessário ao adequado e efetivo fornecimento de energia elétrica neste município, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), O Agravante argumenta pela necessidade de reforma da decisão vergastada, pois o grupo gerador em questão não mais é essencial para a manutenção do fornecimento de energia em Melgaço, já que estava a substituir outro equipamento em manutenção, mas que já voltou a devida operação. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 86), oportunidade em que me reservei a analisar o pleito suspensivo-ativo após o contraditório e as informações do Juízo de Piso (fl. 88) Contrarrazões apresentadas às fls. 94/126 pugnando pela manutenção da decisão agravada. Remetido o feito ao douto parquet, o qual através da eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos verifica-se que o Juízo de Piso extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão do acatamento de pedido de desistência da ação em audiência de 12/12/2013, conforme pesquisa realizada no sistema informatizado desta Egrégia Corte. Ora, julgado o feito principal pelo Juízo de Piso não há mais qualquer utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Neste sentido há julgados do C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento tanto ao Agravo Regimental de fls. 263/268 como ao próprio Agravo de Instrumento, por estarem os mesmos manifestamente prejudicados, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 08 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04532578-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04532578-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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