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Jurisprudência


TJPA 0000625-90.2009.8.14.0027

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.001814-8 (CNJ N. 0000625-90.2009.814.0027) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: A. S.R. F. E OUTROS ADVOGADO:ANA KARINA TUMA MELO  AGRAVADO: S.L.DE S. A. REPRESENTADA PELA GENITORA R.C.DE S.A.  ADVOGADA:MARCOS AB CERQUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Monocrática    A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade. Processo sentenciado. Perda superveniente do interesse em recorrer. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. 1. Com a prolação da decisão colacionada aos autos não há mais interesse ao agravante em recorrer, não havendo utilidade a apreciação do recurso. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda superveniente do interesse em recorrer. 2. Aplicação do disposto no artigo 932, III do Código de processo civil. Decisão monocrática.     A. S.R. F. E OUTROS, nos autos de ação de investigação de paternidade c/c alimentos movida por S. L. DE SOUZA. A. representada pela genitora R. C. DE S.A ajuizada contra A.S.R, interpõem recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a exumação do suposto genitor da agravada para realização de exame de DNA.     É o necessário a relatar, decido.     Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.     Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos.     Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer.        Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.        O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso.        Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: É necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial.        Pois bem, em pesquisa realizada no sistema informatizado desta Corte (sistema Libra), verifico a prolação de sentença na ação originária (processo n.0000625.90.2009.814.0027), in verbis: SENTENÇA EM AUDIENCIA: Trata-se de ação de investigação de paternidade formulada por SARAH LETICYA DE SOUSA ARAÚJO, representada por sua genitora RITA DE CÁSSIA DE SOUSA ARAÚJO e desfavor de ANTONIO SARAIVA RABELO. Observa-se que no decorrer da ação o requerido veio a falecer, sendo então substituído por ANTONIO SARAIVA RABELO FILHO, SHARLEY SARAIVA SILVA e SHIRLEY SARAIVA DE ALMEIDA. Alega a autora, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido na época da concepção. O requerido nega a relação existente. Foi realizado o exame de DNA com resultado positivo para paternidade. Foram ouvidas as testemunhas, bem como a autora. Em audiência os requeridos aceitaram o pagamento de alimentos provisórios no patamar de R$ 2.000,00 mensais. Em alegações finais a Defensoria Pública requer a procedência da ação em todos os seus termos. A defesa dos requeridos requer a improcedência do pedido, em especial pela falta de realização de contra prova. O Ministério Público requer a procedência do pedido ante a prova colhida nos autos. DECIDO. Sarah Leticya de Sousa Araújo ingressou com ação de investigação de paternidade em desfavor de Antonio Saraiva Rabelo, que foi substituído em face de seu falecimento. Alega a autora que sua genitora ora representante, manteve um relacionamento amoroso com Antonio Saraiva, momento em que gravidou. O requerido contestou a ação negando a paternidade. Foi realizado o exame de DNA em que se constatou a probabilidade de paternidade. Em audiência as testemunhas confirmam o relacionamento, bem como a convivência de Antonio Saraiva com a menor Sarah Leticya, inclusive o fato de que o requerido inicial ajudava nos sustentos da criança. Observa-se, como dito por uma das testemunhas que o relacionamento era público e que o investigado sempre cuidou da criança, não tendo surgido dúvidas da paternidade. Tentada a conciliação os requeridos aceitaram os alimentos provisórios no valor de R$ 2.000,00 reais conforme o pedido inicial. Em relação a manifestação da defesa da não realização da contra prova, entendo que o tema já foi objeto decisão do juízo, de tudo sendo cientificada as partes, razão pela qual entendo preclusa tal manifestação. Diante do não comparecimento dos requeridos aos atos processuais designados, este juízo exarou manifestação ao tempo do processo. Assim, conforme prova colhida, em especial aprova técnica JULGO PROCEDENTE o pedido reconhecendo ANTONIO SARAIVA RABELO como pai de SARAH LETICYA DE SOUSA ARAÚJO, que deverá ter seu registro alterado para inclusão do nome do requerido. No mais, observo que não houve nos autos contrariedade ao valor pedido de alimentos, razão pela qual, também JULGO PROCEDENTE o pagamento de alimentos em favor de SARAH LETICYA, no valor de R$ 2.000,00 reais que corresponde a dois e meio salários mínimos, devidos desde a citação. Condeno ainda os requeridos em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Expeça-se o necessário, inclusive mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Partes intimadas em audiência. Tendo em vista que o valor da pensão foi ajustado amigavelmente, o valor deverá ser depositado até o dia 15 (quinze) de cada mês na conta bancária da representante legal, qual seja: conta corrente nº 8416-6, Agência 0633-5, Banco Bradesco. Nada mais do que para constar lavrou-se a presente que lida e achado conforme, vai devidamente assinada.       Assim, estando sentenciado o processo não há mais utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso.       Segundo julgado do Superior Tribunal de Justiça:         Processual civil. Agravo regimental interposto na instância inferior. Intempestividade. Matéria não prequestionada. Incidência, por analogia da súmula N. 282/STF. Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. Superveniente julgamento de mérito na ação principal. Perda de objeto do agravo de instrumento interposto no juízo a quo. Precedentes do STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). (sem grifo no original).       Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do artigo 932, III, assim dispondo: Art. 932.  Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;       A inteligência do art. 932, III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto.      Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto do presente recurso.      Belém, 25 de julho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515. (2016.03016579-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.03016579-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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