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Jurisprudência


TJPA 0000613-05.2013.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 2013.3.019673-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO. ADVOGADO: ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E PAULO OLIVEIRA OAB/PA 5.382. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO, contra ato da SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO, que, por ocasião do Concurso Público para Delegado de Policia Civil Edital de nº. 01/2013- SEAD/PC/PA, de 24 de janeiro de 2013, após a fase de recursos administrativos, alterou o gabarito preliminar das questões n.º 17 e 19 da prova de múltipla escolha, possibilidade que não prevê o edital do certame. Em síntese, narra o impetrante em sua exordial: a) que, no caso de interposição de recurso administrativo, não há no edital previsão para alteração do gabarito preliminar e sim para anular questões; b) que lhe foi atribuída a pontuação 6.6, nota inferior à nota de corte (7.0), o que resultou na sua exclusão do certame; c) que caso as questões sejam anuladas, a pontuação das duas questões lhe asseguram a nota mínima para prosseguir no certame; d) requer o benefício da justiça gratuita. Requereu, ainda, a concessão de liminar para participar da próxima fase do concurso e, ao final, a concessão da segurança. A liminar foi deferida às fls. 103/105. A autoridade coatora apresentou informações acostadas às fls. 110/121 dos autos, aduzindo que: 1) o ato apontado como coator compete ao presidente da comissão do concurso; 2) a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público; 3) a presunção de legalidade dos atos administrativos; 4) a possibilidade de alteração do gabarito preliminar; 5) a vinculação às normas editalícias. O órgão ministerial opinou pela denegação da segurança (fls. 142/147). O Estado do Pará interpôs agravo regimental, pugnando pela retratação da decisão liminar, ou, pelo seu regular processamento e provimento nos termos RITJE/Pa (fls. 149/157). À fls. 162, o impetrante informa que foi convocado para a realização do exame psicológico no referido certame. Após consulta ao site da UEPA, instituição responsável pela execução do certame, constatou-se que o impetrante foi eliminado na prova oral do concurso. Intimado a se manifestar quanto à informação de fl. 165, o impetrante quedou-se inerte conforme certidão de fl. 166. É o que há a relatar. DECIDO. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se trata de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. Importante registrar que com o julgamento do presente writ, entendo que perde o objeto o agravo regimental interposto pelo Estado do Pará. No caso dos autos, por força da decisão liminar de fls. 103/105, o impetrante prosseguiu na 1ª etapa do certame. Esta primeira etapa do concurso, abrange 06 (seis) subfases, conforme consta no item 1.4.1 do Edital n.º 01/2013 SEAD, Concurso C-169, quais sejam: prova objetiva de múltipla escolha, prova de capacitação física, exames médicos, exame psicológico, prova oral e investigação criminal e social. Em consulta ao site da Universidade Estadual do Pará UEPAhttp://paginas.uepa.br/concursos/index.php?option=com_content&view=aricle&id=12:concurso-publico-para-provimento-de-cargos-de-nivel-http://paginas.uepa.br/concursos/index.php?option=com_content&view=aricle&id=12:concurso-publico-para-provimento-de-cargos-de-nivel- , instituição responsável pela realização da primeira etapa do concurso em referência, encontra-se disponível o Edital Nº 48/2013 SEAD/PCPA, de 13 de janeiro de 2014, que torna público o resultado definitivo da 5ª Subfase da 1ª Etapa - Prova Oral, no qual consta que o impetrante foi eliminado do certame. O impetrante, mesmo intimado, quedou-se inerte. Deste modo, é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da reprovação do impetrante na prova oral já que ausente interesse processual a ser tutelado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. Eliminada do certame por não atender os termos do item 9.2.11 e 9.2.15 é de ser extinta o mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência de ação por falta de interesse de agir superveniente (art. 462, do CPC). DECISÃO MONOCRÁRTICA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70049166374, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 24/04/2013). Ante o exposto, julga-se extinto o Mandado de Segurança, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC em razão da carência de ação por falta de interesse de agir superveniente. Sem custas. Sem condenação em honorários, a teor do disposto pelo STF, Súmula n.º 512, e STJ, Súmula n.º 105, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já o impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 04 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04515635-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 09/04/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04515635-79
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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