TJPA 0000612-85.2010.8.14.0077
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.004715-5 COMARCA DE ORIGEM: ANAJÁS APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO - PROC. EST. APELADO: CRISTAL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes. 2. Hipótese em que o Executado pagou o débito tributário somente após o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. 3. Os honorários advocatícios devem ser baseados no §4º do art. 20 do CPC, uma vez que não houve condenação no processo. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (fls. 12/14), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Anajás (fl. 10) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0000612-85.2010.814.0077, declarou extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80 em razão do pagamento do débito, sem a cominação de custas e honorários. Conforme consta na inicial, o exequente é credor da quantia de R$ 21.157,42 (vinte e um mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme certidão de dívida ativa carreada aos autos (fls. 03) e, diante da impossibilidade no recebimento amigável ao aludido crédito tributário, ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal. Às fl. 07 o Estado do Pará peticionou requerendo a extinção do feito, ante o pagamento do crédito tributário, tendo o MM. Juízo de primeiro grau declarado extinta a execução fiscal. O Exequente interpôs recurso de Apelação, tão somente para ver arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência, razão porque pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a quitação ocorreu após o ajuizamento da ação, tornando-se, portanto, devidos os honorários em evidencia. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, efetivou-se a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Apelante. Isto porque, o executado somente efetuou o pagamento do débito após o ajuizamento da ação de execução, o que, traduz-se, claramente, em reconhecimento jurídico do pedido, que leva à condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria em hipótese semelhante, decidiu com base no procedimento estabelecido pela Lei n° 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução n° 8/2008 do STJ, por meio do REsp n° 1.111.002, com fundamento no princípio da causalidade, que deve ser condenado à verba honorária quem der causa à propositura da ação de execução fiscal. Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Acerca da matéria, cito o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DO PAGAMENTO. CULPA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.002/SP. 1. Iterativa jurisprudência desta Corte reconhece que a condenação da verba honorária deve ser suportada por quem dá causa à propositura da ação (princípio da causalidade). Exegese que se extrai do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. No presente caso, verificada a existência de crédito tributário, a execução fiscal foi proposta antes de sua quitação, conforme reconhece a própria recorrente. Assim, fica evidente a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco estadual promovesse o feito executivo. 3. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 399385 ES 2013/0321212-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013). Grifei. Deste modo, e, em se tratando de questão que dispensa instrução probatória, passo à fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC. O art. 20 e seus parágrafos § 3º e § 4º do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º (...) § 2º (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) O grau de zelo do profissional; b) O lugar da prestação do serviço; c) A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Neste sentido, devem os honorários advocatícios ser baseados no §4º do art. 20 do CPC, uma vez que não houve condenação no processo. Com efeito, vislumbro que o grau de zelo profissional do causídico foi satisfatório em todas as etapas do processo, não havendo maiores dificuldades e nem resistência da pretensão por parte do executado. Por fim, em se tratando de causa, cujo débito foi pago tão logo foi ajuizada a ação, entendo justa, pelo princípio da razoabilidade, a imposição do percentual de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de responsabilidade dos advogados do Apelante, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços advocatícios. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Apelante, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se a quem couber. Promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04664916-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.004715-5 COMARCA DE ORIGEM: ANAJÁS APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: MYRZA TANDAYA N. PEGADO - PROC. EST. APELADO: CRISTAL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes. 2. Hipótese em que o Executado pagou o débito tributário somente após o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. 3. Os honorários advocatícios devem ser baseados no §4º do art. 20 do CPC, uma vez que não houve condenação no processo. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (fls. 12/14), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Anajás (fl. 10) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0000612-85.2010.814.0077, declarou extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80 em razão do pagamento do débito, sem a cominação de custas e honorários. Conforme consta na inicial, o exequente é credor da quantia de R$ 21.157,42 (vinte e um mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme certidão de dívida ativa carreada aos autos (fls. 03) e, diante da impossibilidade no recebimento amigável ao aludido crédito tributário, ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal. Às fl. 07 o Estado do Pará peticionou requerendo a extinção do feito, ante o pagamento do crédito tributário, tendo o MM. Juízo de primeiro grau declarado extinta a execução fiscal. O Exequente interpôs recurso de Apelação, tão somente para ver arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência, razão porque pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a quitação ocorreu após o ajuizamento da ação, tornando-se, portanto, devidos os honorários em evidencia. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, efetivou-se a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Apelante. Isto porque, o executado somente efetuou o pagamento do débito após o ajuizamento da ação de execução, o que, traduz-se, claramente, em reconhecimento jurídico do pedido, que leva à condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria em hipótese semelhante, decidiu com base no procedimento estabelecido pela Lei n° 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução n° 8/2008 do STJ, por meio do REsp n° 1.111.002, com fundamento no princípio da causalidade, que deve ser condenado à verba honorária quem der causa à propositura da ação de execução fiscal. Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Acerca da matéria, cito o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DO PAGAMENTO. CULPA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.002/SP. 1. Iterativa jurisprudência desta Corte reconhece que a condenação da verba honorária deve ser suportada por quem dá causa à propositura da ação (princípio da causalidade). Exegese que se extrai do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. No presente caso, verificada a existência de crédito tributário, a execução fiscal foi proposta antes de sua quitação, conforme reconhece a própria recorrente. Assim, fica evidente a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco estadual promovesse o feito executivo. 3. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 399385 ES 2013/0321212-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013). Grifei. Deste modo, e, em se tratando de questão que dispensa instrução probatória, passo à fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC. O art. 20 e seus parágrafos § 3º e § 4º do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º (...) § 2º (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) O grau de zelo do profissional; b) O lugar da prestação do serviço; c) A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Neste sentido, devem os honorários advocatícios ser baseados no §4º do art. 20 do CPC, uma vez que não houve condenação no processo. Com efeito, vislumbro que o grau de zelo profissional do causídico foi satisfatório em todas as etapas do processo, não havendo maiores dificuldades e nem resistência da pretensão por parte do executado. Por fim, em se tratando de causa, cujo débito foi pago tão logo foi ajuizada a ação, entendo justa, pelo princípio da razoabilidade, a imposição do percentual de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de responsabilidade dos advogados do Apelante, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços advocatícios. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do Apelante, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se a quem couber. Promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04664916-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04664916-36
Tipo de processo
:
Apelação
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