TJPA 0000626-05.2000.8.14.0015
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CERÂMICA SULINA S/A, representada por seus sócios proprietários NORBERTO ANTONIO HUBNER e GERSON JORGE RAUBER, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que determinou o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC, com o consequente arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de preparo por prazo superior ao legal. Aduz que todas as custas cobradas pelo Poder Judiciário foram pagas. Informa ainda que foi concedida a liminar de reintegração de posse, decisão esta que jamais foi cumprida. Alega que em nenhum momento houve negligência. Pretende a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o seu prosseguimento. A Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.147. Sem contrarrazões, certidão à fl. 154v. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Cinge-se o caso dos autos no inconformismo da Apelante com a decisão que determinou o arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de preparo por prazo superior ao legal. Verifico que a Apelante efetivou o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais, do mandado de citação e do 2º mandado referente à liminar de reintegração de posse , fls. 61, 62 e 77. Ademais, verifico ainda que, apesar de terem sido recolhidos as custas referentes ao cumprimento da liminar, esta não foi cumprida, fl. 128. Ressalto que a Apelante não foi intimada para recolher custas ainda pendentes. Há que se levar em consideração que a ação foi ajuizada no ano de 2000 e a recorrente não ficou inerte durante seu curso, pelo contrário, manifestou-se sempre que provocada, requerendo inclusive o andamento do feito, como se pode observar à fl. 129 dos autos. Observo que o MM. Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Entretanto, o mencionado dispositivo assim preceitua: Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Ora, o feito foi devidamente preparado com o pagamento da taxa judiciária e das custas iniciais, bem como dos mandados, conforme documentos de fls. 61, 62 e 77. Há que se ressaltar que o processo está apenas na fase de cumprimento da liminar, a qual não foi cumprida, conforme despacho de fl. 128 e petição de fl. 129. Logo, não se trata de processo findo, mas de processo pendente de cumprimento de liminar, mandado de reintegração de posse. Assim, ressalto que as custas iniciais foram recolhidas, inclusive aquela referente ao cumprimento da liminar. Ademais, se fosse o caso de processo findo, este só poderia ser encaminhado para sentença após a notificação da parte para pagamento das custas e emolumentos pendentes, a teor do disposto no §2º do art. 17 da Lei nº 5.738/93, in verbis: LEI N.º 5.738, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993 - Art. 17 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e emolumentos devidos. § 1º - Ante o não pagamento de custas e emolumentos devidos ao Estado, o escrivão após a fixação da multa pelo Juiz do Feito, fará extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição do débito em dívida ativa. § 2º - Antes da extração da certidão referida no parágrafo anterior, o escrivão providenciará a notificação pessoal do responsável para pagamento amigável do débito. (grifei). Eis jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A extinção do processo ou o seu não recebimento por ausência de recolhimento das custas depende de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. Exegese dos arts. 257, 267, III e seu § 1º, CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Apelação Cível Nº 70044529477, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/09/2011 - Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A extinção do processo, por inércia da parte ao não proceder ao recolhimento das custas, somente tem cabimento após a intimação pessoal, nos moldes do artigo 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, §1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Apelo provido, para o fim de desconstituir a decisão monocrática, determinando o regular processamento do feito. (Apelação Cível Nº 70035640846, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/07/2010). Desta forma, tenho que o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, impõe a intimação pessoal da parte para esse fim. Assim, anteriormente à extinção do feito, há necessidade de intimação pessoal para que a parte supra a irregularidade, conforme o disposto nos arts. 257http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IIIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 e seu § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, todos do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar nula a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo e determinar o imediato retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se.
(2012.03369907-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-10, Publicado em 2012-04-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CERÂMICA SULINA S/A, representada por seus sócios proprietários NORBERTO ANTONIO HUBNER e GERSON JORGE RAUBER, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que determinou o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC, com o consequente arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de preparo por prazo superior ao legal. Aduz que todas as custas cobradas pelo Poder Judiciário foram pagas. Informa ainda que foi concedida a liminar de reintegração de posse, decisão esta que jamais foi cumprida. Alega que em nenhum momento houve negligência. Pretende a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o seu prosseguimento. A Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.147. Sem contrarrazões, certidão à fl. 154v. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Cinge-se o caso dos autos no inconformismo da Apelante com a decisão que determinou o arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de preparo por prazo superior ao legal. Verifico que a Apelante efetivou o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais, do mandado de citação e do 2º mandado referente à liminar de reintegração de posse , fls. 61, 62 e 77. Ademais, verifico ainda que, apesar de terem sido recolhidos as custas referentes ao cumprimento da liminar, esta não foi cumprida, fl. 128. Ressalto que a Apelante não foi intimada para recolher custas ainda pendentes. Há que se levar em consideração que a ação foi ajuizada no ano de 2000 e a recorrente não ficou inerte durante seu curso, pelo contrário, manifestou-se sempre que provocada, requerendo inclusive o andamento do feito, como se pode observar à fl. 129 dos autos. Observo que o MM. Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Entretanto, o mencionado dispositivo assim preceitua: Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Ora, o feito foi devidamente preparado com o pagamento da taxa judiciária e das custas iniciais, bem como dos mandados, conforme documentos de fls. 61, 62 e 77. Há que se ressaltar que o processo está apenas na fase de cumprimento da liminar, a qual não foi cumprida, conforme despacho de fl. 128 e petição de fl. 129. Logo, não se trata de processo findo, mas de processo pendente de cumprimento de liminar, mandado de reintegração de posse. Assim, ressalto que as custas iniciais foram recolhidas, inclusive aquela referente ao cumprimento da liminar. Ademais, se fosse o caso de processo findo, este só poderia ser encaminhado para sentença após a notificação da parte para pagamento das custas e emolumentos pendentes, a teor do disposto no §2º do art. 17 da Lei nº 5.738/93, in verbis: LEI N.º 5.738, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993 - Art. 17 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e emolumentos devidos. § 1º - Ante o não pagamento de custas e emolumentos devidos ao Estado, o escrivão após a fixação da multa pelo Juiz do Feito, fará extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição do débito em dívida ativa. § 2º - Antes da extração da certidão referida no parágrafo anterior, o escrivão providenciará a notificação pessoal do responsável para pagamento amigável do débito. (grifei). Eis jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUSTAS. RECOLHIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. A extinção do processo ou o seu não recebimento por ausência de recolhimento das custas depende de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. Exegese dos arts. 257, 267, III e seu § 1º, CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Apelação Cível Nº 70044529477, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/09/2011 - Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A extinção do processo, por inércia da parte ao não proceder ao recolhimento das custas, somente tem cabimento após a intimação pessoal, nos moldes do artigo 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, §1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Apelo provido, para o fim de desconstituir a decisão monocrática, determinando o regular processamento do feito. (Apelação Cível Nº 70035640846, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/07/2010). Desta forma, tenho que o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, impõe a intimação pessoal da parte para esse fim. Assim, anteriormente à extinção do feito, há necessidade de intimação pessoal para que a parte supra a irregularidade, conforme o disposto nos arts. 257http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IIIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 e seu § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, todos do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar nula a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo e determinar o imediato retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se.
(2012.03369907-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-10, Publicado em 2012-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
10/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2012.03369907-69
Tipo de processo
:
Apelação
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