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Jurisprudência


TJPA 0000611-98.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.019778-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARTINS AGROPECUÁRIA S/A RECORRIDOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e OUTRO          MARTINS AGROPECUÁRIA S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.394/1.409, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 139.869: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. CELERIDADE NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI 12.016/2009. SILÊNCIO ELOQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430197786, 139869, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 06/11/2014).          Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 131, 165, 273, 458 e 558 do Código de Processo Civil.          Contrarrazões às fls. 1.410/1.417.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional.          Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento.          O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo.          Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa.          Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade.         Da leitura das peças constantes dos autos, percebe-se que não houve admissão expressa da ora recorrente como assistente litisconsorcial. Portanto, é flagrante a ilegitimidade ativa recursal, posto que não foi regularmente admitida nos autos, conforme trecho do Acórdão recorrido abaixo transcrito (fls. 1.389/1.392): ¿(...) O posicionamento adotado por este Relator não se encontra ultrapassado. Como pode ser visto às fls. 1375, as jurisprudências do STF e STJ que embasaram o decisum foram citadas em ordem cronológica, sendo muitas delas posteriores ao ano de 2009, quando entrou em vigor a Lei n° 12.016/09. As demais foram elencadas a título de elucidação da doutrina de Hely Lopes Meirelles (fls. 1374/verso), ao correlacionar o artigo 24 daquela lei arts. 46http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art4649 da Lei nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art49   (que apenas admite o litisconsórcio) com o artigo 19 da lei anterior do Mandado de SegurançaCódigo de Processo Civilhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm     (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6071.htm#art1 (Lei n° 1.533/51, cujo teor gerou controvérsias sobre o tema. As alegações da Agravante evidenciam, na verdade, seu inconformismo com a vertente jurisprudencial abraçada por este julgador, tanto que a própria doutrina de Sérgio Ferraz (fls. 1383) e a maior parte dos precedentes do STJ apresentados em seu Agravo (fls. 1385/1387) são anteriores à Lei n° 12.016/09.  Ressalta-se que, embora haja decisões que admitam a referida intervenção de terceiro em ação mandamental, o juízo deste Relator está pautado na interpretação do artigo 24 da atual lei do Mandamus, que prima pela celeridade desta via judicial, com fulcro, inclusive, em decisão hodierna da Suprema Corte (...)¿.         Como consignado na decisão recorrida, a Lei n.º 12.016/2009 não admitiu a intervenção de terceiros no mandado de segurança, sendo aplicável a essa ação mandamental apenas o litisconsórcio, nos termos seguintes:         ¿Artigo 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os artigos 46 a 49 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ¿ Código de Processo Civil¿.         Para que a legislação vigente autorizasse a assistência em mandado de segurança, o artigo 24 da Lei n.º 12.016/2009 teria de fazer remissão aos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil, como fez, expressamente, em relação ao litisconsórcio.         Assim, não há que se falar em contrariedade a lei federal, uma vez que a decisão atacada encontra-se em consonância com o disposto nos citados diplomas legais, assim com a jurisprudência dos tribunais superiores. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INCABÍVEL. ART. 10, § 2º, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ATUAÇÃO PROCESSUAL DE CUNHO RECURSAL. AMICUS CURIAE. INCABÍVEL. PRECEDENTE. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de parte em feito mandamental, na condição de assistente simples; a parte agravante reitera seu pedido para ingressar como assistente simples ou como amicus curiae e demanda que sejam conhecidos os embargos de declaração opostos. 2. É sabido que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Precedente: AgRg no MS 15.298/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014. 3. "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o instituto do amicus curiae não é servível para os fins de intervenção no feito com a oposição de embargos de declaração, uma vez que tal atuação é permitida somente para dotar a controvérsia jurídica com mais fundamentos e não para a representação ou defesa de interesses. Precedente: EDcl no REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/6/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015).         Portanto, afasta-se a suposta contrariedade aos dispositivos de lei mencionados, em razão da ilegitimidade ativa da recorrente, pelo que o especial não reúne condições de seguimento. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Martins Agropecuário S/A. Proc. N.º 2014.3.019778-6 (2015.02527443-76, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.02527443-76
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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