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Jurisprudência


TJPA 0000618-56.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO ¿ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PROVA INEQUÍVOCA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS HÁBEIS À REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1 ¿ Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ao determinar ao Estado agravante o fornecimento de medicamentos e insumos à paciente. 2 ¿ Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 ¿ Negado seguimento ao agravo de instrumento.     D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ,   com pedido de efeito suspensivo , interposto p elo Estado do Pará contra decisão interlocutór ia proferida pelo MM. Juízo da 1 ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém , que deferiu tutela antecipada em sede de Ação Civil Pública para determinar que o e nte e statal fornecesse o medicamento AMBRISENTANA 5mg e Oxigênio domiciliar a Sra. Neuza Paiva de Souza, no prazo de 48h , sob pena de multa diária de R$ 5 .000,00( cinco mil reais) por dia de atraso , a ser suportado pelo representante legal do requerido.      Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento.    Em suas razões (fls. 03/23 ), o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, visto que o Município de Belém é o gestor pleno do sistema municipal do SUS, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.      Em seguida, n o mérito, sustenta a inexistência de direito subjetivo tutelado e o comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde . Defende que não cabe ao Judiciário intervir em Políticas Públicas, pois existem limites orçamentários , e a obediência a o s Princípio s da Reserva do Possível e da Universalidade do Acesso à Saúde. Asseverou que ocorreu invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo , a firm ando que está caracterizado o periculum in mora inverso, atentando para o perigo do efeito multiplicador da decisão. Ao final requereu o provimento para cassar a medida a decisão combatida.    Acostou documentos (fls. 24/77 ). É breve o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que deferiu, em sede de tutela antecipada, pedido liminar para determinar que os Ente Estatal providencie o fornecimento dos medicamentos acima descritos à Sra. Neuza Paiva de Souza. Cumpre esclarecer, inicialmente, acerca da ilegitimidade passiva sustentada, especificamente em relação à  responsabilidade do Agravante quanto ao fornecimento do medicamento requerido. Entendo que compete aos entes federados, solidariamente , o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿   ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação .¿ O Ministro GILMAR FERREIRA MENDES ao comentar a histórica ADPF nº 45 , em sua obra Curso de Direito Constitucional , Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou: ¿Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.¿   A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I ¿ O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II ¿ Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿  (AI 808059 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010)   Feita este consideração, passo a análise do objeto pretendido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a liminar. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar. No caso em comento, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação ao Estado do Pará, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo ¿ a quo ¿ não determinou a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, possuindo verba destinada para este fim. Como sabido, o art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, em que o direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça , como se verifica dos julgados a seguir: O STF já se pronunciou sobre o tema: ¿Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010).   E, em seu bojo, o voto do Ministro Relator GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado, não podendo o direito à saúde sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o seu acesso, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão. Sobre a solidariedade dos entes federados no fornecimento dos medicamentos, ainda o pretório excesso proclama: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 607381 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Ministro. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma ¿ Publicação DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-201)   O STJ , em brilhante voto da lavra do Min. Humberto Martins,   já decidiu , verbis: ¿ A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador " (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010). Por fim, este e. Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, consoante julgados abaixo transcr itos : ¿ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ QUE FORNECESSE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO, A CONDUÇÃO ADEQUADA DA REQUERENTE EM UTI MÓVEL E, CONCOMITANTEMENTE, FIZESSE A INTERNAÇÃO DESTA NO HOSPITAL INDICADO NA INICIAL, OU EM OUTRO SIMILAR QUE REALIZASSE AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE DE QUE A MESMA NECESSITAVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou ao Estado do Pará que fornecesse, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da intimação, a condução adequada da requerente em UTI MÓVEL e, concomitantemente, fizesse a internação desta no Hospital indicado na inicial, ou em outro similar que realizasse as sessões de hemodiálise de que a mesma necessitava, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas. II - Alega o agravante: 1) a equivocada interpretação do art. 196 da CRFB/1988; 2) a necessidade de respeito à Política Nacional de Medicamentos; 3) a inexistência de direito subjetivo face ao comprometimento do ¿princípio da universalidade do acesso à saúde¿; 4) a violação a princípios constitucionais pela impossibilidade de intervenção do Judiciário ante a existência do ¿princípio da reserva do possível¿; 5) invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. III - Inicia o agravante o debate do mérito recursal fazendo comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública, onde destaca que o texto do art. 196 da CF, que dispõe sobre um dever a ser cumprido pelo Estado, deve ser condicionado às demais regras ditadas por uma política pública de saúde, definida pela legislação ordinária, e que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. IV ¿ Examinando os requisitos previstos em lei para a concessão da liminar recorrida, no que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. No caso dos autos, a urgência é claramente verificada, considerando que a agravada, por ser paciente renal crônica, necessitava de sessões de hemodiálise, mostrando-se inegável que o atraso no tratamento poderia lhe trazer seqüelas irremediáveis. V - Quanto à prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC, encontra-se consubstanciada nos documentos juntados aos autos que comprovam a doença da agravada e a necessidade do tratamento prescrito. VI - Finalmente, no que concerne à verossimilhança da alegação, entendo igualmente amparada a decisão atacada. Isso porque o art. 196 da Constituição consagra a saúde como ¿direito de todos e dever do Estado¿. VII - Posto isto, nota-se que todas as questões trazidas pelo agravante, como a Política Nacional de Medicamentos, Teoria da Reserva do Possível e Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, caem por terra diante do amparo constitucional e do maciço número de julgados, inclusive do STF, que vêm taxativamente determinando o fornecimento de medicamentos e tratamento às pessoas carentes. Todos os requisitos para a concessão da medida liminar agravada foram preenchidos. VIII ¿ Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. (TJPA. Proc. 2012.3.014.392-1. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Publicado no DJe de 07/08/2013)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE DA MUNICIPALIDADE EM OFERECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO DISPONHAM DE RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ 4ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 110148 ¿ Processo nº 2010.3.005425-3 - Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES ¿ Julgado em 16/07/2012 ¿ DJe 24/07/2012)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. DOENÇA PROGRESSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MÉRITO: ART. 196 DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Verificada a presença dos requisitos legais para ensejar a antecipação da tutela. Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no laudo médico e no amparo constitucional à saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado; Fundado receio de dano irreparável configurado, por se tratar de doença crônica e progressiva, com acometimento de vários sistemas, podendo o atraso no tratamento ocasionar sequelas irremediáveis; Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJE/PA ¿ 3ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 108618 ¿ Processo nº 2012.3.003098-8 - Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR ¿ Julgado em 31/05/2012 ¿ DJe 06/06/2012)   Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. -Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. -A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). -Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. -O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. -À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). -É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. -É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. -Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJE/PA ¿ 2ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 105565 ¿ Processo nº 2010.3.020821-4 - Relatora Desembargadora HELENA PERCILA DE AZEVEDO ¿ Julgado em 19/03/2012 ¿ DJe 21/03/2012)   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO COERCITIVA DEVERÁ SER APLICADA À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJE/PA ¿ 5ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 104556 ¿ Processo nº 2011.3.016032-2. - Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿ Julgado em 16/02/2012 ¿ DJe 17/02/2012) Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por estar em confronto com jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis.   Belém, 03 de fevereiro de 201 5 .   DES.   ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00335216-60, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00335216-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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