TJPA 0000620-23.2011.8.14.0014
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.007959-6 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO (A): MARÍLIA DIAS ANDRADE ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS APELADO: ALBERTINO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO (A): JEDYANE COSTA DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PARA A INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de provas quando a parte não se insurge contra a decisão no momento oportuno. Considerando que agravo retido a este respeito foi interposto intempestivamente, resta preclusa a impugnação da recorrente neste aspecto. 2. Acerca da invalidez permanente, foi realizado exame de corpo de delito, cujo laudo acostado às fls. 14 ficou comprovada a debilidade e a deformidade permanente membro inferior esquerdo. 3. Assim, o apelado faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09. 4. Não tendo a apelante produzido provas acerca do alegado grau de invalidez a menor, descabe a pretensa aplicação do percentual de 50% sobre o valor devido. 5. Estando constatado que o pagamento na via administrativa foi feito a menor do que estabelece a Lei 6.194/74, faz jus o apelado ao recebimento tão somente da diferença entre o valor pago e o valor devido de acordo com o estabelecido na referida Lei. 6. Em se tratando de pagamento da diferença do seguro, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento feito a menor administrativamente. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, proposta por ALBERTINO OLIVEIRA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem, o autor narrou em sua peça de ingresso que foi vítima de acidente de trânsito no dia 04/08/2009, o que ocasionou a perda de seu membro inferior esquerdo, conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que carreou aos autos (fls.12/14 e 18/19). Informou que a despeito de ter sido constatada a incapacidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, a requerida/apelante efetuou somente o pagamento da quantia de R$ 4.725,00, ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requereu a diferença do valor que entende lhe ser devido a título de indenização do seguro DPVAT. Contestação apresentada pela requerida às fls. 39/53, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, pugnou pela improcedência da ação e requereu a realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor/apelado. O Juízo de piso julgou a ação procedente nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Albertino Oliveira de Souza, qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, pessoa jurídica já devidamente qualificada. Alega que foi vitimado de acidente de transito no ano de 2009 e teria amputado sua perna esquerda na altura da coxa. De forma administrativa recebeu R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) Requer a procedência da ação para o recebimento da diferença seguro DPVAT não pago pela parte ré. Juntou documentos às fls. 07/17. As partes compareceram à Audiência de Conciliação, contudo, não se compuseram amigavelmente. Às fls. foi apresentada contestação em que a reclamada afirma não haver interesse processual da parte autora, pois já teria pagamento administrativo, alegando ainda necessidade de prova pericial, ausência de documentos obrigatórios, bem como acerca do limite máximo indenizável nesses casos, discutindo ainda sobre honorários advocatícios e incidência de jutos e correção. Requer, por fim, a total improcedência da ação. Colacionou os documentos de fls. Relatado. Decido. Passo a análise da única preliminar - Interesse de Agir, visto que as demais preliminares serão analisadas no mérito, pois de preliminares não cuidam. Observo que o pedido do autor é cabível, pois é incontroverso que houve o pagamento administrativo da indenização, porém, este recebimento de valores não implica em renúncia do restante que eventualmente possa lhe ser devido e não retira a possibilidade da demandante que recebeu valor a menor de reivindicar em juízo a sua complementação, já que a quitação dada se restringe ao valor efetivamente recebido. Este é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pelo que trago à baila um recente julgado proferido pelo E. Tribunal de Alçada do Paraná: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECIBO DANDO PLENA QUITAÇÃO - VALOR ARBITRADO EM 40 VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA EM AÇÃO JUDICIAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 6.194/74 NÃO REVOGADA PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS PARCIAIS-HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDAMENTE FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - O fato de ter as beneficiárias assinado o recibo e dado quitação no ato de receber a quantia determinada pela seguradora, não lhe retira o direito de buscar a percepção da diferença entre aquele montante e o valor integral da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, no caso de morte do segurado. Recibo firmado que serve como quitação da quantia efetivamente paga, mas não do quantum devido. O estabelecimento do valor indenizatório em salários mínimos legalmente fixados não se confunde com qualquer índice de reajuste. Na indenização decorrente de seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo. (TAPR - AC 0278934-8 - (227120) - Curitiba - 6ª C.Cív. - Relª Juíza Anny Mary Kuss - DJPR 04.02.2005) Ademais, dada a prevalência do princípio do amplo acesso ao Poder judiciário, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a busca pela solução dos interesses dos autores que se encontram controvertidos, deve ser alcançada pelo caminho da justiça, através do processo, que é o meio idôneo para a solução das lides. No mérito, o pleito da autora merece acolhimento. Outrossim, verifico também que a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu eventual direito, e portanto, legítima se torna seu pleito, na medida do que foi aqui demonstrado. Às fls. 13/14 e 18, ficou demonstrado a amputação da perna esquerda da parte autora, e às fls. 12 demonstrada a ocorrência do acidente envolvendo veículo automotor. O autor confessa o recebimento administrativo do valor do seguro DPVAT de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) É sabido que provar in casu, significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes no processo como, também, o dano e o nexo de causalidade. Não restam dúvidas que, em relação ao caso, há demonstração do acidente, e da perda completa do membro inferior esquerdo do Sr. Albertino, ora autor em razão do mesmo. A Lei 6.174/74, a rigor do seu artigo 3º, determina que o pagamento do seguro DPVAT, em relação ao valor pretendido, é para e tão somente àquele que, por força de acidente automobilístico, venha a sofrer danos pessoais em caso de invalidez permanente e despesas de assistência médica em casos de meras lesões corporais. No caso em comento, analisando a prova documental careada aos autos pela autora, especialmente os documentos de fls. 13/14, vêse que está a afirmar que ocorreu perda completa da função do membro inferior esquerdo, causando certamente a invalidez permanente dessa estrutura indispensável à locomoção humana. Nesse sentido, o autor tem eventual direito ao recebimento, a título de reembolso, do valor integral do Seguro DPVAT, estabelecido na Lei 6.194/74. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Em relação aos juros moratórios, se aplica o disposto no artigo 397, Código Civil, tendo que o seu termo inicial é contado a partir do momento em que foi constituída a mora, ante o inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Os juros legais são devidos, pois, a partir da citação, já que a mora deve ser entendida como o retardamento culposo da obrigação, e levando-se em conta que a reclamada só tomou conhecimento da sua obrigação de indenizar a parte remanescente do débito dos reclamantes com a sua citação para responder a presente ação, os juros de mora deverão incidir a partir desta data. No que tange a aplicação da correção monetária, a mesma deverá incidir a partir da data da realização do pagamento administrativo feita pela seguradora, de forma menor. Pelo exposto, rejeito a(s) preliminar(es) argüidas e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta cinco reais) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da realização do pagamento administrativo e juros legais devidos a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, §3° alienas a a c do CPC, arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se via DJE. Transitada em julgado, arquive-se independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 26 de agosto de 2013. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Substituto¿ Em breve síntese, o apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, aduzindo preliminarmente que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi indeferido o pedido de realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor; no mérito pugna pela improcedência da ação sob o argumento que não foi demonstrada lesão mais grave do que a aferida administrativamente; reitera a necessidade de perícia médica para atestar o grau de invalidez; requer por fim, a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 137). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 138. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 145/144 em que informa que deixa de intervir por se tratar de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Havendo preliminares, passo a analisa-las. A apelante alega que houve cerceamento de defesa em razão de o Juízo de piso ter indeferido a produção de provas ao não realizar perícia médica judicial com a finalidade de atestar o grau de invalidez do autor, pelo que entende houve violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Em que pese as argumentações expostas pelo apelante acerca da preliminar em tela, entendo que resta preclusa esta alegação do apelante. Consta dos autos, que na audiência de instrução e julgamento realizada em 24.05.2012 fls. 93/verso, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial requerida pela requerida/apelante, tendo esta se mantido silente acerca do indeferimento da prova requerida. Somente em 05/06/2012, a requerida/apelante interpôs recurso de agravo retido, se insurgindo contra a decisão que indeferiu a prova pericial, contudo, o recurso é nitidamente intempestivo, por dois motivos. Primeiro porque não foi interposto no momento da decisão do magistrado na audiência de instrução e julgamento conforme disposto no art. 523, § 3º do CPC, segundo, ainda que se admitisse o protocolo posterior, a requerida não observou o prazo de 10 (dez) dias para interposição do agravo conforme previsto no art. 522, caput, primeira parte, do CPC, restando preclusa a insurgência da apelante quanto ao indeferimento de produção de prova nesta instância recursal. Por tais razões, rejeito a preliminar. Passo a análise do meritum causae. A controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização por invalidez permanente completa coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro pago pela apelante, é inconteste a ocorrência do acidente ocorrido em 04/08/2009, que ocasionou a amputação do membro inferior esquerdo do apelado, devendo-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Nesse sentido, a Súmula 474 do STJ dispõe: ¿Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿ Assim, estando constatado que em decorrência do acidente, o apelado teve a amputação do membro inferior esquerdo, implicando na debilidade permanente deste membro - Laudo do IML à fl. 14, deve o valor da indenização ser adequado ao que estabelece a legislação aplicável ao caso. Nesse sentido, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§§1º, 2º e 3º, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. No caso dos autos, em razão do acidente, o autor passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo, de forma que faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09. No que tange a pretensa gradação em 50% sobre este valor, entendo que não assiste razão à apelante, já que, tal fato somente poderia ser comprovado mediante perícia médica, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, restando preclusa esta oportunidade conforme descrito acima na análise da preliminar suscitada. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, merece parcial provimento o apelo para que este seja limitado ao valor de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, o que equivale a R$ 9.450,00. Considerando que resta incontroverso que a apelante já efetuou o pagamento de R$ 4.725,00, o autor/apelado faz jus ao recebimento da diferença, o que equivale a R$ 4.725,00, pelo que reformo a sentença neste particular, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). No que tange à incidência de juros e correção monetária, em relação ao primeiro, falta interesse recursal à apelante, considerando que esta pretende a incidência de juros a partir da citação, na forma como já consta na sentença. Já a correção monetária, em se tratando do pagamento de diferença do seguro, esta deve incidir a partir do pagamento feito a menor administrativamente, pelo que deve ser mantida a sentença neste aspecto. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária não significa um ganho, mas simples reposição de valor e recuperação do poder aquisitivo da moeda desgastada pelo processo inflacionário. Visa ainda evitar o enriquecimento ilícito do inadimplente. No caso de cobrança de diferença de indenização referente ao Seguro DPVAT deve incidir a partir da data em ocorreu o pagamento parcial do prêmio pela Seguradora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0053260-78.2012.8.14.0301. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, publicado em 17/12/2015). Grifei. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RITO SUMÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSA REJEITADAS. MÉRITO. 1. O premio do Seguro DPVAT por morte no caso dos autos correspondia à época a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A Bradesco Seguros afirma e confirma que pagou somente a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), para os tres filhos do de cujus, portanto, o valor total da indenização não foi pago como alega, mas somente metade do valor do premio do Seguro DPVAT. Pagou apenas a parte a qual os filhos do de cujus fazia jus, na foram do artigo 792 do CC/2002. 2. A Bradesco Seguros S/A não efetuou o pagamento do restante do valor do premio à autora mediante a assertiva de que a autora firmou recibo de quitação, no qual outorgou a requerida plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para mais nada reclamar, seja a que titulo fosse, com fundamento no sinistro objeto da presente lide. Que tendo recebido sem ressalva a indenização devida, e não tendo pleiteado a desconstituição da quitação jurídica perfeita e outorgada a requerida falece à autora o direito de requerer a alegada diferença, esquecendo-se de que o recibo com quitação geral e plena em que conste especificamente o valor pago, somente exonera o devedor do valor constante do recibo, não servido como quitação para outros valores eventualmente não pagos, e, no caso, a própria apelante confirma que pagou somente a metade do valor do premio do seguro DPVAT e, somente para os filhos do de cujus, não pagou para a autora. 3. Os juros incidem a partir da citação e são regulados pelo art. 406 do CC/2002 e a correção monetária incide no momento em que a seguradora efetuou parte do pagamento do premio do Seguro. 4. Os honorários advocatícios são devidos tal como arbitrados na sentença. Engana-se a apelante quando alega que descabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque a autora esta sob os benéficos da Justiça Gratuita, o que não lhe assiste razão, pois os benefícios da Lei 1060/50 não são extensivos à requerida, que responde sim pelo pagamento dos honorários de sucumbencia. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. Apelação 0009040-75.2011.8.14.0301, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/09/2015, Publicado em 05/10/2015) Grifei. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e fixar o valor da condenação em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), nos termos da fundamentação, mantendo integralmente os demais termos da sentença objurgada P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971408-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.007959-6 COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO (A): MARÍLIA DIAS ANDRADE ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS APELADO: ALBERTINO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO (A): JEDYANE COSTA DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PARA A INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de provas quando a parte não se insurge contra a decisão no momento oportuno. Considerando que agravo retido a este respeito foi interposto intempestivamente, resta preclusa a impugnação da recorrente neste aspecto. 2. Acerca da invalidez permanente, foi realizado exame de corpo de delito, cujo laudo acostado às fls. 14 ficou comprovada a debilidade e a deformidade permanente membro inferior esquerdo. 3. Assim, o apelado faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09. 4. Não tendo a apelante produzido provas acerca do alegado grau de invalidez a menor, descabe a pretensa aplicação do percentual de 50% sobre o valor devido. 5. Estando constatado que o pagamento na via administrativa foi feito a menor do que estabelece a Lei 6.194/74, faz jus o apelado ao recebimento tão somente da diferença entre o valor pago e o valor devido de acordo com o estabelecido na referida Lei. 6. Em se tratando de pagamento da diferença do seguro, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento feito a menor administrativamente. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, proposta por ALBERTINO OLIVEIRA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem, o autor narrou em sua peça de ingresso que foi vítima de acidente de trânsito no dia 04/08/2009, o que ocasionou a perda de seu membro inferior esquerdo, conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que carreou aos autos (fls.12/14 e 18/19). Informou que a despeito de ter sido constatada a incapacidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, a requerida/apelante efetuou somente o pagamento da quantia de R$ 4.725,00, ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requereu a diferença do valor que entende lhe ser devido a título de indenização do seguro DPVAT. Contestação apresentada pela requerida às fls. 39/53, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, pugnou pela improcedência da ação e requereu a realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor/apelado. O Juízo de piso julgou a ação procedente nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Albertino Oliveira de Souza, qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, pessoa jurídica já devidamente qualificada. Alega que foi vitimado de acidente de transito no ano de 2009 e teria amputado sua perna esquerda na altura da coxa. De forma administrativa recebeu R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) Requer a procedência da ação para o recebimento da diferença seguro DPVAT não pago pela parte ré. Juntou documentos às fls. 07/17. As partes compareceram à Audiência de Conciliação, contudo, não se compuseram amigavelmente. Às fls. foi apresentada contestação em que a reclamada afirma não haver interesse processual da parte autora, pois já teria pagamento administrativo, alegando ainda necessidade de prova pericial, ausência de documentos obrigatórios, bem como acerca do limite máximo indenizável nesses casos, discutindo ainda sobre honorários advocatícios e incidência de jutos e correção. Requer, por fim, a total improcedência da ação. Colacionou os documentos de fls. Relatado. Decido. Passo a análise da única preliminar - Interesse de Agir, visto que as demais preliminares serão analisadas no mérito, pois de preliminares não cuidam. Observo que o pedido do autor é cabível, pois é incontroverso que houve o pagamento administrativo da indenização, porém, este recebimento de valores não implica em renúncia do restante que eventualmente possa lhe ser devido e não retira a possibilidade da demandante que recebeu valor a menor de reivindicar em juízo a sua complementação, já que a quitação dada se restringe ao valor efetivamente recebido. Este é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pelo que trago à baila um recente julgado proferido pelo E. Tribunal de Alçada do Paraná: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECIBO DANDO PLENA QUITAÇÃO - VALOR ARBITRADO EM 40 VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - LEI Nº 6.194/74 - INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA EM AÇÃO JUDICIAL - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 6.194/74 NÃO REVOGADA PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS PARCIAIS-HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDAMENTE FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - O fato de ter as beneficiárias assinado o recibo e dado quitação no ato de receber a quantia determinada pela seguradora, não lhe retira o direito de buscar a percepção da diferença entre aquele montante e o valor integral da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, no caso de morte do segurado. Recibo firmado que serve como quitação da quantia efetivamente paga, mas não do quantum devido. O estabelecimento do valor indenizatório em salários mínimos legalmente fixados não se confunde com qualquer índice de reajuste. Na indenização decorrente de seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo. (TAPR - AC 0278934-8 - (227120) - Curitiba - 6ª C.Cív. - Relª Juíza Anny Mary Kuss - DJPR 04.02.2005) Ademais, dada a prevalência do princípio do amplo acesso ao Poder judiciário, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a busca pela solução dos interesses dos autores que se encontram controvertidos, deve ser alcançada pelo caminho da justiça, através do processo, que é o meio idôneo para a solução das lides. No mérito, o pleito da autora merece acolhimento. Outrossim, verifico também que a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu eventual direito, e portanto, legítima se torna seu pleito, na medida do que foi aqui demonstrado. Às fls. 13/14 e 18, ficou demonstrado a amputação da perna esquerda da parte autora, e às fls. 12 demonstrada a ocorrência do acidente envolvendo veículo automotor. O autor confessa o recebimento administrativo do valor do seguro DPVAT de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) É sabido que provar in casu, significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes no processo como, também, o dano e o nexo de causalidade. Não restam dúvidas que, em relação ao caso, há demonstração do acidente, e da perda completa do membro inferior esquerdo do Sr. Albertino, ora autor em razão do mesmo. A Lei 6.174/74, a rigor do seu artigo 3º, determina que o pagamento do seguro DPVAT, em relação ao valor pretendido, é para e tão somente àquele que, por força de acidente automobilístico, venha a sofrer danos pessoais em caso de invalidez permanente e despesas de assistência médica em casos de meras lesões corporais. No caso em comento, analisando a prova documental careada aos autos pela autora, especialmente os documentos de fls. 13/14, vêse que está a afirmar que ocorreu perda completa da função do membro inferior esquerdo, causando certamente a invalidez permanente dessa estrutura indispensável à locomoção humana. Nesse sentido, o autor tem eventual direito ao recebimento, a título de reembolso, do valor integral do Seguro DPVAT, estabelecido na Lei 6.194/74. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Em relação aos juros moratórios, se aplica o disposto no artigo 397, Código Civil, tendo que o seu termo inicial é contado a partir do momento em que foi constituída a mora, ante o inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Os juros legais são devidos, pois, a partir da citação, já que a mora deve ser entendida como o retardamento culposo da obrigação, e levando-se em conta que a reclamada só tomou conhecimento da sua obrigação de indenizar a parte remanescente do débito dos reclamantes com a sua citação para responder a presente ação, os juros de mora deverão incidir a partir desta data. No que tange a aplicação da correção monetária, a mesma deverá incidir a partir da data da realização do pagamento administrativo feita pela seguradora, de forma menor. Pelo exposto, rejeito a(s) preliminar(es) argüidas e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta cinco reais) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da realização do pagamento administrativo e juros legais devidos a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, §3° alienas a a c do CPC, arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se via DJE. Transitada em julgado, arquive-se independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 26 de agosto de 2013. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Substituto¿ Em breve síntese, o apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, aduzindo preliminarmente que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi indeferido o pedido de realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do autor; no mérito pugna pela improcedência da ação sob o argumento que não foi demonstrada lesão mais grave do que a aferida administrativamente; reitera a necessidade de perícia médica para atestar o grau de invalidez; requer por fim, a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 137). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 138. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 145/144 em que informa que deixa de intervir por se tratar de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Havendo preliminares, passo a analisa-las. A apelante alega que houve cerceamento de defesa em razão de o Juízo de piso ter indeferido a produção de provas ao não realizar perícia médica judicial com a finalidade de atestar o grau de invalidez do autor, pelo que entende houve violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Em que pese as argumentações expostas pelo apelante acerca da preliminar em tela, entendo que resta preclusa esta alegação do apelante. Consta dos autos, que na audiência de instrução e julgamento realizada em 24.05.2012 fls. 93/verso, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial requerida pela requerida/apelante, tendo esta se mantido silente acerca do indeferimento da prova requerida. Somente em 05/06/2012, a requerida/apelante interpôs recurso de agravo retido, se insurgindo contra a decisão que indeferiu a prova pericial, contudo, o recurso é nitidamente intempestivo, por dois motivos. Primeiro porque não foi interposto no momento da decisão do magistrado na audiência de instrução e julgamento conforme disposto no art. 523, § 3º do CPC, segundo, ainda que se admitisse o protocolo posterior, a requerida não observou o prazo de 10 (dez) dias para interposição do agravo conforme previsto no art. 522, caput, primeira parte, do CPC, restando preclusa a insurgência da apelante quanto ao indeferimento de produção de prova nesta instância recursal. Por tais razões, rejeito a preliminar. Passo a análise do meritum causae. A controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização por invalidez permanente completa coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro pago pela apelante, é inconteste a ocorrência do acidente ocorrido em 04/08/2009, que ocasionou a amputação do membro inferior esquerdo do apelado, devendo-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Nesse sentido, a Súmula 474 do STJ dispõe: ¿Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez¿ Assim, estando constatado que em decorrência do acidente, o apelado teve a amputação do membro inferior esquerdo, implicando na debilidade permanente deste membro - Laudo do IML à fl. 14, deve o valor da indenização ser adequado ao que estabelece a legislação aplicável ao caso. Nesse sentido, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§§1º, 2º e 3º, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. No caso dos autos, em razão do acidente, o autor passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo, de forma que faz jus ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09. No que tange a pretensa gradação em 50% sobre este valor, entendo que não assiste razão à apelante, já que, tal fato somente poderia ser comprovado mediante perícia médica, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, restando preclusa esta oportunidade conforme descrito acima na análise da preliminar suscitada. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, merece parcial provimento o apelo para que este seja limitado ao valor de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, o que equivale a R$ 9.450,00. Considerando que resta incontroverso que a apelante já efetuou o pagamento de R$ 4.725,00, o autor/apelado faz jus ao recebimento da diferença, o que equivale a R$ 4.725,00, pelo que reformo a sentença neste particular, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). No que tange à incidência de juros e correção monetária, em relação ao primeiro, falta interesse recursal à apelante, considerando que esta pretende a incidência de juros a partir da citação, na forma como já consta na sentença. Já a correção monetária, em se tratando do pagamento de diferença do seguro, esta deve incidir a partir do pagamento feito a menor administrativamente, pelo que deve ser mantida a sentença neste aspecto. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A correção monetária não significa um ganho, mas simples reposição de valor e recuperação do poder aquisitivo da moeda desgastada pelo processo inflacionário. Visa ainda evitar o enriquecimento ilícito do inadimplente. No caso de cobrança de diferença de indenização referente ao Seguro DPVAT deve incidir a partir da data em ocorreu o pagamento parcial do prêmio pela Seguradora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0053260-78.2012.8.14.0301. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, publicado em 17/12/2015). Grifei. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RITO SUMÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSA REJEITADAS. MÉRITO. 1. O premio do Seguro DPVAT por morte no caso dos autos correspondia à época a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A Bradesco Seguros afirma e confirma que pagou somente a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), para os tres filhos do de cujus, portanto, o valor total da indenização não foi pago como alega, mas somente metade do valor do premio do Seguro DPVAT. Pagou apenas a parte a qual os filhos do de cujus fazia jus, na foram do artigo 792 do CC/2002. 2. A Bradesco Seguros S/A não efetuou o pagamento do restante do valor do premio à autora mediante a assertiva de que a autora firmou recibo de quitação, no qual outorgou a requerida plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para mais nada reclamar, seja a que titulo fosse, com fundamento no sinistro objeto da presente lide. Que tendo recebido sem ressalva a indenização devida, e não tendo pleiteado a desconstituição da quitação jurídica perfeita e outorgada a requerida falece à autora o direito de requerer a alegada diferença, esquecendo-se de que o recibo com quitação geral e plena em que conste especificamente o valor pago, somente exonera o devedor do valor constante do recibo, não servido como quitação para outros valores eventualmente não pagos, e, no caso, a própria apelante confirma que pagou somente a metade do valor do premio do seguro DPVAT e, somente para os filhos do de cujus, não pagou para a autora. 3. Os juros incidem a partir da citação e são regulados pelo art. 406 do CC/2002 e a correção monetária incide no momento em que a seguradora efetuou parte do pagamento do premio do Seguro. 4. Os honorários advocatícios são devidos tal como arbitrados na sentença. Engana-se a apelante quando alega que descabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque a autora esta sob os benéficos da Justiça Gratuita, o que não lhe assiste razão, pois os benefícios da Lei 1060/50 não são extensivos à requerida, que responde sim pelo pagamento dos honorários de sucumbencia. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. Apelação 0009040-75.2011.8.14.0301, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/09/2015, Publicado em 05/10/2015) Grifei. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e fixar o valor da condenação em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), nos termos da fundamentação, mantendo integralmente os demais termos da sentença objurgada P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971408-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00971408-07
Tipo de processo
:
Apelação
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