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Jurisprudência


TJPA 0000614-78.2009.8.14.0094

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0000614-78.2009.8.14.0094. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. EMBARGANTE: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CAMPOS E OUTROS. ADVOGADA: FRANCIMARA DE AQUINO SILVA. DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE FLS. 546/548v. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUA. ADVOGADO: MARIO JOSE DE MIRANDA FILHO (PROCURADOR).   EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Sentença proferida e apelação interposta ainda na vigência do CPC de 1973, devendo por ele serem disciplinadas, haja vista a irretroatividade do CPC de 2015 para alcançar situações jurídicas consolidadas, conforme prevê seu art.14. 2. Requisitos dos embargos de declaração não evidenciados. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA        Maria de Nazaré da Silva Campos e outras opõem embargos de declaração contra decisão monocrática (fls. 546/548v.) que concedeu pagamento do FGTS, arbitrou honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) e determinou compensação do referido valor, haja vista, sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/1973.        Em suas razões (fls. 549/551), requerem a supressão de contradição, ou esclarecimento, acerca da aplicação do Código de Processo Civil - CPC de 1973, após a entrada em vigor do novo diploma processual civil em 2015, precisamente da fundamentação baseada no art. 21, o qual determina compensação de honorários advocatícios.        Ausência de contrarrazões, conforme certidão à fl. 555.        É o relatório.        Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos e passo a análise do mérito.        O art. 1.022 do Código de Processo Civil1 de 2015 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis nas hipóteses em que houver erro material ou obscuridade ou contradição ou ainda, quando o Magistrado se omitir com relação a algum dos apontamentos pelas partes.        Nesse sentido, lecionam Marinoni e Arenhart2: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.¿        In casu, as embargantes alegam existência de contradição ao aplicar o CPC de 1973, ao invés do de 2015, que está em vigor, precisamente quanto ao reconhecimento de sucumbência recíproca dos honorários advocatícios.        Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015, expressamente determina em seu art. 14 que ¿a norma processual não retroagirá¿. Ou seja, devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.        Eis o teor do referido dispositivo: CPC/2015 ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿        Como a sentença de fls. 508/515v. foi proferida pelo juízo de primeiro grau em 15/02/2013 e a apelação, das ora embargantes, foi interposta em 08/03/2013 (fl. 518), e o CPC de 2015 apenas entrou em vigor no dia 18/03/2016, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC de 1973, porquanto em vigor à época.        Ou seja, não há qualquer contradição na decisão monocrática de fls. 546/548v. ter baseado sua fundamentação no CPC de 1973.        Assim, correta a aplicação do art. 21 do CPC/1973 para determinar a compensação dos honorários advocatícios, haja vista a existência de sucumbência recíproca, fundada no fato de os litigantes serem, em parte, vencedores e vencidos.        Data vênia, as embargantes almejam rediscutir matéria vencida, por não concordar com resultado do julgamento. Tal pretensão, contudo, mostra-se descabida, pelo que não há reparos a serem feitos no acórdão embargado.        Entendo por prequestionada a matéria, nos limites da fundamentação.        Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não identifico razões para reconsiderar a decisão ora atacada, conheço, mas nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.        É como decido.        Belém/PA, 23/08/2018.            Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO           Relatora 1 Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2 Manual do Processo de Conhecimento. 4. Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. (2018.03426314-13, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.03426314-13
Tipo de processo : Apelação
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