TJPA 0000611-93.2017.8.14.0000
R.H Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 00006119320178140000), impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em favor do menor J.V.A.S.R, contra suposto ato ilegal cometido pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Capital. Afirma o impetrante que a decisão judicial que aplicou a internação provisória ao paciente se reveste de flagrante ilegalidade, pois proferida em desacordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê taxativamente as hipóteses em que é possível aplicação da medida excepcional. Ressalta, que o menor está sendo acusado de ter cometido ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, mas que a conduta não envolveu qualquer violência ou grave ameaça à pessoa que justifique a internação. Destaca ainda, que não há reiteração de outras infrações graves e descumprimento injustificado ou reiterado de qualquer medida imposta capaz de autorizar a privação da liberdade de locomoção do paciente. Assim, requer liminarmente a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura. Ao final, pede a intimação do Órgão Ministerial para manifestação e a confirmação da medida liminar, com a declaração de nulidade da decisão impugnada. É o relato do essencial. Analisando os autos, observa-se que o impetrante não instruiu a peça inicial (fls.02/03) com a decisão judicial que aduz estar revestida de ilegalidade. É sabido que o habeas corpus é ação sumaríssima e por isso exige a prova pré-constituída do alegado, impedindo-se a sua utilização para superar situação de fato controvertida ou que demande dilação probatória. Neste sentido leciona a doutrina de Gilmar Mendes: Tendo em vista o seu caráter de instituto voltado para a defesa imediata contra lesão do direito de liberdade de locomoção, é pacífica a orientação no sentido de se exigir a apresentação de prova pré-constituída e, por isso, de se não utilizar o instituto para proteção de situações que demandem dilação probatória ou envolvam estado de fato controvertido. (in Curso de Direito Constitucional. Saraiva.2014, p.426 e 438). O Supremo Tribunal consolidou o entendimento pelo não conhecimento do writ quando apresentar deficiência na sua instrução. Senão vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Irretocável a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de apreciação do writ impetrado contra decisão monocrática da Corte Estadual, cuja jurisdição não se esgotou. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o feito. 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 135560 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016). Ainda sobre o tema, a Suprema Corte, em outro julgado, ressaltou que é ônus do impetrante a correta instrução da petição de habeas corpus, com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Condenação transitada em julgado. Deficiência na instrução do writ. Análise de fatos e provas. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Hipótese, portanto, de habeas corpus em substituição ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte também não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal (v.g, RHC 119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. O acolhimento da pretensão defensiva ¿ reconhecimento da ¿nulidade das provas que levaram a condenação do Paciente, diante da ilegalidade da BUSCA E APREENSÃO ILEGAL que as originou¿ ¿ passa, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fática, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130240 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015). Em conformidade com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a tese segundo a qual o conhecimento do habeas corpus pressupõe a existência nos autos da prova pré-constituída e que a sua ausência implica na impossibilidade de aferição da controvérsia e, portanto, da própria ilegalidade suscitada. Senão vejamos o que concluiu a jurisprudência mais atualizada daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. Não instruída a impetração com a sentença que se pretende anular, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. O indeferimento liminar do habeas corpus não impossibilita a impetração de novo mandamus pela Defensoria Pública estadual, desta vez instruído com as peças que se fazem necessárias ao exame das alegações. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 370.277/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. Ausente cópia da sentença que reconheceu a prática de ato infracional pelo agravante, impondo-lhe medida socioeducativa de internação, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 291.366/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014). Nestas circunstâncias, considerando que no caso concreto o impetrante não instruiu o habeas corpus com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, qual seja, a decisão impugnada, NÃO CONHEÇO do presente writ, em razão da ausência de prova pré-constituída. P.R.I. Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 17 de janeiro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00152211-54, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-19, Publicado em 2017-01-19)
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R.H Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 00006119320178140000), impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em favor do menor J.V.A.S.R, contra suposto ato ilegal cometido pelo Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Capital. Afirma o impetrante que a decisão judicial que aplicou a internação provisória ao paciente se reveste de flagrante ilegalidade, pois proferida em desacordo com o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê taxativamente as hipóteses em que é possível aplicação da medida excepcional. Ressalta, que o menor está sendo acusado de ter cometido ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, mas que a conduta não envolveu qualquer violência ou grave ameaça à pessoa que justifique a internação. Destaca ainda, que não há reiteração de outras infrações graves e descumprimento injustificado ou reiterado de qualquer medida imposta capaz de autorizar a privação da liberdade de locomoção do paciente. Assim, requer liminarmente a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura. Ao final, pede a intimação do Órgão Ministerial para manifestação e a confirmação da medida liminar, com a declaração de nulidade da decisão impugnada. É o relato do essencial. Analisando os autos, observa-se que o impetrante não instruiu a peça inicial (fls.02/03) com a decisão judicial que aduz estar revestida de ilegalidade. É sabido que o habeas corpus é ação sumaríssima e por isso exige a prova pré-constituída do alegado, impedindo-se a sua utilização para superar situação de fato controvertida ou que demande dilação probatória. Neste sentido leciona a doutrina de Gilmar Mendes: Tendo em vista o seu caráter de instituto voltado para a defesa imediata contra lesão do direito de liberdade de locomoção, é pacífica a orientação no sentido de se exigir a apresentação de prova pré-constituída e, por isso, de se não utilizar o instituto para proteção de situações que demandem dilação probatória ou envolvam estado de fato controvertido. (in Curso de Direito Constitucional. Saraiva.2014, p.426 e 438). O Supremo Tribunal consolidou o entendimento pelo não conhecimento do writ quando apresentar deficiência na sua instrução. Senão vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Irretocável a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de apreciação do writ impetrado contra decisão monocrática da Corte Estadual, cuja jurisdição não se esgotou. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o feito. 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 135560 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016). Ainda sobre o tema, a Suprema Corte, em outro julgado, ressaltou que é ônus do impetrante a correta instrução da petição de habeas corpus, com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Condenação transitada em julgado. Deficiência na instrução do writ. Análise de fatos e provas. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Hipótese, portanto, de habeas corpus em substituição ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte também não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal (v.g, RHC 119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. O acolhimento da pretensão defensiva ¿ reconhecimento da ¿nulidade das provas que levaram a condenação do Paciente, diante da ilegalidade da BUSCA E APREENSÃO ILEGAL que as originou¿ ¿ passa, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fática, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130240 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015). Em conformidade com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a tese segundo a qual o conhecimento do habeas corpus pressupõe a existência nos autos da prova pré-constituída e que a sua ausência implica na impossibilidade de aferição da controvérsia e, portanto, da própria ilegalidade suscitada. Senão vejamos o que concluiu a jurisprudência mais atualizada daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. Não instruída a impetração com a sentença que se pretende anular, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. O indeferimento liminar do habeas corpus não impossibilita a impetração de novo mandamus pela Defensoria Pública estadual, desta vez instruído com as peças que se fazem necessárias ao exame das alegações. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 370.277/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. Ausente cópia da sentença que reconheceu a prática de ato infracional pelo agravante, impondo-lhe medida socioeducativa de internação, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 291.366/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014). Nestas circunstâncias, considerando que no caso concreto o impetrante não instruiu o habeas corpus com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, qual seja, a decisão impugnada, NÃO CONHEÇO do presente writ, em razão da ausência de prova pré-constituída. P.R.I. Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 17 de janeiro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00152211-54, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-19, Publicado em 2017-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2017
Data da Publicação
:
19/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.00152211-54
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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