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Jurisprudência


TJPA 0000627-84.2011.8.14.0065

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113010873-6 AGRAVANTE: LUCIANO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE AGRAVADO: ITAU SEGURO S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUCIANO GOMES DOS SNTOS, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Xinguara, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, na ação ordinária de cobrança, movida contra ITAÚ SEGUROS S/A. Diz a agravante que: Verifica-se que a decisão do MM. Juiz é arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente à matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Requer ao final o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi deferido conforme decisão de fls. 35/36. Informações do Juízo á fl. 43. Não foram oferecidas Contrarrazões, conforme Certidão de fl. 46. É o Relatório. Decido; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A decisão guerreada merece ser integralmente reformada. A única exigência legal (Lei nº 1.060/50, art. 4º) para a concessão do benefício é a mera declaração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86). Observa-se assim, que não se exige o estado de pobreza para a obtenção do benefício, já que a Lei nº 1.060/50 não o menciona como condição para a obtenção da assistência judiciária gratuita, mas a insuficiência de recursos, verbis: Art. 2º: (..) Parágrafo único Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além do mais, o beneficiário da Justiça Gratuita está imune à cobrança futura. Basta perder a condição legal de necessitado (art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50) que estará obrigado ao pagamento (art. 12, Lei nº 1.060/50). A jurisprudência emanada do STJ e de outros Tribunais corrobora tal entendimento: Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Negado provimento ao agravo. (AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0207023-0, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 02.05.2006 p.314). "Assistência judiciária Pressupostos. 1. Contendo a petição inicial os elementos exigidos pela Lei n° 1060/50 para fazer surgir a presunção de miserabilidade, impõe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Agravo provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 711.24 0-5/2-00, Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, Terceira Câmara de Direito Público, Relator Laerte Sampaio, julgado em 09 de setembro de 2008). Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o Benefício da Justiça Gratuita a recorrente. BELÉM, 06 DE MAIO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2013.04126137-63, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-08, Publicado em 2013-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04126137-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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