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Jurisprudência


TJPA 0000620-26.2015.8.14.0000

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000620-26.2015.814.0000   AGRAVANTE  : Associação dos Pequenos Agricultores Rurais do Projetos Sororó e Itacaiúnas - APAPSI ADVOGADA    : Patrícia Ayres de Melo AGRAVADA    : Companhia de Desenvolvimento Industrial do Pará ¿ CDI/PA ADVOGADO  : Luciano da Silva Fontes RELATOR    : Des. Ricardo Ferreira Nunes                                                                  Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o Agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da procuração outorgada pela Agravante à advogada Dra. Patrícia Ayres de Melo ¿ OAB/PA nº 19.387-A, única a assinar a petição de fls. 02/13.            Dispõe o art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil:            A petição de agravo de instrumento será instruída:          I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;          II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.            Isso porque, ainda que a agravante, ao instruir o presente recurso, tenha juntado as demais peças obrigatórias para a instrumentalização do agravo de instrumento, bem como documentos facultativos, deixou de acostar mandato judicial outorgando poderes à procuradora que subscreve a inicial, para a sua representação neste momento processual.                Constou, unicamente, uma procuração outorgada por Fernando Figueiredo Lima; José João Silva Brito e Maria Rodrigues Mesquita, em seus próprios nomes, (fls. 18), à Dra. Patrícia Ayres de Melo                Isto não basta para que a representação processual esteja regularizada. Necessário seria que a Associação agravante tivesse outorgado uma procuração em seu próprio nome à subscritora das razões do agravo, hábil a comprovar a representação para este processo, sendo inviável, na sua ausência, a verificação da legitimação para a interposição do presente recurso.                Nesse sentido:                AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSONIFICAÇÃO SOCIETÁRIA. Constando na procuração que a pessoa que outorga poderes ao causídico é estranha à relação processual, resta inviabilizado o trânsito do recurso. Mesmo que a procuração seja outorgada pelo sócio da parte agravante, não lhe é dado firmar o documento em nome próprio, mormente porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da personificação societária, somente relativizado em situações excepcionais, o chamado de disregard doctrine ou desconsideração da personalidade jurídica, que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Lição doutrinária. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70015413040, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/05/2006).            AGRAVO INTERNO, DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CAUSA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se trata do causídico estar advogando em causa própria, o que sequer foi aventado nos autos do presente recurso. A parte recorrente é pessoa jurídica que não se confunde com o seu sócio, neste caso, advogado. Por este motivo, inaplicável à espécie o disposto no artigo 39, inciso I, do diploma processual. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (Agravo Nº 70011896487, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/09/2005).            AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURACAO. A JUNTADA DE PROCURACAO CUJOS LIMITES FORAM ESPECIFICAMENTE LANCADOS, NAO PODE SER CONSIDERADO VALIDO PARA OUTROS FINS. ADEMAIS A AGRAVANTE E A PESSOA JURIDICA, NADA REFERINDO A INICIAL QUE ESTE OU AQUELE SOCIO A ESTARIA REPRESENTANDO. OUTROSSIM, O NOME CONSTANTE NA PROCURACAO ESTA ILEGIVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (4FLS) (Agravo de Instrumento Nº 70001147008, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 21/06/2000).          A boa formação do instrumento, cediço, é ônus da agravante, que deve trazer as peças obrigatórias e as essenciais para o entendimento da Câmara sobre a irresignação.            O sistema jurídico está a outorgar acentuada importância à admissibilidade dos recursos e a seus mecanismos de preclusão, daí a exigência da prova de que interposto adequadamente desde logo, tendo a responsabilidade da instrução do recurso sido transferida exclusivamente para o patrono da recorrente, mormente tendo em vista que as múltiplas formas recursais não contribuem para a prestação jurisdicional célere e, sobretudo, efetiva, que se tem buscado modernamente e que é um reclamo do senso comum. O dilastério no prazo recursal do agravo (para dez dias) teve em vista justamente propiciar ao advogado, agora responsável pela instrumentalização, a obtenção de peças necessárias.            Então, não se cuida de formalismo exagerado, em detrimento do acesso à jurisdição, mas de possibilidade de ferir-se a ampla defesa da outra parte, não permitindo tampouco o devido processo legal e o pleno contraditório. Veja-se que a agravante não maneja razão para a desatenção da norma, cujo escopo é aquele acabado de referir.            Esta estrutura, traçada já pela Lei nº 9.139/95, é consentânea com os objetivos das reformas do processo civil, de efetividade das manifestações judiciais, mas também da celeridade e economia processuais, a par de não afastar a ampla defesa. Incumbe ao Juiz, como interpretador da lei, garantir a consecução destes fins, que só se faz com a colocação em prática dos novos dispositivos e conceitos.            Não é possível ao Relator ou à Câmara o suprimento da omissão. Segundo Nelson Nery Júnior: ¿Não mais é dado ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada ao CPC 557¿.            Tampouco se pode determinar suprimento pela agravante, pois em relação a ela operou-se a preclusão consumativa.      Na lição de Theotônio Negrão, peças necessárias são ¿ as mencionadas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia ¿ . Prosseguindo assevera que: ¿a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211)¿.            Veja-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:          PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, POR FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. ART. 525, I e II, do CPC. PRECEDENTES. (...) Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas ¿ de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido.¿ REsp 402.866-SP ¿ Rel. Min. José Delgado ¿ Primeira Turma ¿ j. 26.03.2002            É dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento, certificando-se do cumprimento dos pressupostos recursais. Não é possível suprir defeito na formação do feito nesta instância superior pela ocorrência da preclusão consumativa. Agravo a que se nega provimento. AGA 283.786-SP ¿ Rel. Min. Félix Fischer - Quinta Turma ¿ j. 29.06.2000          Ainda sobre a matéria:          AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURACAO. SUBSTABELECIMENTO. A INEXISTENCIA DE PROCURACAO, OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO QUE ASSINA AS RAZOES RECURSAIS, BEM COMO O SUBSTABELECIMENTO FEITO SEM CONTER O INSTRUMENTO PROCURATORIO TAL POSSIBILIDADE, ACARRETAM O NAO CONHECIMENTO DE RECURSO. PRELIMINAR SUPERADA. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004083770, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATORA: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, JULGADO EM 24/10/2002).            AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE PROCURACAO AO FIRMATARIO DO RECURSO. NAO CONHECIMENTO. ESTABELECENDO A LEI PROCESSUAL QUE E ONUS DO AGRAVANTE A INSTRUCAO COMPLETA DO RECURSO E QUE A PROCURACAO E PECA OBRIGATORIA DO INSTRUMENTO, NAO HA QUE SE FALAR EM DILIGENCIA POSTERIOR PARA SANACAO DE EVENTUAL DEFEITO DE REPRESENTACAO. AGRAVO NAO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004684346, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: EDUARDO UHLEIN, JULGADO EM 25/09/2002)                             Pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade.      Belém, 02/03/15   Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator (2015.00675167-65, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.00675167-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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