TJPA 0000614-19.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000614-19.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520 DO CPC - HIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Nos termos do art. 520, do CPC, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito, sendo seu rol taxativo, motivo pelo qual se ausentes as hipóteses nele constantes, não há que se falar no recebimento apenas no efeito devolutivo. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 001490489-2013.814.0006, oposto por TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A, em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, recebeu a apelação em seu duplo efeito. Alega o agravante que apelação deveria ter sido recebida apenas em seu efeito devolutivo em razão do disposto no inciso V do art. 520 do Código de Processo Civil. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Juntou documentos às fls. 09/246. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cinge-se o inconformismo do recorrente contra a r. decisão de primeiro grau que recebeu a apelação interposta pelo ora agravante no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Pois bem, o efeito devolutivo é a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição, pelo qual a parte faz devolver o caso para que seja reanalisado por outra instância, via de regra, superior, sendo o efeito suspensivo aquele que impede que os efeitos da decisão recorrida se concretizem antes da ocorrência do trânsito em julgado. Dito isto, como regra geral, a apelação será recebida em ambos os efeitos, sendo somente recebida em seu efeito devolutivo nos casos excepcionais constantes do art. 520 do Código de Processo Civil, que assim prevê: " Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação. II - condenar à prestação de alimentos. III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005. IV - decidir o processo cautelar. V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;" In caso, trata-se de Embargos à Execução Fiscal julgados parcialmente procedente (fls. 95/98), no qual foi acolhida a pretensão da executada de que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica e declarou nulo o AINF 092008510001561-2. Percebe-se que a situação delineada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 520 do CPC, ao contrário do que alega a parte agravante. Isso porque o inciso V do supra mencionado artigo apenas prevê que será atribuído efeito suspensivo quando os embargos forem rejeitados liminarmente ou quando julgados improcedentes. Conforme acima já explanado, os presentes embargos foram julgados parcialmente procedentes, tendo decaído a parte embargante apenas de um dos três pedidos formulados. Assim, não há motivos para que seja atribuído efeito devolutivo e suspensivo à apelação, eis que a situação posta nos autos não configura exceção à regra geral estampada na disposição legal acima mencionada. Neste sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - APELAÇÃO - RECEBIMENTO NOS EFEITOSDEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 520, DO CPC. Não se enquadrando a sentença proferida em sede de ação declaratória em qualquer das hipóteses alistadas na segunda parte do art. 520, do CPC, impõe-se a incidência da regra geral, estatuída na primeira parte do dispositivo em apreço, segundo a qual o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.09.548984-5/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2012, publicação da súmula em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520 DO CPC - HIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 520, do CPC, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito, sendo seu rol taxativo, motivo pelo qual se ausentes as hipóteses nele constantes, não há que se falar no recebimento apenas no efeito devolutivo. Recurso provido. (Agravo Interno Cv 1.0183.09.172552-7/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2013, publicação da súmula em 06/05/2013). O entendimento do STJ também é no sentido de que não estando caracterizada as exceções previstas no art. 520 do CPC, a apelação deverá ser recebida tanto no efeito devolutivo como no suspensivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO (ART. 520, CAPUT, DO CPC). I. A apelação interposta da sentença de procedência tem efeito suspensivo, quando não configuradas as exceções taxativas do art. 520 e incisos, da lei instrumental civil. II. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1102230/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009) Destarte, não se vislumbrando no caso em comento a incidência da regra excepcional de não concessão de efeito suspensivo, tenho que a decisão vergastada deve ser mantida conforme foi lançada. Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, para manter a decisão que recebeu a apelação no seu duplo efeito. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00897084-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000614-19.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520 DO CPC - HIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Nos termos do art. 520, do CPC, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito, sendo seu rol taxativo, motivo pelo qual se ausentes as hipóteses nele constantes, não há que se falar no recebimento apenas no efeito devolutivo. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 001490489-2013.814.0006, oposto por TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A, em curso na 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, recebeu a apelação em seu duplo efeito. Alega o agravante que apelação deveria ter sido recebida apenas em seu efeito devolutivo em razão do disposto no inciso V do art. 520 do Código de Processo Civil. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Juntou documentos às fls. 09/246. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Cinge-se o inconformismo do recorrente contra a r. decisão de primeiro grau que recebeu a apelação interposta pelo ora agravante no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Pois bem, o efeito devolutivo é a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição, pelo qual a parte faz devolver o caso para que seja reanalisado por outra instância, via de regra, superior, sendo o efeito suspensivo aquele que impede que os efeitos da decisão recorrida se concretizem antes da ocorrência do trânsito em julgado. Dito isto, como regra geral, a apelação será recebida em ambos os efeitos, sendo somente recebida em seu efeito devolutivo nos casos excepcionais constantes do art. 520 do Código de Processo Civil, que assim prevê: " Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação. II - condenar à prestação de alimentos. III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005. IV - decidir o processo cautelar. V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;" In caso, trata-se de Embargos à Execução Fiscal julgados parcialmente procedente (fls. 95/98), no qual foi acolhida a pretensão da executada de que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica e declarou nulo o AINF 092008510001561-2. Percebe-se que a situação delineada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 520 do CPC, ao contrário do que alega a parte agravante. Isso porque o inciso V do supra mencionado artigo apenas prevê que será atribuído efeito suspensivo quando os embargos forem rejeitados liminarmente ou quando julgados improcedentes. Conforme acima já explanado, os presentes embargos foram julgados parcialmente procedentes, tendo decaído a parte embargante apenas de um dos três pedidos formulados. Assim, não há motivos para que seja atribuído efeito devolutivo e suspensivo à apelação, eis que a situação posta nos autos não configura exceção à regra geral estampada na disposição legal acima mencionada. Neste sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - APELAÇÃO - RECEBIMENTO NOS EFEITOSDEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 520, DO CPC. Não se enquadrando a sentença proferida em sede de ação declaratória em qualquer das hipóteses alistadas na segunda parte do art. 520, do CPC, impõe-se a incidência da regra geral, estatuída na primeira parte do dispositivo em apreço, segundo a qual o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.09.548984-5/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2012, publicação da súmula em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520 DO CPC - HIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 520, do CPC, em regra, o recurso de apelação deve ser recebido em seu duplo efeito, sendo seu rol taxativo, motivo pelo qual se ausentes as hipóteses nele constantes, não há que se falar no recebimento apenas no efeito devolutivo. Recurso provido. (Agravo Interno Cv 1.0183.09.172552-7/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2013, publicação da súmula em 06/05/2013). O entendimento do STJ também é no sentido de que não estando caracterizada as exceções previstas no art. 520 do CPC, a apelação deverá ser recebida tanto no efeito devolutivo como no suspensivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO (ART. 520, CAPUT, DO CPC). I. A apelação interposta da sentença de procedência tem efeito suspensivo, quando não configuradas as exceções taxativas do art. 520 e incisos, da lei instrumental civil. II. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1102230/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009) Destarte, não se vislumbrando no caso em comento a incidência da regra excepcional de não concessão de efeito suspensivo, tenho que a decisão vergastada deve ser mantida conforme foi lançada. Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, para manter a decisão que recebeu a apelação no seu duplo efeito. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00897084-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00897084-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão