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Jurisprudência


TJPA 0000629-21.2012.8.14.0023

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam-se os presentes autos de recurso de Apelação em Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por DOMINGOS GAMA DOS REIS, em face de JOSÉ ALVES DA COSTA, que tramitou pela VARA ÚNICA DE IRITUIA, processo nº 0000629-21.2012.814.0023.       Relata o Autor que é proprietário do Rancho ¿Dois Irmãos¿ localizado na Vila de Igarapé Açu de Baixo, e que seu vizinho confinante (Requerido) colocou fogo no pasto sem as medidas e precaução necessárias, invadindo o terreno ao lado e ocasionando muitos danos. Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 6.640,00 (seis mil seiscentos e quarenta reais).       Na contestação de fls. 55, o Requerido alega que não houve demonstração de que ateou fogo no terreno vizinho, não havendo nexo causal entre o dano e a conduta. Alega ainda que não há suporte probatório para averiguar os danos materiais. Requer a improcedência da ação.       O autor apresentou réplica afirmando que a contestação é intempestiva e requer o julgamento antecipado da lide.       Em obediência ao despacho exarado pelo Juiz de primeiro grau, a Sra. Diretora de Secretaria certificou as fls. 62 que a contestação é intempestiva, razão pela qual foi decretada a revelia as fls. 63.       O juiz de primeiro grau, às fls. 67, julgou procedente a ação determinando o pagamento dos danos materiais no valor requerido na inicial.       Inconformado com a decisão, o Requerido apresentou apelação as fls. 73 alegando que a defensoria pública possui a prerrogativa de prazo em dobro, e que foi aplicada revelia de forma incorreta no processo, requerendo a reforma da sentença.       Às fls. 83 foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.             É o relatório. Decido.            Conheço do recurso pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.            O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC.            A análise do caso em apreço não demanda indagações jurídicas, mas tão somente uma análise do procedimento adotado para a condução do processo e a aplicação de cálculos matemáticos para aferir os dias somados.            Apenas ressalto que a citação válida é pressuposto essencial a qualquer processo, sendo o ato mais importante de todo o procedimento previsto no Código de Processo Civil de 1973, pois dá ciência ao Réu de que existe uma ação movida em seu desfavor e inicia o prazo para apresentação de sua defesa judicial.            Pois bem, diante deste esclarecimento temos duas possibilidades de prazos para defesas previstos legalmente: o prazo comum do Código de Ritos de 1973, que é de 15 dias, e o prazo especial concedido a Defensoria Pública, por força da Lei Complementar nº 80/94, que estipula o prazo em dobro -30 dias. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).             Esclarecido o prazo legal concedido ao Requerido, que optou pela defesa proveniente da Defensoria Pública (30 dias) devemos iniciar a contagem do prazo no dia subsequente a juntada do mandado aos autos, conforme disposição legal do Código de Processo Civil de 1973:                         ¿Art. 241. Começa a correr o prazo: II-     quando da citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido; ¿ ¿Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.¿            Diante do exposto, ao analisar os autos minuciosamente verifiquei que às fls. 53 consta a certidão do oficial de justiça a acerca da citação do Requerido na data de 06.06.2013, mas não constatei a data da juntada do mandado em momento algum dos autos. Portanto, não há como averiguar com certeza a data do início do prazo para apresentar contestação.            Constato ainda que a contestação foi apresentada no dia 10/07/2013, e que a citação deu-se no dia 06.06.2013, em uma quinta feira. Caso o mandado de citação fosse juntado de forma célere no dia seguinte (07/06/2013- sexta), o prazo para apresentar contestação teria iniciado na segunda- feira dia 10/06/2013 e findado dia 10/07/2013, estando a contestação tempestiva.             Entretanto, como não há a certidão de juntada nos autos, não é possível aplicar uma espécie de probabilidade ¿in malam partem¿ visando prejudicar o Réu e sem qualquer respaldo na legislação, e a anulação do decisium é medida que impõe diante do caso concreto.            AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAR A DÍVIDA A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 241 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PRAZO PARA CONTESTAR A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora inicia-se a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão e não da juntada do respectivo mandado aos autos. Já o prazo da contestação deve ser a partir da juntada do mandado de citação,conforme estipula o art. 241, II, do CPC. (TJ-SP - AI: 21720440620148260000 SP 2172044-06.2014.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CARACTERIZADO PELA INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. VARIOS RÉUS - PRETENSÃO DE CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DOS JUROS NA FORMA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL - DATA DA EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA PARCIAL. I - A data da juntada do mandado de citação é o março inicial do prazo para apresentar defesa, conforme prevê o art. 241, III, do CPC, o que não se confunde com a data inicial da contagem dos juros, que tem como fundamento o art. 405, do Código Civil/2002; II Havendo dois réus, o computo dos juros moratórios inicia-se da data de citação de cada um deles, porque é a partir desse momento que se configura a mora, nos termos do art. 219 do CPC; III - Recurso acolhido com amparo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, de forma parcial. (TJ-RJ - APL: 7387120108190021 RJ 0000738-71.2010.8.19.0021, Relator: DES. ADEMIR PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/01/2012, DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2012)            Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau por erro in procedendo, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento.  Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP.    Belém, 29 de abril de 2016.     Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01633058-65, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01633058-65
Tipo de processo : Apelação
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