TJPA 0000627-52.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000627-52.2014.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SANDRA MARIA LIMA DE ALMEIDA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. Acórdãos nº. 142.624 e 153.688, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº. 142.624 (fls. 65/71) MANDADO DE SEGURANÇA. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. ADICIONAL DE CURSO DE EXTENSÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PREJUDICIAL REJEITADA. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. ADICIONAL DE CURSO DE EXTENSÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE Acórdão nº. 153.688 (fls. 85/87v) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. II - Os embargos declaratórios, ainda que tenham também a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 458 e 535, do CPC, artigo 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32 e art. 23 da Lei 12.016/09, sustentando que operou-se no caso em comento os institutos da prescrição e decadência. Contrarrazões apresentadas às fls. 97/100. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.688, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 20/11/2015 (fl. 88), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Da suposta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/73. A recorrente alega que a decisão vergastada foi omissa uma vez que não enfrentou a questão relativa à prescrição, especialmente quanto ao marco inicial da contagem do prazo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não houve pronunciamento nos acórdãos acerca do termo inicial da obrigação de fazer a que o Estado foi condenado. Desta feita, tendo a Câmara Julgadora deixado de analisar o argumento sustentado pelo recorrente, vislumbra-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535 do CPC/73, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar de forma satisfatória sobre vício apontado nos embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1420244 RJ 2011/0124498-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) (...) II. Da mesma forma, "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009), o que não ocorreu, no caso. III. Ademais, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 498.222/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) Isto posto, considerando a aparente violação à artigo de lei federal (art. 535 do CPC/73), dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 26/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 a.p
(2016.03053932-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000627-52.2014.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SANDRA MARIA LIMA DE ALMEIDA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. Acórdãos nº. 142.624 e 153.688, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº. 142.624 (fls. 65/71) MANDADO DE SEGURANÇA. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. ADICIONAL DE CURSO DE EXTENSÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PREJUDICIAL REJEITADA. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. ADICIONAL DE CURSO DE EXTENSÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE Acórdão nº. 153.688 (fls. 85/87v) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. II - Os embargos declaratórios, ainda que tenham também a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 458 e 535, do CPC, artigo 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32 e art. 23 da Lei 12.016/09, sustentando que operou-se no caso em comento os institutos da prescrição e decadência. Contrarrazões apresentadas às fls. 97/100. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.688, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 20/11/2015 (fl. 88), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Da suposta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/73. A recorrente alega que a decisão vergastada foi omissa uma vez que não enfrentou a questão relativa à prescrição, especialmente quanto ao marco inicial da contagem do prazo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não houve pronunciamento nos acórdãos acerca do termo inicial da obrigação de fazer a que o Estado foi condenado. Desta feita, tendo a Câmara Julgadora deixado de analisar o argumento sustentado pelo recorrente, vislumbra-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535 do CPC/73, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar de forma satisfatória sobre vício apontado nos embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1420244 RJ 2011/0124498-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) (...) II. Da mesma forma, "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009), o que não ocorreu, no caso. III. Ademais, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 498.222/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) Isto posto, considerando a aparente violação à artigo de lei federal (art. 535 do CPC/73), dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 26/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 a.p
(2016.03053932-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03053932-11
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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