TJPA 0000613-65.2009.8.14.0090
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.014035-6 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO APELADA: CREUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: RECOLHIMENTO DE FGTS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Situação em que a apelada exerceu função de Gari na Prefeitura de Prainha - PA, durante o período compreendido entre 02/02/2004 a 30/12/2008. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por violação do contraditório e ampla defesa alegada pelo recorrente, tendo em vista não restar provado o prejuízo à defesa, uma vez que o recorrente apresentou suas alegações em contestação, defendendo a tese de improcedência do pedido lastreada no RJU (Lei Municipal nº024/90) do Município de Prainha. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pela Prefeitura do Município de Prainha - PA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0000613-65.2009.8.14.0090, movida em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o recorrente ao pagamento dos depósitos no FGTS referentes ao período em que o contratado prestou serviços ao Poder Público, 02/02/2004 até 30/12/2008. Em breve síntese, a inicial de fls. 04-14 está acompanhada de documentos às fls. 15-28, alegando a recorrida que foi contratada como servidora temporária para exercer a função de Gari, tendo sido admitida para exercer tal função no período compreendido entre 02/02/2004 a 30/12/2008. Requereu ao final a condenação do recorrente 37.852,58 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) a título de reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação na CTPS, pagamento do FGTS, multa de 40% do FGTS, a declaração de nulidade de inconstitucionalidade ¿incidenter tantum¿ da Lei Municipal (art. 36 da Constituição Estadual do Pará), multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual e multa de 50% sobre o montante das verbas rescisórias. Contestação do apelante às fls. 42-44, alegando preliminar de carência de ação face à nulidade absoluta do ato de contratação, ofensa ao inciso II, do art. 37 da CF/88 e ausência de permissivo legal para outorga de FGTS. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Manifestação à contestação às fls. 47-50. Sentença proferida às fls. 61-69, julgando a ação parcialmente procedente, ao pagamento dos depósitos no FGTS referentes ao período em que o contratado prestou serviços ao Poder Público, 02/02/2004 até 30/12/2008, corrigidos monetariamente desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos de juros a partir da citação. Apelação interposta às fls. 73-78, alegando o recorrente, preliminarmente, que a sentença é nula, por ter violado o princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para que seja a lide julgada improcedente. Sem Contrarrazões pela recorrida. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 94/95, aduzindo não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos, conheço dos recursos, eis que tempestivos; desacompanhados de preparo em decorrência da Isenção de custas e emolumentos por parte da Fazenda Pública de Santarém, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Preliminarmente, não prospera a arguição de nulidade da sentença, só possível quando eivada de vícios insanáveis. Nesses termos, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade do ato, evitando o sacrifício de eventual direito material, quando não provado o prejuízo para a parte. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se a apelada, contratada por prazo determinado, possui direito ao recebimento das verbas rescisórias a título de FGTS, considerando o término do contrato. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Concernente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários, tal direito foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor. Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Portanto, amparada no entendimento jurisprudencial do STF, resta patente ser devido à recorrida o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, respeitado o quinquídio prescricional. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto para manter intacta a sentença em todos os seus termos. P. R. I. Belém, (pa), 20 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01722054-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.014035-6 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO APELADA: CREUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: RECOLHIMENTO DE FGTS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Situação em que a apelada exerceu função de Gari na Prefeitura de Prainha - PA, durante o período compreendido entre 02/02/2004 a 30/12/2008. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por violação do contraditório e ampla defesa alegada pelo recorrente, tendo em vista não restar provado o prejuízo à defesa, uma vez que o recorrente apresentou suas alegações em contestação, defendendo a tese de improcedência do pedido lastreada no RJU (Lei Municipal nº024/90) do Município de Prainha. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pela Prefeitura do Município de Prainha - PA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0000613-65.2009.8.14.0090, movida em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o recorrente ao pagamento dos depósitos no FGTS referentes ao período em que o contratado prestou serviços ao Poder Público, 02/02/2004 até 30/12/2008. Em breve síntese, a inicial de fls. 04-14 está acompanhada de documentos às fls. 15-28, alegando a recorrida que foi contratada como servidora temporária para exercer a função de Gari, tendo sido admitida para exercer tal função no período compreendido entre 02/02/2004 a 30/12/2008. Requereu ao final a condenação do recorrente 37.852,58 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) a título de reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação na CTPS, pagamento do FGTS, multa de 40% do FGTS, a declaração de nulidade de inconstitucionalidade ¿incidenter tantum¿ da Lei Municipal (art. 36 da Constituição Estadual do Pará), multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual e multa de 50% sobre o montante das verbas rescisórias. Contestação do apelante às fls. 42-44, alegando preliminar de carência de ação face à nulidade absoluta do ato de contratação, ofensa ao inciso II, do art. 37 da CF/88 e ausência de permissivo legal para outorga de FGTS. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Manifestação à contestação às fls. 47-50. Sentença proferida às fls. 61-69, julgando a ação parcialmente procedente, ao pagamento dos depósitos no FGTS referentes ao período em que o contratado prestou serviços ao Poder Público, 02/02/2004 até 30/12/2008, corrigidos monetariamente desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos de juros a partir da citação. Apelação interposta às fls. 73-78, alegando o recorrente, preliminarmente, que a sentença é nula, por ter violado o princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para que seja a lide julgada improcedente. Sem Contrarrazões pela recorrida. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 94/95, aduzindo não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos, conheço dos recursos, eis que tempestivos; desacompanhados de preparo em decorrência da Isenção de custas e emolumentos por parte da Fazenda Pública de Santarém, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Preliminarmente, não prospera a arguição de nulidade da sentença, só possível quando eivada de vícios insanáveis. Nesses termos, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade do ato, evitando o sacrifício de eventual direito material, quando não provado o prejuízo para a parte. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se a apelada, contratada por prazo determinado, possui direito ao recebimento das verbas rescisórias a título de FGTS, considerando o término do contrato. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Concernente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários, tal direito foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor. Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Portanto, amparada no entendimento jurisprudencial do STF, resta patente ser devido à recorrida o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, respeitado o quinquídio prescricional. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto para manter intacta a sentença em todos os seus termos. P. R. I. Belém, (pa), 20 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01722054-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01722054-70
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão