TJPA 0000618-34.2014.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004107-4 AGRAVANTE: R. J. de O. ADVOGADO: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA AGRAVADO: G. C. C. S. ADVOGADO: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA ADVOGADO: ELIAS CESAR DA SILVA QUEIROZ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois o agravante deixou de proceder a guia de recolhimento das custas obrigatórias, tal comprovação não veio acostada aos autos. Conforme Certidão às fls.620 decorreu o prazo legal sem terem sido apresentada/associada manifestação em relação ao despacho de fls.618, para determinar ao agravante o recolhimento das custas processuais. Dispõe o Código de processo Civil, em seu artigo 525, § 1º, que: ¿ Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.¿ Vejamos, ainda, o entendimento referente à ausência de preparo: EMENTA: Agravo de instrumento. Ausência de preparo. Recurso não conhecido. (TJSP. Processo nº: 0210919-84.2011.8.26.0000. Rel.: Nestor Duarte. Julgado em: 24/10/2011. Publicado em: 04/11/2011). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, §1º e 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.01843006-42, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004107-4 AGRAVANTE: R. J. de O. ADVOGADO: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA AGRAVADO: G. C. C. S. ADVOGADO: DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA ADVOGADO: ELIAS CESAR DA SILVA QUEIROZ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois o agravante deixou de proceder a guia de recolhimento das custas obrigatórias, tal comprovação não veio acostada aos autos. Conforme Certidão às fls.620 decorreu o prazo legal sem terem sido apresentada/associada manifestação em relação ao despacho de fls.618, para determinar ao agravante o recolhimento das custas processuais. Dispõe o Código de processo Civil, em seu artigo 525, § 1º, que: ¿ Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.¿ Vejamos, ainda, o entendimento referente à ausência de preparo: Agravo de instrumento. Ausência de preparo. Recurso não conhecido. (TJSP. Processo nº: 0210919-84.2011.8.26.0000. Rel.: Nestor Duarte. Julgado em: 24/10/2011. Publicado em: 04/11/2011). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, §1º e 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.01843006-42, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01843006-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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