TJPA 0000623-44.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000623-44.2016.8.14.0000 PACIENTE: JACKSON DA COSTA PIMENTEL IMPETRANTE: RÔMULO DE SOUZA DIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO PLANTONISTA DA VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JACKSON DA COSTA PIMENTEL, sob o fundamento de ausência de justa causa para a decretação da constrição cautelar do paciente. Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro, e que está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que teve denegado seu pedido de liberdade provisória pela autoridade inquinada coatora apesar do parecer favorável à concessão exarado pelo Ministério Público. Afirma que tal decisão é desprovida de fundamentação, em virtude do que sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção haja vista a carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, não estando presentes os requisitos dos artigos 312 do Código de Processo Penal. Salientou, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, sendo recebidos em meu gabinete em 19/01/2016 e, à mesma data, requeri informações da autoridade inquinada coatora e o posterior envio dos autos ao Ministério Público para a competente análise e parecer. Em informações, às fls. 29/33, a autoridade inquinada coatora informou que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado por, em companhia de terceiro elemento ter roubado da vítima a carteira porta cédula, um cordão de ouro e um aparelho de telefonia celular; Que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, em 16/10/2015, durante o Plantão Judicial, mesma data em que seu representante requereu a revogação da prisão preventiva, tendo aquele juízo indeferido o pedido apesar do parecer favorável à concessão da ordem exarado pelo Ministério Público. Por fim, relatou que em 21/01/2016, houve um novo pedido para revogação da prisão preventiva que ainda não foi analisado. Nesta superior instância a Procuradoria de Justiça, através de Parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, às fls. 36/39, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus. É o relatório. V O T O O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente pela falta de justa causa e de fundamentação idônea na decretação de sua prisão cautelar, já tendo o representante do Ministério Público atuante no caso se manifestado favorável à concessão da liberdade ao paciente. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque no dia 12/02/2016 a autoridade inquinada coatora proferiu decisão em que concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, conforme decisão anexada aos autos deste Habeas Corpus. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. EMENTA OFICIAL: HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO -LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO NA 1ª INSTÂNCIA - PERDA DO OBJETO. 1. Concedendo-se a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, a presente impetração perde o objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJ-MG - HC: 10000130632979000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 17/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/09/2013) Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como voto. Belém/PA, 17e fevereiro de 2016. DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2016.00526473-92, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000623-44.2016.8.14.0000 PACIENTE: JACKSON DA COSTA PIMENTEL IMPETRANTE: RÔMULO DE SOUZA DIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO PLANTONISTA DA VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JACKSON DA COSTA PIMENTEL, sob o fundamento de ausência de justa causa para a decretação da constrição cautelar do paciente. Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro, e que está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que teve denegado seu pedido de liberdade provisória pela autoridade inquinada coatora apesar do parecer favorável à concessão exarado pelo Ministério Público. Afirma que tal decisão é desprovida de fundamentação, em virtude do que sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção haja vista a carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, não estando presentes os requisitos dos artigos 312 do Código de Processo Penal. Salientou, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, sendo recebidos em meu gabinete em 19/01/2016 e, à mesma data, requeri informações da autoridade inquinada coatora e o posterior envio dos autos ao Ministério Público para a competente análise e parecer. Em informações, às fls. 29/33, a autoridade inquinada coatora informou que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado por, em companhia de terceiro elemento ter roubado da vítima a carteira porta cédula, um cordão de ouro e um aparelho de telefonia celular; Que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, em 16/10/2015, durante o Plantão Judicial, mesma data em que seu representante requereu a revogação da prisão preventiva, tendo aquele juízo indeferido o pedido apesar do parecer favorável à concessão da ordem exarado pelo Ministério Público. Por fim, relatou que em 21/01/2016, houve um novo pedido para revogação da prisão preventiva que ainda não foi analisado. Nesta superior instância a Procuradoria de Justiça, através de Parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, às fls. 36/39, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus. É o relatório. V O T O O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente pela falta de justa causa e de fundamentação idônea na decretação de sua prisão cautelar, já tendo o representante do Ministério Público atuante no caso se manifestado favorável à concessão da liberdade ao paciente. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque no dia 12/02/2016 a autoridade inquinada coatora proferiu decisão em que concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, conforme decisão anexada aos autos deste Habeas Corpus. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. EMENTA OFICIAL: HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO -LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO NA 1ª INSTÂNCIA - PERDA DO OBJETO. 1. Concedendo-se a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, a presente impetração perde o objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJ-MG - HC: 10000130632979000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 17/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/09/2013) Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como voto. Belém/PA, 17e fevereiro de 2016. DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2016.00526473-92, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2016.00526473-92
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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