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Jurisprudência


TJPA 0000622-82.2015.8.14.0036

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §1º, INCISOS I E III, C/C ART. 70, 1ª PARTE, AMBOS DO CPB ? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA ? MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA: IMPROCEDENTE, O RÉU/APELANTE NÃO COMPROVA NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA, SENDO SUA VERSÃO PROVA ISOLADA NOS AUTOS ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA RAEL CARDOSO: IMPROCEDENTE, CONFIGURADO NO PRESENTE CASO EM RELAÇÃO A ESTA VÍTIMA O DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CRIME CULPOSO ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, POIS, EM QUE PESE REFORMADOS DOIS VETORES JUDICIAIS, A PERMANÊNCIA DE OUTROS TRÊS VALORADOS NEGATIVAMENTE JÁ AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), SENDO, PORTANTO, MANTIDAS INCÓLUMES TANTO A PENA-BASE, QUANTO A DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIVADE E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: A douta Procuradoria de Justiça, na condição de custos legis, aponta a intempestividade do presente recurso, pelo que o mesmo não merece ser conhecido. Com a devida vênia ao referido posicionamento, entende-se restar presente o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal referente à tempestividade recursal, pois, em que pese a apresentação das razões recursais tenha ocorrido de forma extemporânea, a interposição do mesmo ocorrera tempestivamente, no mesmo dia da ciência do réu/apelante, conforme se observa às fls. 42/43, havendo inclusive Certidão do Juízo a quo à fl.48 atestando a tempestividade da interposição do presente recurso. É cediço, e inclusive pacificado na jurisprudência hodierna, que a apresentação extemporânea das razões de apelação não tem o condão de prejudicar apelação criminal tempestivamente interposta, não podendo o recorrente ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA: Diante das provas contidas nos autos não há o que se falar em ocorrência no presente caso do instituto da legítima defesa, haja vista que o apelante em momento algum conseguiu comprovar que havia por parte das vítimas agressão injusta, atual ou iminente, e que para se livrar se utilizou de meios moderados. Ao contrário, há a narrativa das vítimas (mídia audiovisual fl. 23), no sentido de que foram atacadas de surpresa, sem motivação alguma e sem chance de defesa, bem como, sem qualquer provocação destes contra a vítima, tendo o recorrente atacado estes com o terçado e logo em seguida fugido do local, inclusive o apelante em seu interrogatório judicial (mídia audiovisual fl. 23), sequer afirma que as vítimas estavam armadas no momento do fato, e que na verdade as vítimas tinham lhe ameaçado, sendo que sua fala é ato isolado nos autos sem provas capazes de estear suas alegações, sendo cediço que no Direito, alegar sem provar é o mesmo que não alegar, logo, improcedente este pleito defensivo. 2.2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA RAEL CARDOSO: De igual modo não merece prosperar o pleito desclassificatório para que o delito ocasionado em desfavor da vítima Rael Cardoso seja classificado como lesão corporal culposa, por dois motivos. O primeiro, em razão de a ação do apelante não configurar nenhuma das características inerentes aos delitos culposos, quais sejam, negligência, imprudência ou imperícia, bem como não houvera violação de dever objetivo de cuidado, já o segundo, por estar o ato delitivo perpetrado pelo réu alinhado ao dolo direto de segundo grau, que se consubstancia no fato de agente delito, embora ter a intenção de praticar o delito em relação à uma vítima, acaba por gerar consequências praticamente certas contra terceiros. A figura do dolo direto de segundo grau, resta perfeitamente configurada no presente caso, haja vista que o réu/apelante ao desferir o golpe de terçado em direção à vítima Sérgio, acabou por atingir de maneira reflexa a vítima Rael, que de maneira natural buscou defender seu enteado de um golpe de terçado com a mão e acabou tendo um dedo decepado e outro parcialmente lesionado, logo, devidamente caracterizado o dolo do recorrente, não havendo o que se falar em delito perpetrado na forma culposa, mas sim, devendo ser mantida a condenação do apelante em relação à vítima Rael na forma dolosa insculpida no art. 129, §1º, I e III, do CPB. 2.3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado dois vetores judiciais para neutros, quais sejam, os antecedentes e a personalidade, ainda permaneceram negativos os referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do delito, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 3 (três) anos e 6(seis) meses de reclusão, um pouco acima da média para o delito, afastando a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário deste julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão espontânea em Juízo (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que se atenua a pena em 06 (seis) meses de reclusão, restando a pena aqui fixada em 03 (três) anos de reclusão. Ausente circunstância agravante. Ausente causa de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena, prevista no art. 70, 1ª parte, do CPB (concurso formal de delitos), pelo que, aumenta-se a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, mantendo o aumento realizado pelo Juízo a quo, por estar dentro dos patamares previstos no dispositivo referido, restando a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual se torna concreta e definitiva, mantendo-se, portanto, a mesma pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. Mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, com fulcro no art. 33, §3º, do CPB, dada as valorações negativas de maneira bastante gravosa dos vetores culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do delito, em desfavor do réu apelante. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão de o réu/apelante não preencher para tanto as condições previstas no art. 44, inciso I, do CPB, tanto pelo quantum da pena definitiva, quanto pelo fato de o crime ter sido cometido com violência. 3 ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIVADE e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, para REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIVADE e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. (2018.01685310-60, 189.081, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.01685310-60
Tipo de processo : Apelação
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