TJPA 0000626-62.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo n°.00006266220178140000) interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA TIMBOTEUA contra CINTIA DE LARA ALMEIDA SOUZA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Nova Timboteua, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº. 00031679720168140034) ajuizada pela agravada. A decisão recorrida (fls. 101/102) foi proferida com a seguinte conclusão: [...]. Gizadas estas razões, torna-se imperioso o deferimento da segurança, para o fim de determinar a autoridade dita coatora e ao Município de Nova Timboteua a imediata nomeação da impetrante CINTIA DE LARA ALMEIDA SOUZA, em substituição a qualquer dos enfermeiros contratados de forma temporária. Por ser norma de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória e cogente, determino ao Município de Nova Timboteua o cumprimento do art. 73, V, da Lei 9.504/97, no sentido de exonerar todos os servidores temporários que tenham sido contratados nos três meses que antecederam o pleito ocorrido no último dia 02 de outubro de 2016, vedação esta que se estende até a posse dos novos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, bem assim apuradas as devidas responsabilidades civis e/ou criminais. A norma acima dá conformação aos princípios da impessoalidade e da transparência no serviço público, insculpidos no art. 37, da CF/88, de maneira que a substituição do servidor temporário por um concursado é plenamente compatível com a norma invocada, não deixando qualquer brecha para entendimento diverso. Determino, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora, conforme mandamento legal, além da citação do Município como litisconsorte passivo necessário, para que em 10 (dez) dias prestem as devidas informações e, após o prazo de manifestação de ambos, seja ouvido o Representante do Ministério Público, na forma da lei. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE A PRESENTE DECIS¿O, devendo constar na ordem notificatória ao impetrado, expressamente, que o n¿o atendimento implica em CRIME, na forma prevista em lei. Para o caso de descumprimento ou retardamento do mandamus, arbitro multa pecuniária diária e pessoal ao Excelentíssimo (a) Senhor (a) Prefeito (a) Municipal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, do NCPC. Em razões recursais (fls. 02/22), o agravante sustenta que as contratações temporárias realizadas pelo Município de Nova Timboteua ocorreram dentro da legalidade, pois as vagas ocupadas por enfermeiros temporários visam atender apenas ao Programa Saúde da Família - PSF, não integrando os cargos de provimento efetivo do Município, ressaltando que por se tratar de programa do Governo Federal, os contratos são pagos mediante recursos federais e não pelo Ente Municipal. Assim, conclui que não houve qualquer preterição na ordem de classificação da impetrante, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se a natureza da função não é permanente, não há que se exigir do Município concurso para preenchimento das vagas. Por fim, afirma que a decisão agravada viola a princípio da separação dos poderes por interferir no mérito administrativo, impondo obrigação que resultará em prejuízo financeiro ao Município, requerendo o efeito suspensivo, inclusive quanto a multa imposta na pessoa do gestor municipal ao agravo e no mérito o seu provimento. Juntou documentos às fls.23/216. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. O relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos). E, ainda, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A questão em análise reside na verificação da legalidade da decisão proferida em primeira instância determinando, em sede de antecipação de tutela, que o agravante promova a imediata nomeação da agravada, em substituição a qualquer dos enfermeiros contratados de forma temporária bem como, exonere todos os servidores temporários que tenham sido contratados nos três meses que antecederam o pleito ocorrido no último dia 02 de outubro de 2016, até a posse dos novos eleitos, sob pena de multa. Observa-se que a agravada impetrou o mandado de segurança sob a alegação de que teve seu direito líquido e certo à nomeação violado em razão de o Município de Nova Timboteua estar mantendo em seu quadro funcional enfermeiros contratados sob o regime temporário em prejuízo aos candidatos aprovados no concurso. É entendimento pacífico no âmbito dos tribunais superiores que a análise da legalidade da atuação da Administração não importa em violação à harmonia dos poderes, podendo o Judiciário interferir, quando provocado, inclusive para garantir o efetivo exercício de direito subjetivo de candidatos que foram preteridos na ordem de classificação de concursos em virtude de contratações realizadas fora dos limites constitucionais. Contudo, a intervenção do Judiciário deve ser realizada com cautela, de modo que não importe em indevida ingerência no mérito administrativo. Neste contexto, deve ser registrado que nem toda a contratação temporária realizada no prazo de vigência do concurso implica em preterição na ordem de classificação. Pois, os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Neste sentido decidiu o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que ¿candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ¿ (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016). Verifica-se por meios dos documentos que instruíram a petição inicial da ação originária (fls.55/59) e por meio da cópia da folha de pagamento e contratos acostados às fls.102/131 que os enfermeiros contratados de forma temporária pelo agravante, de fato, pertencem ao Programa de Saúde da Família, não integrando os cargos de provimento efetivo do Município. Logo, em princípio, resta configurada a probabilidade do direito suscitado pelo Ente Municipal. Neste sentido, importante mencionar o trecho da decisão monocrática proferida pela Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, nos autos do Agravo de Instrumento 0000627-47.2017.814.0000, em que aquela relatora deferiu o efeito suspensivo a favor do Município, ora agravante em caso similar. Senão vejamos: [...]. Insurge-se o agravante que as vagas ocupadas pelas Enfermeiras temporárias, visam atender apenas ao Programa Saúde da Família (PSF), não integrandos aos cargos de provimento efetivo do Município, e por se tratar de programa Federal os contratados são pagos com recursos repassados pela União, portanto não compromete os recursos do municípios, à vista disso, não há qualquer ofensa a Princípio Constitucional ou até mesmo preterição das vagas de candidatos aprovados em concursos público, uma vez que as vagas ocupadas não integram ao quadro de provimento efetivo do Município de Nova Timboteua. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto a análise dos contratos juntado aos autos (fls.104-133), os Enfermeiros temporários ocupam cargos no Programa Saúde da família, programa esse não existe na estrutura administrativa do Município, não fazendo assim, parte do quadro orçamentário efetivo do município. Ademais, conforme portaria juntada aos autos, a homologação foi feita em 14.03.2016, o ente municipal está dentro do prazo de nomeação, devendo assim, o reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação não tem o condão de levar à nomeação imediata do candidato aprovado, pois a Administração conta com a sua discricionariedade, especialmente quanto ao tempo em que se efetivará a nomeação, observando, para tanto, os critérios de conveniência e oportunidade. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 161) decidiu que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dispor sobre a própria nomeação, conforme julgado que passo a transcrever: Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161). No caso em exame, o resultado final do concurso foi homologado em 14/03/2016, sendo que seu prazo de validade ainda não expirou, podendo a Município, dentre desse limite temporal e, segundo a sua conveniência e oportunidade, escolher o momento da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Ademais, o mandado de segurança impetrado na origem, tem por objeto a nomeação da agravada, porém o Juízo a quo, ao determinar a exoneração de todos os servidores temporários, decidiu muito além do pedido, o que poderá em grave lesão ao interesse público, notadamente no que diz respeito a continuidade dos serviços públicos, dada a abrangência da tutela deferida. Ante o exposto, com base no art. 995, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, determinando a imediata suspensão da decisão agravada em todos os seus termos. Comunique-se o Juízo de 1º grau sobre a presente decisão. Intime-se a agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça as contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ao Órgão Ministerial, nesta superior instância, para manifestar-se como Fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relator
(2017.04224821-53, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo n°.00006266220178140000) interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA TIMBOTEUA contra CINTIA DE LARA ALMEIDA SOUZA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Nova Timboteua, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº. 00031679720168140034) ajuizada pela agravada. A decisão recorrida (fls. 101/102) foi proferida com a seguinte conclusão: [...]. Gizadas estas razões, torna-se imperioso o deferimento da segurança, para o fim de determinar a autoridade dita coatora e ao Município de Nova Timboteua a imediata nomeação da impetrante CINTIA DE LARA ALMEIDA SOUZA, em substituição a qualquer dos enfermeiros contratados de forma temporária. Por ser norma de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória e cogente, determino ao Município de Nova Timboteua o cumprimento do art. 73, V, da Lei 9.504/97, no sentido de exonerar todos os servidores temporários que tenham sido contratados nos três meses que antecederam o pleito ocorrido no último dia 02 de outubro de 2016, vedação esta que se estende até a posse dos novos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, bem assim apuradas as devidas responsabilidades civis e/ou criminais. A norma acima dá conformação aos princípios da impessoalidade e da transparência no serviço público, insculpidos no art. 37, da CF/88, de maneira que a substituição do servidor temporário por um concursado é plenamente compatível com a norma invocada, não deixando qualquer brecha para entendimento diverso. Determino, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora, conforme mandamento legal, além da citação do Município como litisconsorte passivo necessário, para que em 10 (dez) dias prestem as devidas informações e, após o prazo de manifestação de ambos, seja ouvido o Representante do Ministério Público, na forma da lei. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE A PRESENTE DECIS¿O, devendo constar na ordem notificatória ao impetrado, expressamente, que o n¿o atendimento implica em CRIME, na forma prevista em lei. Para o caso de descumprimento ou retardamento do mandamus, arbitro multa pecuniária diária e pessoal ao Excelentíssimo (a) Senhor (a) Prefeito (a) Municipal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, do NCPC. Em razões recursais (fls. 02/22), o agravante sustenta que as contratações temporárias realizadas pelo Município de Nova Timboteua ocorreram dentro da legalidade, pois as vagas ocupadas por enfermeiros temporários visam atender apenas ao Programa Saúde da Família - PSF, não integrando os cargos de provimento efetivo do Município, ressaltando que por se tratar de programa do Governo Federal, os contratos são pagos mediante recursos federais e não pelo Ente Municipal. Assim, conclui que não houve qualquer preterição na ordem de classificação da impetrante, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se a natureza da função não é permanente, não há que se exigir do Município concurso para preenchimento das vagas. Por fim, afirma que a decisão agravada viola a princípio da separação dos poderes por interferir no mérito administrativo, impondo obrigação que resultará em prejuízo financeiro ao Município, requerendo o efeito suspensivo, inclusive quanto a multa imposta na pessoa do gestor municipal ao agravo e no mérito o seu provimento. Juntou documentos às fls.23/216. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. O relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos). E, ainda, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A questão em análise reside na verificação da legalidade da decisão proferida em primeira instância determinando, em sede de antecipação de tutela, que o agravante promova a imediata nomeação da agravada, em substituição a qualquer dos enfermeiros contratados de forma temporária bem como, exonere todos os servidores temporários que tenham sido contratados nos três meses que antecederam o pleito ocorrido no último dia 02 de outubro de 2016, até a posse dos novos eleitos, sob pena de multa. Observa-se que a agravada impetrou o mandado de segurança sob a alegação de que teve seu direito líquido e certo à nomeação violado em razão de o Município de Nova Timboteua estar mantendo em seu quadro funcional enfermeiros contratados sob o regime temporário em prejuízo aos candidatos aprovados no concurso. É entendimento pacífico no âmbito dos tribunais superiores que a análise da legalidade da atuação da Administração não importa em violação à harmonia dos poderes, podendo o Judiciário interferir, quando provocado, inclusive para garantir o efetivo exercício de direito subjetivo de candidatos que foram preteridos na ordem de classificação de concursos em virtude de contratações realizadas fora dos limites constitucionais. Contudo, a intervenção do Judiciário deve ser realizada com cautela, de modo que não importe em indevida ingerência no mérito administrativo. Neste contexto, deve ser registrado que nem toda a contratação temporária realizada no prazo de vigência do concurso implica em preterição na ordem de classificação. Pois, os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Neste sentido decidiu o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que ¿candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ¿ (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016). Verifica-se por meios dos documentos que instruíram a petição inicial da ação originária (fls.55/59) e por meio da cópia da folha de pagamento e contratos acostados às fls.102/131 que os enfermeiros contratados de forma temporária pelo agravante, de fato, pertencem ao Programa de Saúde da Família, não integrando os cargos de provimento efetivo do Município. Logo, em princípio, resta configurada a probabilidade do direito suscitado pelo Ente Municipal. Neste sentido, importante mencionar o trecho da decisão monocrática proferida pela Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, nos autos do Agravo de Instrumento 0000627-47.2017.814.0000, em que aquela relatora deferiu o efeito suspensivo a favor do Município, ora agravante em caso similar. Senão vejamos: [...]. Insurge-se o agravante que as vagas ocupadas pelas Enfermeiras temporárias, visam atender apenas ao Programa Saúde da Família (PSF), não integrandos aos cargos de provimento efetivo do Município, e por se tratar de programa Federal os contratados são pagos com recursos repassados pela União, portanto não compromete os recursos do municípios, à vista disso, não há qualquer ofensa a Princípio Constitucional ou até mesmo preterição das vagas de candidatos aprovados em concursos público, uma vez que as vagas ocupadas não integram ao quadro de provimento efetivo do Município de Nova Timboteua. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto a análise dos contratos juntado aos autos (fls.104-133), os Enfermeiros temporários ocupam cargos no Programa Saúde da família, programa esse não existe na estrutura administrativa do Município, não fazendo assim, parte do quadro orçamentário efetivo do município. Ademais, conforme portaria juntada aos autos, a homologação foi feita em 14.03.2016, o ente municipal está dentro do prazo de nomeação, devendo assim, o reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação não tem o condão de levar à nomeação imediata do candidato aprovado, pois a Administração conta com a sua discricionariedade, especialmente quanto ao tempo em que se efetivará a nomeação, observando, para tanto, os critérios de conveniência e oportunidade. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 161) decidiu que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dispor sobre a própria nomeação, conforme julgado que passo a transcrever: Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161). No caso em exame, o resultado final do concurso foi homologado em 14/03/2016, sendo que seu prazo de validade ainda não expirou, podendo a Município, dentre desse limite temporal e, segundo a sua conveniência e oportunidade, escolher o momento da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Ademais, o mandado de segurança impetrado na origem, tem por objeto a nomeação da agravada, porém o Juízo a quo, ao determinar a exoneração de todos os servidores temporários, decidiu muito além do pedido, o que poderá em grave lesão ao interesse público, notadamente no que diz respeito a continuidade dos serviços públicos, dada a abrangência da tutela deferida. Ante o exposto, com base no art. 995, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, determinando a imediata suspensão da decisão agravada em todos os seus termos. Comunique-se o Juízo de 1º grau sobre a presente decisão. Intime-se a agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça as contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ao Órgão Ministerial, nesta superior instância, para manifestar-se como Fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relator
(2017.04224821-53, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.04224821-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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