TJPA 0000621-45.2014.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 00006214520148140000) interposto pelo PEDRO OLIVEIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO ESTADO DO PARÁ. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 244). Às fls.249, esta Relatora proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Analisando os autos, constata-se que o impetrante peticionou às fls. 255 requerendo desistência do Mandado de Segurança. Acerca do referido pedido, os artigos 200 e 485, VIII do CPC/2015, dispõem, respectivamente: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifos nossos). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE: 669367 RJ (Tema 530), submetido à sistemática da repercussão geral, admitiu a desistência do writ mesmo após a sentença e sem a necessidade da anuência da autoridade coatora ou da Entidade Estatal interessada. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ?É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários? (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ?a qualquer momento antes do término do julgamento? (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ?mesmo após eventual sentença concessiva do ?writ? constitucional, (?) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC? (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). A jurisprudência da Suprema Corte alinha-se ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.193 - RJ (2012/0107448-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES REQUERENTE : CINTIA DE ANDRADE VIEIRA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SUCUPIRA E OUTRO (S) - RJ144682 REQUERIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO (S) - RJ157264 DECISÃO Nos presentes autos de Mandado de Segurança, estando pendente de julgamento o Agravo Interno no Recurso Especial em epígrafe, a parte impetrante, por sua advogado constituído mediante instrumento de procuração com poderes especiais para desistir, manifestou a desistência desta ação mandamental. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. [...]. Ante o exposto, homologo a desistência do Mandado de Segurança e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015. Assim, resta prejudicada a análise do Agravo Interno de fls. 258/266 e. I. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - DESIS no REsp: 1325193 RJ 2012/0107448-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/11/2016). Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que: Desistência da impetração. O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, Ed. Malheiros, p. 144). (grifos nossos). Depreende-se do exposto, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. II - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal. Doutrina. Jurisprudência. III - Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015. (TJPA, 2016.03337730-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22). (grifos nossos). Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em face de ato atribuído à DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Em análise ao processo, esta Relatora indeferiu o pedido de liminar pleiteado, ante a ausência dos requisitos. Desta decisão, a impetrante apresentou Agravo Inominado e, posteriormente, requereu a desistência do recurso, com extinção do feito. Assim, considerando que se trata de Mandado de Segurança e, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores que permitem a desistência em ação mandamental a qualquer tempo sem a necessidade da oitiva da outra parte, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais finais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. (TJPA, 2016.04054055-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13). (grifos nossos). KLEVERSON ERALDO ALMEIDA DA SILVA ingressa com pedido de desistência do Mandado de Segurança que impetrou contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILIAR DO ESTADO DO PARÁ. À fl. 107, o apelado/sentenciado requer a desistência da ação, e concomitantemente, o arquivamento dos autos sem custas, haja vista sua condição financeira. Sucintamente relatado, decido. Objetiva o impetrante a desistência da presente ação mandamental, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Estabelece o artigo 485, VIII do CPC/2015 que O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação, como se observa no caso em tela. Acerca da questão vejo por bem ressaltar a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo, sem a anuência da autoridade impetrada, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: (...) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fl. 107, e em consequência, julgo extinta a presente ação mandamental (proc. nº 0057686-70.2011.8.14.0301), sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII do CPC/2015, restando prejudicado os recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará (fls. 64/69) e pelo Ministério Público (fls. 78/95). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos sem custas. (TJPA, 2016.03725973-33, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11). (grifos nossos). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da Ação Mandamental, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art.200 e inciso VIII do art.485 do CPC/2015. Torno sem efeito decisão de fls. 249. Custas pelo impetrante, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05319201-72, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 00006214520148140000) interposto pelo PEDRO OLIVEIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO ESTADO DO PARÁ. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 244). Às fls.249, esta Relatora proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Analisando os autos, constata-se que o impetrante peticionou às fls. 255 requerendo desistência do Mandado de Segurança. Acerca do referido pedido, os artigos 200 e 485, VIII do CPC/2015, dispõem, respectivamente: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifos nossos). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE: 669367 RJ (Tema 530), submetido à sistemática da repercussão geral, admitiu a desistência do writ mesmo após a sentença e sem a necessidade da anuência da autoridade coatora ou da Entidade Estatal interessada. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ?É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários? (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ?a qualquer momento antes do término do julgamento? (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ?mesmo após eventual sentença concessiva do ?writ? constitucional, (?) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC? (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). A jurisprudência da Suprema Corte alinha-se ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.193 - RJ (2012/0107448-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES REQUERENTE : CINTIA DE ANDRADE VIEIRA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SUCUPIRA E OUTRO (S) - RJ144682 REQUERIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO (S) - RJ157264 DECISÃO Nos presentes autos de Mandado de Segurança, estando pendente de julgamento o Agravo Interno no Recurso Especial em epígrafe, a parte impetrante, por sua advogado constituído mediante instrumento de procuração com poderes especiais para desistir, manifestou a desistência desta ação mandamental. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. [...]. Ante o exposto, homologo a desistência do Mandado de Segurança e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015. Assim, resta prejudicada a análise do Agravo Interno de fls. 258/266 e. I. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - DESIS no REsp: 1325193 RJ 2012/0107448-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/11/2016). Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que: Desistência da impetração. O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, Ed. Malheiros, p. 144). (grifos nossos). Depreende-se do exposto, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. II - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal. Doutrina. Jurisprudência. III - Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015. (TJPA, 2016.03337730-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22). (grifos nossos). Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em face de ato atribuído à DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Em análise ao processo, esta Relatora indeferiu o pedido de liminar pleiteado, ante a ausência dos requisitos. Desta decisão, a impetrante apresentou Agravo Inominado e, posteriormente, requereu a desistência do recurso, com extinção do feito. Assim, considerando que se trata de Mandado de Segurança e, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores que permitem a desistência em ação mandamental a qualquer tempo sem a necessidade da oitiva da outra parte, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais finais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. (TJPA, 2016.04054055-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13). (grifos nossos). KLEVERSON ERALDO ALMEIDA DA SILVA ingressa com pedido de desistência do Mandado de Segurança que impetrou contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILIAR DO ESTADO DO PARÁ. À fl. 107, o apelado/sentenciado requer a desistência da ação, e concomitantemente, o arquivamento dos autos sem custas, haja vista sua condição financeira. Sucintamente relatado, decido. Objetiva o impetrante a desistência da presente ação mandamental, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Estabelece o artigo 485, VIII do CPC/2015 que O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação, como se observa no caso em tela. Acerca da questão vejo por bem ressaltar a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo, sem a anuência da autoridade impetrada, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: (...) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fl. 107, e em consequência, julgo extinta a presente ação mandamental (proc. nº 0057686-70.2011.8.14.0301), sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII do CPC/2015, restando prejudicado os recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará (fls. 64/69) e pelo Ministério Público (fls. 78/95). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos sem custas. (TJPA, 2016.03725973-33, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11). (grifos nossos). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da Ação Mandamental, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art.200 e inciso VIII do art.485 do CPC/2015. Torno sem efeito decisão de fls. 249. Custas pelo impetrante, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05319201-72, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2018
Data da Publicação
:
09/01/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05319201-72
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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