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Jurisprudência


TJPA 0000624-63.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004286-24.2014.814.0015, ajuizado contra si pelo agravado MATHEUS DE ROMA PEREIRA DOS SANTOS, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 100/101): (...) Assim, uma vez presentes os requisitos determinantes da concessão de liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora e, com fulcro no posicionamento majoritário adotado por nossos Tribunais Superiores quanto ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, mesmo que dentro do numero de vagas, preteridos em razão de contrato temporário de pessoas para exercer o mesmo cargo, DEFIRO A LIMINAR em favor do impetrante MATHEUS DE ROMA PEREIRA DOS SANTOS. Determino à autoridade impetrada, que no prazo de 10 (dez) dias, contatos da intimação, convoque a autora para o procedimento de habilitação e preenchidos os requisitos legais e editalícios, proceda a sua imediata nomeação e posse no cargo de AGENTE DE TRANSPORTE, conforme consta das instruções do Edital nº 001/2012, da Prefeitura Municipal de Castanhal, sob pena de multa pessoal e diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor do impetrante, sem prejuízo de sanções civis e penais pelo descumprimento da ordem judicial. (...)              No primeiro grau de jurisdição, o agravado impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Exmº Sr Prefeito Municipal de Castanhal, alegando que participou do concurso público promovido pela Prefeitura de Castanhal, conforme edital nº 001/2012, para o cargo de agente de transporte, para o qual foram ofertadas 06 (seis) vagas, tendo sido classificado, após o resultado final, em 5ª colocação. Acrescentou que a administração municipal contratou temporariamente 11 (onze) pessoas para o mesmo cargo, atualmente denominado de agente orientador de trânsito e, ante a ocupação precária de tais vagas, entendeu restar configurada a existência desses cargos, que deveriam ser preenchidos por servidores concursados.             Analisando esse pleito após a prestação de informações pela autoridade coatora, o juízo de piso deferiu a liminar para nomeação do impetrante para o cargo de agente de transporte.             Contra essa decisão, fora interposto o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, às fls. 02/10, o agravante asseverou que não poderia prosperar a decisão agravada, haja vista que fora prorrogada a validade do certame até 02/11/2016 e, dentro do prazo de validade do concurso, é ato discricionário da municipalidade a nomeação.             Juntou aos autos documentos de fls. 11/101 e pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com a cassação, em definitivo, da tutela combatida.             Coube-me a relatoria do feito (fl. 105)             Vieram-me conclusos os autos (fl. 106v).             É o relatório do essencial.            DECIDO.             O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.             Assiste razão ao município.             De fato, o concurso público em testilha fora homologado em 01/11/2012, por meio do Decreto nº 499/2012, com validade de dois anos, tendo sido prorrogado por mais 2 anos, por meio do Decreto nº 045/2014, a contar de 02/11/2014, expirando, assim, em 02/11/2016.             Com efeito, o agravado fora aprovado em 5º lugar para o cargo de agente de transporte (fl. 37), para o qual foram ofertadas 06 (seis) vagas (fl. 51v).             Como se sabe, caso a administração pública estabeleceu no edital de abertura número certo e determinado de vagas, há direito subjetivo do candidato classificado dentro deste número ao provimento no cargo, como já decidiu o STF, com repercussão geral da matéria. (RE nº 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011), proclamando que o dever de boa-fé da Administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.             Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do STJ adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância (RMS 39.906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013).            No caso em apreço, entendo que não merece amparo a pretensão do recorrido em ser nomeado ao cargo pretendido, haja vista que, embora tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas, o certame ainda se encontra dentro do prazo de validade, período em que, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a Administração Pública tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo.            A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314)            Dos tribunais pátrios:              MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - VIGÊNCIA DO CERTAME - MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. A nomeação de servidores públicos para os seus respectivos cargos é função privativa do Governador do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais. Dentro do período de validade do concurso, tem a Administração Pública a liberdade de proceder à convocação dos candidatos, segundo sua conveniência. (TJ-MG - MS: 10000140565276000 MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/04/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/04/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VIGÊNCIA DO CERTAME. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. 1. A nomeação de servidores públicos para os seus respectivos cargos é função privativa do Governador do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais. 2. Dentro do período de validade do concurso, tem a Administração Pública a liberdade de proceder à convocação dos candidatos, segundo sua conveniência. (TJ-MG; Mandado de Segurança 1.0000.13.017347-9/000, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/08/2013, publicação da súmula em 06/09/2013)   ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - MOMENTO DA NOMEAÇÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. A Secretária de Estado da Educação não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação, já que a nomeação e a convocação de candidato aprovado em concurso público não dependem de ato seu. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação se ainda estiver em curso o prazo de validade do certame, vez que o momento da nomeação está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (TJ-MG; Mandado de Segurança 1.0000.12.131668-1/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 24/05/2013) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. - O Excelso Pretório, no julgamento do RE nº 598099, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão, decidiu que, "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação". (TJ-MG; Agravo de Instrumento Cv 1.0287.13.003246-2/001, Relator(a): Des.(a) Barros Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2013, publicação da súmula em 12/06/2013)            Portanto, a aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado, o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade. Não tendo sido expirado o prazo de validade do certame, falece ao candidato interesse de agir para postular sua nomeação, visto que sua pretensão em ver garantida a efetividade do seu direito subjetivo somente surgirá depois de transcorrido o prazo de vigência do concurso. Além do mais, registro que não há, nos autos, elementos reveladores de que o agravado estaria sendo preterida em sua nomeação por candidatos de classificação posterior à sua.            Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame, pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação. Precedentes: MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013 (STJ, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014).             Por isso, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação do impetrante sem que exista a comprovação de que tenha expirado o prazo de validade do concurso público.             O certame ainda se encontra dentro do prazo de validade, período em que, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a Administração Pública tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo de validade.             A arrematar, assentou o c. STF: Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas (STF, RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).             Ao que se conclui falecer a configuração de direito subjetivo do impetrante à sua nomeação imediata no cargo público, sendo exercício regular de direito a omissão da Administração Pública, desde que sua inércia seja circunscrita ao período de validade do certame, passando a falta de nomeação a caracterizar ilegalidade apenas após o transcurso de tal prazo.             ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            P.R.I.      Belém (PA), 28 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.01853743-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01853743-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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