TJPA 0000613-94.2015.8.14.9001
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n°. 0000613-94.2015.8.14.9001) interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO contra JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, em razão de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Novo Progresso, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO ajuizada pelo apelado. A sentença recorrida (fls. 42) foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Constatada a ausência da parte ré, decreto sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC e julgo antecipadamente a lide de acordo com art. 330, II do CPC, para declarar totalmente procedente a demanda do autor. Saem custas e sem honorários. Saem as partes intimadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Sem remessa necessária, visto que a condenação não ultrapassa 60 salários-mínimos (...) O apelante apresentou razões recursais (fls. 43/46). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 62). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, observa-se que a ciência da r. sentença ocorreu em audiência realizada no dia 27/05/2014 (terça-feira), começando a contar o prazo para interposição do recurso no dia 28/05/2014 (quarta-feira), se exaurindo no dia 27/06/2016 (sexta-feira), Entretanto, a presente apelação foi protocolizada apenas em 10/07/2014 (segunda-feira), ou seja, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, estabelecido nos artigos 188 e 508 do CPC/73, verbis: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (grifo nosso) Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (grifo nosso). Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. (TJPA, 2016.02361441-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21 - grifei). Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade. P.R.I. Belém, 24 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01597719-12, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n°. 0000613-94.2015.8.14.9001) interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO contra JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, em razão de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Novo Progresso, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO ajuizada pelo apelado. A sentença recorrida (fls. 42) foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Constatada a ausência da parte ré, decreto sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC e julgo antecipadamente a lide de acordo com art. 330, II do CPC, para declarar totalmente procedente a demanda do autor. Saem custas e sem honorários. Saem as partes intimadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Sem remessa necessária, visto que a condenação não ultrapassa 60 salários-mínimos (...) O apelante apresentou razões recursais (fls. 43/46). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 62). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, observa-se que a ciência da r. sentença ocorreu em audiência realizada no dia 27/05/2014 (terça-feira), começando a contar o prazo para interposição do recurso no dia 28/05/2014 (quarta-feira), se exaurindo no dia 27/06/2016 (sexta-feira), Entretanto, a presente apelação foi protocolizada apenas em 10/07/2014 (segunda-feira), ou seja, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, estabelecido nos artigos 188 e 508 do CPC/73, verbis: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (grifo nosso) Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (grifo nosso). Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. (TJPA, 2016.02361441-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21 - grifei). Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade. P.R.I. Belém, 24 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01597719-12, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01597719-12
Tipo de processo
:
Apelação
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