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Jurisprudência


TJPA 0000620-31.2012.8.14.0097

Ementa
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.011215-7 AGRAVANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADOS : José Maurício Manesseh Nahon e Outros AGRAVADOS : Amazonfrutas Polpa de Frutas da Amazônia Ltda. ADVOGADOS : Manoel José Monteiro Siqueira e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação de Embargos à Execução oposta pela Agravada contra o Agravante, feito tramitando no Juizado da 2ª Vara da Comarca de Benevides (Proc. nº 0000620-31.2012.814.0097). Eis a decisão agravada: A embargada, inconformada com a sentença prolatada às fls. 161-164 e publicada em 19.11.2012, interpõe recurso de apelação pleiteando a reforma do decisum aduzindo que não foi observado os documentos acostados às fls. 13-15 do processo de execução apenso (proc. Nº 0023360-29.2009.814.0097), os quais conferiam certeza e liquidez à cédula de crédito bancário em execução. Convém ressaltar que da sentença o ora apelante interpôs primeiramente recurso de embargos de declaração, em 23/11/2012, por mero inconformismo e com o objetivo de reformar a sentença com o reexame de provas colacionadas aos autos, revestindo-se referido recurso em verdadeiro pedido de reconsideração de sentença, pleito que inexiste o sistema processual pátrio, tendo em vista que há instrumento processual adequado a promover a reforma (Apelação). Destarte, este juízo não acolheu os aclaratórios (fls. 175). A omissão ou contradição tem que estar no bojo da decisão, não sendo possível alegar contradição ou omissão pela não análise de um argumento ou em atenção às provas carreadas, conforme entendimento consolidado: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera alegação de existência de omissão no acórdão embargado não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no art. 535, do CPC, já que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa. 2. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, devendo, pois, ser manejado o recurso apropriado, se assim o entender a parte interessada. 3. Na hipótese vertente, não obstante alegar a existência de omissão no acórdão, o embargante lançou mão de alegação de cunho manifestamente quanto ao mérito da controvérsia dos autos, não tendo apontado, por outro lado, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão, capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. 4. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, já que também para este fim se faz necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 535, do CPC. 6. Embargos de declaração desprovidos. (Apelação Cível nº 2009.51.01.812050-8/RJ, 2ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Liliane Roriz. j. 23.08.2010, unânime, e-DJF2R 26.08.2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTAMINADO. VÍRUS HIV. 1. Pretendem os Embargantes, a título de prequestionamento, sejam sanadas supostas contradições e omissões no acórdão, com nítido propósito de reexame da causa. 2. Inexistem, porém, quaisquer dos vícios apontados. A contradição, para os fins do art. 535 do CPC, somente se verifica no caso de proposições entre si inconciliáveis no julgamento. Não se confunde com a interpretação das provas constantes dos autos ou da legislação aplicável. E nem sequer foi claramente indicado em que medida o acórdão seria incoerente ou contraditório. Também não houve omissão alguma. O aresto foi claro ao considerar que não há fumus boni juris a respaldar a pretensão cautelar, pois, como restou assentado no julgamento da ação principal, não era possível, e nem exigível do ponto de vista normativo, prevenir a contaminação na época dos fatos, afastando, assim, qualquer omissão imputável ao Estado que ensejasse a responsabilidade civil pelos danos sofridos. 3. Se a parte não se conforma, deve interpor o recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de declaração, não há vício a ser sanado. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 535 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 4. Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário nº 1992.51.01.130701-7, 6ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Guilherme Couto de Castro. j. 19.07.2010, unânime, e-DJF2R 24.08.2010). Ostentam os embargos declaratórios nítido pedido de reconsideração e reforma de sentença e reanálise das provas colacionadas ao processo executivo, não se prestando à sanar obscuridade, omissão ou contradição, tanto que seus argumentos repetem-se na peça de apelação. Resultado de mero inconformismo e com o fito de rediscussão da matéria, a peça em comento NÃO tem o condão de interromper o prazo recursal. Tal situação já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, concluindo-se que "os embargos de declaração com a finalidade de pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal" (Resp 1.073.647/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ de 4/11/08). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 187507/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Isto posto, tendo em vista que a sentença foi publicada em 19/11/2012 e que não ocorreu a interrupção do prazo para a interposição da apelação, entendo que o presente recurso é intempestivo e, em virtude disto, nego-o seguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Como é de geral sabença, o artigo 538 do CPC não impõe condições ao alcance da regra de interrupção do prazo recursal; ou seja, opostos os embargos de declaração, conhecidos ou não, acolhidos ou não, se de caráter exclusivamente infringente ou não, desde que tempestivos, interrompe-se o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERRUPÇÃO. ART. 538 DO CPC. 1. A Corte Especial pacificou o entendimento no sentido de que os embargos de declaração, independentemente do resultado de seu julgamento, interrompem o prazo para oposição de recurso (EREsp 159.317/DF). Recurso especial conhecido e provido." Vale mencionar que até nos casos em que os embargos sejam reconhecidos como manifestamente protelatórios poderá haver imposição de multa, mas nunca a desconsideração da interrupção do prazo para a prática de ato posterior. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 590.179 RS(2003/01594009) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : MICHEL AVELINE DE OLIVEIRA E OUTROS VOLTAIRE MARENSI RECORRIDO : COMPANHIA DOSUL DE ABASTECIMENTO - MASSA FALIDA ADVOGADO : JOÃO FERNANDO LORSCHEITTER - SÍNDICO E OUTRO Processual civil. Recurso especial. Ação revocatória. Prazo. Interrupção. Embargos de declaração. Suspensão nas férias. - O STJ já definiu que a pena para os embargos de declaração protelatórios não é a suspensão do benefício processual da interrupção do prazo, mas, sim, a pecuniária. Precedentes. - Em ação revocatória, os prazos não se suspendem pela superveniência das férias forenses. - Não obstante a imposição legal de observância do procedimento ordinário em ações revocatórias, a verificação e contagem dos prazos, em consonância com o princípio da especialidade, devem observar as normas definidas pela Lei de Falências. Recurso especial não conhecido. Há que se ter bem claro que o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração não se relaciona diretamente com o reconhecimento, ou não, da existência de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. As hipóteses descritas no art. 535 do CPC estão relacionadas ao mérito do recurso e não ao juízo de admissibilidade; a verificação ou não de sua ocorrência é matéria adstrita ao mérito do recurso de embargos de declaração, e não ao seu juízo de admissibilidade. Destarte, tempestivos os embargos de declaração, a sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC, bem como para a prática de atos determinados pelo juízo. Aliás, a esse respeito é pacífico o posicionamento da nossa mais Alta Corte infraconstitucional. Vejam-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.844 - MG (2011/0222068-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : DIRCEU REIS SILVA E OUTROS ADVOGADO :DAVID ELIUDE SILVA JÚNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO :CRISTINA LEE E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INTERRUPÇAO DO PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NAO CONHECIDOS OU NAO ACOLHIDOS. APENAS NAO INTERROMPEM O PRAZO SE CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. INTERPRETAÇAO DO ART. 538 DO CPC. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O caso dos autos refere-se a ato decisório que determinou a intimação dos autores para apresentar cálculo do seu crédito, decisão em face da qual se opuseram embargos de declaração. 2. É verdade e não se nega que a jurisprudência do STJ entende que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Em consequência, inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, torna-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. 3. Entretanto, no caso, tratou-se de oposição de embargos de declaração, e não de mero pedido de reconsideração. A jurisprudência desta Superior Corte é remansosa, no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos. 4. Dessa forma, os embargos de declaração opostos às fls. 96/97 (e-STJ) interromperam o prazo para eventuais recursos, motivo porque não há como se considerar o agravo de instrumento intempestivo. Portanto, a decisão de fl. 103 (e-STJ) e o acórdão de fls. 112/116 (e-STJ) devem ser reformados. 5. Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem para que, afastando-se a intempestividade do agravo de instrumento ali interposto, julgue-se o mérito do recurso. RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.532 - RJ (2010/0011784-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE :LIUBA FRANKENTHAL SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO (S) RECORRIDO :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO :MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INTERRUPÇAO DO PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NAO CONHECIDOS OU NAO ACOLHIDOS. APENAS NAO INTERROMPEM O PRAZO SE CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. INTERPRETAÇAO DO ART. 538 DO CPC. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Superior Corte é no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos. 2. Recurso especial provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.530 - BA (2009/0224796-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO (S) AGRAVADO : G PEREIRA E PINTO LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS ADVOGADO : GILDÁSIO RODRIGUES ALVES E OUTRO (S) Processo civil. Recurso especial. Ação monitória. Embargos de declaração. Oposição pela parte. Prazo recursal. Interrupção. - A oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal. Isso porque, com o julgamento dos embargos a decisão anterior pode ser alterada e, com isso, poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com a decisão anterior. - Não é cabível a interposição de recurso especial por violação a dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. Agravo não provido. Como se observa, pela reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração por não restarem abrangidas as hipóteses do art. 535 do CPC não é impeditivo a que se aplique o previsto no art. 538 desse mesmo diploma. Trata-se de consequência incidente apenas nos casos de intempestividade do remédio integrativo. Assim, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, no sentido de que a simples interposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, pouco importando que seja o mesmo conhecido ou não, ressalvada a hipótese de não conhecimento por intempestividade do recurso, quando aí sim, os prazos não são interrompidos. Nessa linha, mostra-se tempestivo o recurso de apelação interposto, devendo o mesmo ser recebido. Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, determinar o regular processamento do recurso de apelação interposto pelo ora Agravante Belém, 16/05/13 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator (2013.04132542-54, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-06, Publicado em 2013-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2013
Data da Publicação : 06/06/2013
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04132542-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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