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Jurisprudência


TJPA 0000612-80.2009.8.14.0090

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.029296-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PRAINHA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: SOYLA AZEVEDO GOMES E OUTRO APELADO: ALDANIRA SANTOS DE ABREU ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTROS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932).          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 71/75) interposta pelo MUNICIPIO DE PRAINHA/PA da sentença (fls. 60/67) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de PRAINHA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por ALDANIRA SANTOS DE ABREU, que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o requerido ao pagamento das verbas referentes aos depósitos no FGTS relativas ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público, acrescido de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.9602009. Indeferiu o pedido de reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); condenou as partes ao pagamento de custa e despesas processuais pro rata e, cada uma arcando com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21 do CPC, suspensa a obrigação em relação à autora, na forma do artigo 12 da lei 1060/50.          A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE PRAINHA, sem concurso público, de 16/09/2004 a 30/12/2008 quando foi demitida. Pleiteou o reconhecimento do vinculo empregatício, com anotação na CTPS e o pagamento do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento), multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante das verbas rescisórias e pagamento de férias.          Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE PRAINHA interpôs APELAÇÃO (fls. 71/75) alegando nulidade da sentença por inobservância do contraditório e da ampla defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.          No mérito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de FGTS, alegando que o contrato do autor com a administração pública foi de forma temporária para atender serviço de excepcional interesse público, cuja permissão esta expressa no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988. Que é entendimento de nossas Cortes de Justiça que o FGTS é parcela estranha ao servidor público, ante a ausência de previsão em norma de status constitucional.          A APELADA em contrarrazões (fls. 84/89) pugnou pela mantença da sentença.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º do CPC).          De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.          O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público.          Da preliminar de nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide, arguida pelo apelante.          Não assiste razão ao apelante, no caso não ocorreu cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência ou quaisquer outras provas senão aquelas carreadas aos autos, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.          No mérito: No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.          O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria.          O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: " RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)."          Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.          E mais: STJ - ARAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido.          Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE PRAINHA ao pagamento do FGTS da autora/apelada.          Entretanto, em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela.          Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à condenação do MUNICIPIO APELANTE no pagamento do FGTS ao autor, entretanto, considerando que prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. (REsp 1107970 / PE), ex officio, determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90).          Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais.          Belém, 23 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01143289-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01143289-16
Tipo de processo : Apelação
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