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Jurisprudência


TJPA 0000621-90.2015.8.14.0200

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR. APELAÇÃO Nº 00006219020158140200 APELANTE: GILENO FARIAS OSMAR E RONALDO RAIMUNDO MACEDO NERI JUNIOR APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. - Desistência recursal homologada. - Recurso prejudicado. - Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILENO FARIAS OSMAR E RONALDO RAIMUNDO MACEDO NERI JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar nos autos da Ação Ordinária de Trancamento de Processo Administrativo 00006219020158140200, interposto em face de ESTADO DO PARÁ, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, face ao conhecimento da litispendência.            Os apelantes, às fls. 471, requerem a desistência do recurso.            É o relatório.            DECIDO.            A interposição do recurso de apelação implica na transferência ao juízo recursal do julgamento do mérito do recurso, em razão do efeito devolutivo, de modo que compete a este juízo a homologação da transação celebrada entre as partes.            Segundo o novo Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para desistir, não se cogitando, portanto, de poderes específicos para tanto: Segundo Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.            O Código de Processo Civil, em sem seu art. 998, preceitua: Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.            No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿            Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considera-lo prejudicado pelo pedido de desistência.            P.R.I.            Belém, 05 de maio 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01849149-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.01849149-43
Tipo de processo : Apelação
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