TJPA 0000621-42.2009.8.14.0090
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 33/39) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Prainha que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000621-42.2009.814.0090 ajuizada por EDGAR WALQUIR OTONI BENTO, decidiu nos seguintes termos: Por estes fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativos ao período de em que o contratado prestou serviços ao Poder Público, 01/06/2004 até 30/12/2008, e impondo-se, ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o artigo 219 do Código de Processo Civil. No que tange aos cálculos apresentados não os homologo por incluírem parcelas não deferidas nesta sentença. Indefiro o reconhecimento de vínculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT pelas razões já expostas e, por conseguinte julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Os valores relativos ao FGTS serão apurados em liquidação simplificada e dependendo de simples cálculos aritméticos serão feitos nos termos do artigo 475-B. CONDENO AS PARTES ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco (05) anos, com base no art. 12, da Lei 1.060/50. Em suas razões recursais (fls. 44/49), o apelante em síntese, alegou que o apelado não faria jus ao recebimento de FGTS, porquanto, além da lei municipal de Prainha não prever tal pagamento, a sua contratação pela Administração Pública deu-se em caráter precário, de maneira excepcional e temporário, razão porque não geraria obrigações trabalhistas. Historiou o recorrente que ajuizou ação de cobrança em face da Municipalidade, visando receber as verbas rescisórias, diante do distrato do contrato temporário firmado com o requerido. Relatou o autor/apelado que fora contratada pela Prefeitura Municipal de Prainha no dia 01/06/2004 como servidor na modalidade de contratação temporária, para exercer a função de chefe de divisão, lotado na Secretaria de Municipal de Agricultura, a qual exerceu por mais de 04 (quatro) anos, até ocorrer o seu desligamento no dia 30/12/2008, que a autor recebia remuneração de R$ 1.166,60 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos), conforme contracheque apresentado. Pontuou, ainda, que trabalhava das 08:00 às 13:00 horas. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento do direito de receber os valores referentes ao FGTS sobre todo o período laborado, bem como a declaração de nulidade do contrato administrativo, reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento da diferença salarial em face do mínimo legal, com aplicação da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão da Bela. Alice Maria de Castro Siqueira, Diretora de Secretária Judicial de Prainha (fl. 64). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 65). Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau (fls. 69/79), por meio de sua douta 10ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Tereza Cristina de Lima, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de depósito de FGTS, por tratar-se de contrato temporário. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisá-la. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC. O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. R ecentemente, tanto o S uperior T ribunal de J ustiça quanto o S upremo T ribunal F ederal consolida ram o entendimento pelo cabimento da referida parcela, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.302.451-PA), além de reconhecer ao servidor temporário o direito ao levantamento do FGTS, apontando, para tanto, o RESP 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo. A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012) Por sua vez, o Tribunal Constitucional sacramentou esse posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral. Em seu voto, assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes que ¿uma coisa é combater o contrato irregular ¿ para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca¿. (fl. 85 do voto). Por sua vez, com a precisão de sempre, ponderou o Ministro Ricardo Lewandowski que ¿ se houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação de servidor, esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos (...). (fl. 143). Registrou , ainda, a sua excelência, o Ministro Cézar Peluso, que ¿ esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.¿ (fl. 144). O referido RE foi ementado nos seguintes termos: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Com efeito, a Corte Suprema salientou tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal ¿ art. 19-A, da Lei do FGTS ¿ como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos. Precedentes desta câmara, em que a matéria encontra-se pacificada: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8. Portanto, tendo a apelada seu contrato nulo de pleno direito por imperativo constitucional, impõe-se a sua declaração, de ofício, pelo juiz, fazendo jus ao recebimento ao depósito de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição, pelo que não há motivos para a reforma da sentença hostilizada. Por outro lado, merece reforma a condenação da Municipalidade em relação às custas processuais, pois é certo que a Fazenda Pública é isenta, devendo, apenas quando sucumbente, reembolsar a parte adversa nas custas eventualmente antecipadas por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alíneas g. Art. 15 - Não incidem emolumentos e custas: g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente; Trago à tona, nesse raciocínio, precedente deste Sodalício: Acórdão 77715 - Comarca: Itaituba - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 11/05/2009 - Proc. nº. 20073002994-6 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad - Apelante : Município de Itaituba (Advs. Antônio Carlos Aido Maciel e outros) Apelado : Maria Goreth Sousa Alves (Advs. João Dudimar Azevedo Paxiuba e outra) Procurador(a) de Justiça : Manoel Santino Nascimento Junior Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO OU DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO SALARIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDA. ART. 15, G DA LEI ESTADUAL Nº. 5.738/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 20%. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) V - Segundo preceitua o art. 15, g da Lei Estadual nº. 5.738/93, "não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente", cabendo ao Município arcar apenas com as chamadas despesas em sentido estrito, as quais se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz. (...) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, MAS DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação do Município de Prainha em custas processuais, mantendo-se os demais comandos sentenciais, nos termos da fundamentação lançada acima. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00596378-43, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 33/39) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Prainha que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0000621-42.2009.814.0090 ajuizada por EDGAR WALQUIR OTONI BENTO, decidiu nos seguintes termos: Por estes fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativos ao período de em que o contratado prestou serviços ao Poder Público, 01/06/2004 até 30/12/2008, e impondo-se, ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o artigo 219 do Código de Processo Civil. No que tange aos cálculos apresentados não os homologo por incluírem parcelas não deferidas nesta sentença. Indefiro o reconhecimento de vínculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT pelas razões já expostas e, por conseguinte julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Os valores relativos ao FGTS serão apurados em liquidação simplificada e dependendo de simples cálculos aritméticos serão feitos nos termos do artigo 475-B. CONDENO AS PARTES ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco (05) anos, com base no art. 12, da Lei 1.060/50. Em suas razões recursais (fls. 44/49), o apelante em síntese, alegou que o apelado não faria jus ao recebimento de FGTS, porquanto, além da lei municipal de Prainha não prever tal pagamento, a sua contratação pela Administração Pública deu-se em caráter precário, de maneira excepcional e temporário, razão porque não geraria obrigações trabalhistas. Historiou o recorrente que ajuizou ação de cobrança em face da Municipalidade, visando receber as verbas rescisórias, diante do distrato do contrato temporário firmado com o requerido. Relatou o autor/apelado que fora contratada pela Prefeitura Municipal de Prainha no dia 01/06/2004 como servidor na modalidade de contratação temporária, para exercer a função de chefe de divisão, lotado na Secretaria de Municipal de Agricultura, a qual exerceu por mais de 04 (quatro) anos, até ocorrer o seu desligamento no dia 30/12/2008, que a autor recebia remuneração de R$ 1.166,60 (hum mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos), conforme contracheque apresentado. Pontuou, ainda, que trabalhava das 08:00 às 13:00 horas. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento do direito de receber os valores referentes ao FGTS sobre todo o período laborado, bem como a declaração de nulidade do contrato administrativo, reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento da diferença salarial em face do mínimo legal, com aplicação da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão da Bela. Alice Maria de Castro Siqueira, Diretora de Secretária Judicial de Prainha (fl. 64). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 65). Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau (fls. 69/79), por meio de sua douta 10ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Tereza Cristina de Lima, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de depósito de FGTS, por tratar-se de contrato temporário. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisá-la. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC. O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. R ecentemente, tanto o S uperior T ribunal de J ustiça quanto o S upremo T ribunal F ederal consolida ram o entendimento pelo cabimento da referida parcela, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.302.451-PA), além de reconhecer ao servidor temporário o direito ao levantamento do FGTS, apontando, para tanto, o RESP 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.110.848/RN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sedimentado o entendimento no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". 2. Tomando por base, dentre outros, o julgamento acima citado, esta Corte editou no ano de 2010 a Súmula n. 466, com o seguinte teor: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.319/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012) Por sua vez, o Tribunal Constitucional sacramentou esse posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral. Em seu voto, assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes que ¿uma coisa é combater o contrato irregular ¿ para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca¿. (fl. 85 do voto). Por sua vez, com a precisão de sempre, ponderou o Ministro Ricardo Lewandowski que ¿ se houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação de servidor, esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos (...). (fl. 143). Registrou , ainda, a sua excelência, o Ministro Cézar Peluso, que ¿ esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.¿ (fl. 144). O referido RE foi ementado nos seguintes termos: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Com efeito, a Corte Suprema salientou tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal ¿ art. 19-A, da Lei do FGTS ¿ como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos. Precedentes desta câmara, em que a matéria encontra-se pacificada: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8. Portanto, tendo a apelada seu contrato nulo de pleno direito por imperativo constitucional, impõe-se a sua declaração, de ofício, pelo juiz, fazendo jus ao recebimento ao depósito de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição, pelo que não há motivos para a reforma da sentença hostilizada. Por outro lado, merece reforma a condenação da Municipalidade em relação às custas processuais, pois é certo que a Fazenda Pública é isenta, devendo, apenas quando sucumbente, reembolsar a parte adversa nas custas eventualmente antecipadas por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alíneas g. Art. 15 - Não incidem emolumentos e custas: g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente; Trago à tona, nesse raciocínio, precedente deste Sodalício: Acórdão 77715 - Comarca: Itaituba - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 11/05/2009 - Proc. nº. 20073002994-6 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad - Apelante : Município de Itaituba (Advs. Antônio Carlos Aido Maciel e outros) Apelado : Maria Goreth Sousa Alves (Advs. João Dudimar Azevedo Paxiuba e outra) Procurador(a) de Justiça : Manoel Santino Nascimento Junior Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO OU DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO SALARIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDA. ART. 15, G DA LEI ESTADUAL Nº. 5.738/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 20%. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) V - Segundo preceitua o art. 15, g da Lei Estadual nº. 5.738/93, "não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente", cabendo ao Município arcar apenas com as chamadas despesas em sentido estrito, as quais se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz. (...) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, MAS DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação do Município de Prainha em custas processuais, mantendo-se os demais comandos sentenciais, nos termos da fundamentação lançada acima. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00596378-43, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00596378-43
Tipo de processo
:
Apelação
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