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Jurisprudência


TJPA 0000625-07.2009.8.14.0013

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017432-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 23), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra ANTONIO AUGUSTO LOPES DA SILVA, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas ao financiamento das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência de citação da parte executada. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, aduz que a decisão hostilizada desconsiderou que nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal a Fazenda Pública não está condicionada ao pagamento de custas e emolumentos, que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Afirma que tal decisão representa prejuízo ao Estado, que a mesma medida fora tomada pelo juízo a quo em diversos outros executivos fiscais, em que, prevalecendo esta determinação, desencadeará enorme desembolso aos cofres públicos, como também à atividade estatal devido ao atraso na busca do crédito público. Sendo assim, decisão esta suscetível de causar grave lesão ao Estado. Assevera que os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça recebem verba mensal consistente na Gratificação de Auxílio Locomoção, que atualmente, é denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), amparada nos termos da Lei Estadual. Aduz, ainda, estar ciente da Resolução n. 153 de 3 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça a adoção de mecanismos para garantir o recebimento antecipado de valores que satisfaçam as custas das despesas em diligências para cumprimento por Oficial de Justiça nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, anulando definitivamente a decisão combatida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, preliminarmente, que a finalidade deste recurso é cassar a decisão impositiva do recolhimento das custas referentes à expedição de mandado de citação/penhora do agravado, destinadas ao custeio das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. O MM. Magistrado de primeiro grau firmou seu entendimento fundado no enunciado da Súmula n.º 190 do STJ, determinando a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas para as despesas com locomoção do oficial, para dar cumprimento às diligências. O enunciado da Súmula n.º 190 do STJ dispõe que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Frisa-se que tal enunciado enquadra-se na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional perante a Justiça Estadual, em que, restando frustrada a tentativa de citação postal, utiliza-se do Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado citatório. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais estabelece privilégios à Fazenda Pública em relação à isenção de pagamento de custas e emolumentos, senão vejamos: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O referido dispositivo desonera a Fazenda Pública da obrigação de arcar com as custas e emolumentos do processo. Cumpre destacar em específico o comentário do art. 39 contido na lição de José da Silva Pacheco , em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal, que dispõe: "O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas." Extrai-se daí, que o Estado do Pará não está obrigado a custear despesas ora cobradas no juízo a quo. Destaca-se também a previsão legal, em Lei Estadual n.º 6.969/2007, da Gratificação de Auxílio Locomoção, in verbis: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Por conseguinte, a Lei Estadual n. 7.790/2014, modificou o inciso III do art. 28 da Lei 6.969/2007, alterando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Consubstanciado nesta Lei, este Tribunal editou a Resolução n.º 009, de 5 de fevereiro de 2014, majorando o valor da verba em questão, senão vejamos: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Ademais, cumpre ressaltar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N.190/STJ. 1. De acordo com a Súmula 190 do STJ, "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 2. Incabível a exigência de depósito prévio, a título de preparo da execução fiscal, por parte do juiz estadual, para atender as possíveis despesas de locomoção do oficial de justiça. 3. A Fazenda Nacional só está obrigada a arcar com as despesas de condução quando a diligência for determinada. 4. Impossível, em face da regra do art. 257 do CPC, decretar-se a extinção do processo sem a oitiva da parte contrária. 5. As despesas processuais para o cumprimento de diligências a serem feitas por oficial de justiça não são custas. O não-atendimento dessas despesas não conduz a que se decrete a extinção do processo. 6. Recurso especial provido. (REsp 964.319/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). Este C. Tribunal também já se manifestou sobre o tema: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. RESOLUÇÃO Nº 003/2014 GP DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (201430035928, 135239, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2014, Publicado em 30/06/2014). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 - DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Percebe-se que a letra da lei, em síntese, possibilita o arquivamento nos casos em que o devedor não for encontrado, ou não forem encontrados bens para penhora. E neste caso, o devedor nem sequer foi citado e a lei, não vislumbra tal forma de arquivamento de processo, quanto mais por falta de pagamento do transporte do oficial de justiça. II - Verifica-se que é prevista por Lei (LEF, art. 39) a isenção de pagamento de quaisquer custas e emolumentos processuais por parte da Fazenda Pública, sendo assim, não cabe a cobrança de custas em face do Estado. III - Existe, ainda, Ordenamento Estadual que regulamenta essa questão da mesma forma, a Lei Estadual 5.738/93, artigo 15, 'g'. IV - Recurso provido. (200830089212, 76324, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/03/2009, Publicado em 18/03/2009) Logo, entendo, que os termos da Súmula 190 do STJ não se aplicam a este caso, vez que, da fundamentação alhures, as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa. Assim sendo, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Nesta senda, o relator tem prerrogativa, no Tribunal, de dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, por ser manifestamente procedente, em conformidade com jurisprudência deste Tribunal e do STJ, determinando a cassação da decisão de primeiro grau, isentando assim o Estado do Pará de arcar com a antecipação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho relatora (2014.04578199-82, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2014
Data da Publicação : 23/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04578199-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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