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Jurisprudência


TJPA 0000618-90.2014.8.14.0000

Ementa
AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA POR ATO DE IMPROBIDADE      PROCESSO Nº 2014.3.020282-4 AUTOR: ONIAS FERREIRA DIAS (Adv. Onias ferreira Dias Junior) Réu: JOÃO SALAME NETO - PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Nelson Pereira Medrado      RELATOR: Juiz Relator PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA             RELATÓRIO      Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública Subsidiaria por ato de improbidade administrativa em desfavor do Prefeito Municipal de Marabá, João Salame Neto, pela prática de atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme dispõe o art. 11, inc. II e IV da Lei federal nº 8.429/921 (Lei de Improbidade Administrativa) e arts. 1º, XV, §§ 1º e 2º da Decreto-Lei nº 201/672 (Crime de Responsabilidade dos Prefeitos).      Alega o Querelante que o atual gestor municipal de Marabá, discricionariamente determinou a suspensão e o cancelamento de Ordem judicial emanada pelo Presidente deste E. tribunal de Justiça para inclui-lo em folha de pagamento, tendo em vista o AC nº 35.773 proferido por esta corte, ter lhe garantido o direito a percepção de pensão vitalícia, por ser ex-prefeito daquela municipalidade.      Requer, ao final, a condenação do prefeito nas sanções previstas no art. 12, inc. III da Lei de Improbidade Administrativa3.      Às fls. 76, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público atuante no segundo grau para manifestação, nos termos do art. 29, CPB.      É o relatório. DECIDO.       A queixa-crime não merece prosperar por dois motivos:       Primeiro, não há qualquer dúvida no sentido de que a petição inicial da queixa-crime não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 41 do CPP, em que pese o instrumento de mandato que a instrui atenda ao disposto no art. 44 do mesmo diploma legal.       Como bem observou o presentante ministerial, a petição do querelante não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação ordinária, posto que o ato de improbidade administrativa bem como a ação por ato de improbidade possui, eminentemente, natureza civil.      A Lei de Improbidade Administrativa classificou em três dos seus artigos os atos praticados por agentes públicos que são passíveis de responsabilidade. Entretanto, não o fez de forma compartimentada, vale dizer, é possível, e não raras vezes, em que uma mesma conduta se enquadra nos três artigos.      A divisão está sistematizada da seguinte forma: atos que importam enriquecimento ilícito do agente (artigo 9º), atos que são lesivos ao erário público e que importam enriquecimento ilícito de terceiro (artigo 10º) e atos que atentam contra os princípios da administração pública, ainda que não causem lesão ao erário ou não importem enriquecimento ilícito do agente (artigo 11º).      Feitas estas considerações iniciais e necessárias, e agora adentrando à questão que mais interessa ao deslinde da controvérsia, é mister consignar que a Constituição Federal afasta às escancaras qualquer possibilidade de se considerar como infrações penais os atos previstos na Lei de Improbidade. É que o artigo 37, parágrafo 4º, ao estabelecer como sanções a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos seus bens e a obrigação de ressarcir o erário quando houver dano, ressalva que a ação por improbidade administrativa não elide a ação penal que for cabível àquela hipótese concreta.      Ou seja, os atos que configuram a improbidade administrativa, descritos nos artigos 9º a 11, da Lei nº 8.429/92 e as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III possuem índole civil, sendo, portanto apreciados e julgados no âmbito das competências jurisdicionais civilistas.      Todavia, impende ressaltar que a conduta considerada improba poderá também ser enquadrada como ato ilícito, típico e culpável. Motivo pelo qual poderá esse mesmo agente ser processado, simultaneamente, por atos de improbidade na esfera civil e criminalmente na esfera penal.      Ocorre, que a pretensão da presente ação, de acordo com os seus pedidos, é a condenação penal do Gestor Municipal com base nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, o que não pode ocorrer como já foi explicitado, acarretando a inépcia da queixa-crime oferecida em razão da não exposição do fato criminoso e da classificação do crime, conforme disposto no art. 41 do CPP.      Segundo, a ação penal privada subsidiaria da pública ou supletiva ou acidentalmente privada, iniciada por queixa crime encontra previsão constitucional expressa (art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP e art. 100, §3º, CP), e estando no título reservado aos direitos e garantias fundamentais, não pode ser suprimida do ordenamento nem por emenda constitucional, sendo verdadeira clausula pétrea.      Tem seu cabimento condicionado à inercia ministerial, que, nos prazos legais, deixa de atuar, não promovendo a denúncia, ou em sendo o caso, não se manifesta sobre o arquivamento das peças de informação, ou ainda, não faz qualquer requerimento de diligencias.      Para buscar sua legitimidade, o querelante alega que passados 08 meses não houve, por parte do Ministério Público, a propositura da Ação Penal.      No caso dos autos, não está caracterizada a inércia ministerial. O Parquet juntou diversos expedientes demonstrando sua atuação ativa acerca da averiguação da notícia-crime protocolada pelo Querelante junto à promotoria de Justiça de Marabá, que fora posteriormente remetida ao Procurador-Geral de Justiça em função da prerrogativa de foro do Prefeito Municipal.      Ante o exposto, rejeito monocraticamente a presente Queixa-crime em função desta ser manifestamente inepta, nos termos do art. 112, XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelos fundamentos expostos.       P.R.I.      Belém, 08 de outubro de 2015.      Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR      Relator 1   Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:          I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;          II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;          III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;          IV - negar publicidade aos atos oficiais;          V - frustrar a licitude de concurso público;          VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;          VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.          VIII - XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)     2 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:     (...)     XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.     XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o (...)     §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.     § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. 3 CAPÍTULO III. Das Penas. Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).      (...)          III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.          Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (2015.03833804-84, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03833804-84
Tipo de processo : Ação Penal - Procedimento Ordinário
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