TJPA 0000621-74.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº. 0000621-74.2016.8.14.0000. COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA. IMPETRANTE: ROGÉRIO SIQUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO. PACIENTE: CARLITO DA CRUZ MACEDO. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO). RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pela Defensória Pública em favor de Carlito da Cruz Macedo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA perante o qual o paciente respondia a ação penal em que lhe fora imputada a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14 ambos do Código Penal Brasileiro. Narrou o impetrante (fls. 2-6), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Esclareceu que o paciente é soropositivo e encontra-se em estado debilitado na prisão de Marabá (CRAMA). Requereu liminar e, ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Juntou documentos às fls. 7-24. No dia 18/1/2016, os presentes autos foram distribuídos para Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (fl. 25), a qual indeferiu o pedido de liminar por não estarem presentes os requisitos da tutelar cautelar, solicitando, ainda, informações à autoridade coatora, consoante se verifica à fl. 27. Em informações (fl. 29), o magistrado de piso esclareceu que o paciente faleceu, conforme certidão de óbito em anexo. Nesta Superior Instância (fls. 34-36), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus em virtude da morte do paciente no curso da impetração. Em virtude do regular afastamento da Desembargadora relatora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (fl. 37), em 15/2/2016, os autos foram redistribuídos para Desembargadora Vera Araújo de Souza (fl. 38). É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes em virtude da falta de fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, salientando, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Constata-se, de plano, que a impetração perdeu o objeto: conforme informações prestadas pela parte impetrada (fls. 29-31), o paciente faleceu, conforme certidão de óbito anexada aos autos (fls. 30-verso). A morte do paciente implicou extinção da sua punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso I, do Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; Com efeito, restam superados os motivos que ensejaram a impetração do Habeas Corpus, implicando carência do direito de ação em face da inutilidade do provimento jurisdicional em curso. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. PACIENTE. MORTE. PREJUÍZO. Com a extinção da punibilidade em decorrência da morte do réu-paciente, fica prejudicada a impetração. [STF - HC: 107164 BA, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015]. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE. [TJ-AL - HC: 08021619420158020000 AL 0802161-94.2015.8.02.0000, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/07/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2015]. HABEAS CORPUS. MORTE DA PACIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. Prejudicado o pedido. (Habeas Corpus Nº 70034943456, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 17/03/2010). [TJ-RS - HC: 70034943456 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 17/03/2010, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2010]. HABEAS CORPUS MORTE DO PACIENTE - PEDIDO PREJUDICADO FACE A PERDA DE SEU OBJETO. A superveniente morte do paciente enseja a perda do objeto do presente remédio jurídico, com sua consequente prejudicialidade. Ordem prejudicada. [TJ-ES - HC: 100050020815 ES 100050020815, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 21/09/2005, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2005]. Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, entendo prejudicada a análise do Habeas Corpus em virtude da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, assim, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 1º de março de 2016. Relator Paulo Gomes Jussara Júnior Juiz Convocado.
(2016.00730715-18, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-04, Publicado em 2016-03-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº. 0000621-74.2016.8.14.0000. COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA. IMPETRANTE: ROGÉRIO SIQUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO. PACIENTE: CARLITO DA CRUZ MACEDO. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO). RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pela Defensória Pública em favor de Carlito da Cruz Macedo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA perante o qual o paciente respondia a ação penal em que lhe fora imputada a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14 ambos do Código Penal Brasileiro. Narrou o impetrante (fls. 2-6), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Esclareceu que o paciente é soropositivo e encontra-se em estado debilitado na prisão de Marabá (CRAMA). Requereu liminar e, ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Juntou documentos às fls. 7-24. No dia 18/1/2016, os presentes autos foram distribuídos para Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (fl. 25), a qual indeferiu o pedido de liminar por não estarem presentes os requisitos da tutelar cautelar, solicitando, ainda, informações à autoridade coatora, consoante se verifica à fl. 27. Em informações (fl. 29), o magistrado de piso esclareceu que o paciente faleceu, conforme certidão de óbito em anexo. Nesta Superior Instância (fls. 34-36), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus em virtude da morte do paciente no curso da impetração. Em virtude do regular afastamento da Desembargadora relatora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (fl. 37), em 15/2/2016, os autos foram redistribuídos para Desembargadora Vera Araújo de Souza (fl. 38). É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes em virtude da falta de fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, salientando, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Constata-se, de plano, que a impetração perdeu o objeto: conforme informações prestadas pela parte impetrada (fls. 29-31), o paciente faleceu, conforme certidão de óbito anexada aos autos (fls. 30-verso). A morte do paciente implicou extinção da sua punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso I, do Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; Com efeito, restam superados os motivos que ensejaram a impetração do Habeas Corpus, implicando carência do direito de ação em face da inutilidade do provimento jurisdicional em curso. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. PACIENTE. MORTE. PREJUÍZO. Com a extinção da punibilidade em decorrência da morte do réu-paciente, fica prejudicada a impetração. [STF - HC: 107164 BA, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015]. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE. [TJ-AL - HC: 08021619420158020000 AL 0802161-94.2015.8.02.0000, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/07/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2015]. HABEAS CORPUS. MORTE DA PACIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. Prejudicado o pedido. (Habeas Corpus Nº 70034943456, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 17/03/2010). [TJ-RS - HC: 70034943456 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 17/03/2010, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2010]. HABEAS CORPUS MORTE DO PACIENTE - PEDIDO PREJUDICADO FACE A PERDA DE SEU OBJETO. A superveniente morte do paciente enseja a perda do objeto do presente remédio jurídico, com sua consequente prejudicialidade. Ordem prejudicada. [TJ-ES - HC: 100050020815 ES 100050020815, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 21/09/2005, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2005]. Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, entendo prejudicada a análise do Habeas Corpus em virtude da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, assim, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 1º de março de 2016. Relator Paulo Gomes Jussara Júnior Juiz Convocado.
(2016.00730715-18, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-04, Publicado em 2016-03-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2016.00730715-18
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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