TJPA 0000617-46.2004.8.14.0200
Trata-se de Apelação Penal interposta por RAIMUNDO VALDECY MOREIRA SARDINHA, através de advogada constituída, objetivando reformar a r. sentença do MM. Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Pará, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, convertidas em duas penas restritivas direito de prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos cada uma, tudo pela prática da conduta delitiva constante no 209, § 1º, do Código Penal Militar. Narra a denúncia que no dia 16/05/2004, por volta das 19:00 horas, a vítima Adailson subiu no muro da delegacia de polícia do município de Curralinho para entregar cigarros a um preso, momento este que apareceu o acusado, sem farda, e armado com uma pistola calibre 45, de origem espanhola, determinou que a vítima descesse do muro, apontando a arma para o mesmo e desferiu o tiro acertando a artéria femural esquerda da vítima, que caiu ao solo e foi socorrida por populares. Ocorre que em ofício encaminhado pelo Juízo da Comarca de Curralinho, a este Relator, conforme fl. 240, com documentação juntada às fls. 241/264, fui informado da existência de outra ação, com o mesmo objeto e causa de pedir, que foi ajuizada naquela comarca, junto ao Juízo Criminal, a qual já se encontra com trânsito em julgado. Em Parecer Ministerial de fls. 270/274, o Douto Procurador de Justiça reconhece a ocorrência da litispendência, no entanto, entende que a competência seja da Justiça Militar, pelo simples motivo do ilícito ter sido cometido por um policial militar, independentemente de estar o mesmo usando farda ou arma da corporação, devendo ser declarado nulo o processo nº 20123015138-8, com origem no Juízo penal da comarca de Curralinho. Ora, em que pese a argumentação trazida no Parecer Ministerial, verifico que a competência pertence a Justiça Comum, pois o denunciado estava sem farda e não se encontrava de serviço e, além do mais, a arma que o mesmo efetuou o disparo sequer pertencia a Polícia Militar. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO, A QUAL, INCLUSIVE, RESTOU CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O decreto prisional demonstrou, de forma devidamente fundamentada, a necessidade da custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública, em face da periculosidade do Paciente e da sua personalidade voltada para a pratica de crimes, evidenciada pelo modus operandi dos delitos. 2. Embora não tenha havido, ainda, o exaurimento das instâncias ordinárias - em face da oposição de embargos declaratórios -, a superveniência de prolação de sentença condenatória, seguida de interposição e julgamento do recurso de apelação, além de afastar o excesso de prazo, torna temerário desconstituir a custódia cautelar do Paciente preso desde o início da instrução, por decreto prisional devidamente fundamentado. 3. O simples fato de os agentes do delito serem policiais militares não atrai a competência da justiça castrense, pois, como restou evidenciado nas instâncias ordinárias, perpetraram o crime de tentativa de latrocínio fora do serviço. Ausência dos requisitos do art. 9.º, do Código Penal Militar. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 44737 BA 2005/0094765-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.03.2008 p. 1). (Grifei) Além do que, a ação de nº 0000622-48.2009.814.0083, pertencente ao Juízo Criminal da Comarca de Curralinho, já se encontra com trânsito em julgado, não existindo razão alguma para dar continuação ao processo que encontra-se com este Relator quando existente litispendência com outro processo já findo. Pelo exposto, deixo de conhecer o presente recurso de apelação, haja vista a existência de litispendência com o processo de nº 0000622-48.2009.814.0083, da Comarca de Curralinho. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça e a devida baixa na distribuição, enviando, após, à Justiça Militar para que proceda ao arquivamento do presente feito. P. R. I. Belém/PA, 16 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04555372-81, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
Ementa
Trata-se de Apelação Penal interposta por RAIMUNDO VALDECY MOREIRA SARDINHA, através de advogada constituída, objetivando reformar a r. sentença do MM. Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Pará, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, convertidas em duas penas restritivas direito de prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos cada uma, tudo pela prática da conduta delitiva constante no 209, § 1º, do Código Penal Militar. Narra a denúncia que no dia 16/05/2004, por volta das 19:00 horas, a vítima Adailson subiu no muro da delegacia de polícia do município de Curralinho para entregar cigarros a um preso, momento este que apareceu o acusado, sem farda, e armado com uma pistola calibre 45, de origem espanhola, determinou que a vítima descesse do muro, apontando a arma para o mesmo e desferiu o tiro acertando a artéria femural esquerda da vítima, que caiu ao solo e foi socorrida por populares. Ocorre que em ofício encaminhado pelo Juízo da Comarca de Curralinho, a este Relator, conforme fl. 240, com documentação juntada às fls. 241/264, fui informado da existência de outra ação, com o mesmo objeto e causa de pedir, que foi ajuizada naquela comarca, junto ao Juízo Criminal, a qual já se encontra com trânsito em julgado. Em Parecer Ministerial de fls. 270/274, o Douto Procurador de Justiça reconhece a ocorrência da litispendência, no entanto, entende que a competência seja da Justiça Militar, pelo simples motivo do ilícito ter sido cometido por um policial militar, independentemente de estar o mesmo usando farda ou arma da corporação, devendo ser declarado nulo o processo nº 20123015138-8, com origem no Juízo penal da comarca de Curralinho. Ora, em que pese a argumentação trazida no Parecer Ministerial, verifico que a competência pertence a Justiça Comum, pois o denunciado estava sem farda e não se encontrava de serviço e, além do mais, a arma que o mesmo efetuou o disparo sequer pertencia a Polícia Militar. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO, A QUAL, INCLUSIVE, RESTOU CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O decreto prisional demonstrou, de forma devidamente fundamentada, a necessidade da custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública, em face da periculosidade do Paciente e da sua personalidade voltada para a pratica de crimes, evidenciada pelo modus operandi dos delitos. 2. Embora não tenha havido, ainda, o exaurimento das instâncias ordinárias - em face da oposição de embargos declaratórios -, a superveniência de prolação de sentença condenatória, seguida de interposição e julgamento do recurso de apelação, além de afastar o excesso de prazo, torna temerário desconstituir a custódia cautelar do Paciente preso desde o início da instrução, por decreto prisional devidamente fundamentado. 3. O simples fato de os agentes do delito serem policiais militares não atrai a competência da justiça castrense, pois, como restou evidenciado nas instâncias ordinárias, perpetraram o crime de tentativa de latrocínio fora do serviço. Ausência dos requisitos do art. 9.º, do Código Penal Militar. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 44737 BA 2005/0094765-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.03.2008 p. 1). (Grifei) Além do que, a ação de nº 0000622-48.2009.814.0083, pertencente ao Juízo Criminal da Comarca de Curralinho, já se encontra com trânsito em julgado, não existindo razão alguma para dar continuação ao processo que encontra-se com este Relator quando existente litispendência com outro processo já findo. Pelo exposto, deixo de conhecer o presente recurso de apelação, haja vista a existência de litispendência com o processo de nº 0000622-48.2009.814.0083, da Comarca de Curralinho. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça e a devida baixa na distribuição, enviando, após, à Justiça Militar para que proceda ao arquivamento do presente feito. P. R. I. Belém/PA, 16 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04555372-81, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Data da Publicação
:
17/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04555372-81
Tipo de processo
:
Apelação
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