TJPA 0000630-12.2013.8.14.0042
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, nos autos da ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, nº 0000630-12.2013.814.0042 impetrado por MIRIAN LOBATO JUNIOR contra a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alegou a impetrante, em síntese, que era servidora pública municipal concursada, ocupante do cargo de professora e foi lotada, em janeiro de 2013, na Escola Padre Guido Fossatti, localizada na Praça Antônio Malato, bairro Centro, Ponta de Pedras, passando a lecionar no Jardim I (ensino infantil), turno da tarde. Contudo, em fevereiro de 2013, foi removida para a Escola Abel Figueiredo, localizada no bairro Cucuíra, distante de sua residência cerca de 3 (três) quilômetros, sem motivação, que, segundo ela, seria perseguição política. Pleiteou a antecipação de tutela paraq que fosse mantida sua lotação na Escola Padre Guido Fossatti, turno tarde, antes dessa remoção. Foram apresentadas às informações pela impetrada (fls. 75/80). Deferida a antecipação de tutela pelo juízo a quo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fl. 95v). Sentença concessiva da ordem (fls. 96/97). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 101). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pela manutenção da sentença ora reexaminada (fls. 105/110). Vieram-me conclusos os autos (fl. 110v). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. A matéria ora em análise não requer maiores delongas e já se encontra pacificado nos tribunais pátrios. Compulsando os autos, evidencia-se, às fls.15/18, que a remoção da impetrante da Escola Padre Guido Fossatti não fora negada pela autoridade impetrada nem se encontra motivada. Deveria a municipalidade carrear aos autos decisão devidamente motivada quanto à remoção da impetrante, mas não o fez. A mera alegação de que o ato foi praticado para atender o interesse público, de forma vaga, desacompanhada de qualquer comprovação, não supre a necessidade de fundamentação. Com efeito, o ato que determinou a remoção da impetrante está eivado de nulidade, pois lhe faltou motivação. Os atos administrativos devem ser motivados para que o controle de legalidade possa ser feito e sua razoabilidade verificada a posteriori. Acerca do tema, leciona Maria Silvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77), in verbis: O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões . Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias . A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. Noutro giro, o art. 50, I, da Lei 9.784/99 estatui que: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Com efeito, a remoção de funcionário público de seu cargo é ato discricionário do Poder Público, que deve fazê-la somente quando observadas as diretrizes da oportunidade; necessidade e conveniência. Entretanto, em que pese exista a faculdade de a Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, tal remanejamento deve ser feito de forma criteriosa, fundamentada, sob pena de eivar-se de nulidades, como no caso sub judice. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência : PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado . Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 153140 / SE, Relator: Min. Herman Benjamim, Data de Publicação: 15/06/2012, T2 - Segunda Turma) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO IMOTIVADA. O servidor público que não goza da garantia da inamovibilidade pode ser relotado pela Administração Pública. Contudo, o poder da administração de reorganizar seus servidores não a exime da razoável fundamentação do ato de remoção, sob pena de nulidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70059630830, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 24/06/2014) ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 01 de julho de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02330601-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, nos autos da ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, nº 0000630-12.2013.814.0042 impetrado por MIRIAN LOBATO JUNIOR contra a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alegou a impetrante, em síntese, que era servidora pública municipal concursada, ocupante do cargo de professora e foi lotada, em janeiro de 2013, na Escola Padre Guido Fossatti, localizada na Praça Antônio Malato, bairro Centro, Ponta de Pedras, passando a lecionar no Jardim I (ensino infantil), turno da tarde. Contudo, em fevereiro de 2013, foi removida para a Escola Abel Figueiredo, localizada no bairro Cucuíra, distante de sua residência cerca de 3 (três) quilômetros, sem motivação, que, segundo ela, seria perseguição política. Pleiteou a antecipação de tutela paraq que fosse mantida sua lotação na Escola Padre Guido Fossatti, turno tarde, antes dessa remoção. Foram apresentadas às informações pela impetrada (fls. 75/80). Deferida a antecipação de tutela pelo juízo a quo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fl. 95v). Sentença concessiva da ordem (fls. 96/97). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 101). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pela manutenção da sentença ora reexaminada (fls. 105/110). Vieram-me conclusos os autos (fl. 110v). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. A matéria ora em análise não requer maiores delongas e já se encontra pacificado nos tribunais pátrios. Compulsando os autos, evidencia-se, às fls.15/18, que a remoção da impetrante da Escola Padre Guido Fossatti não fora negada pela autoridade impetrada nem se encontra motivada. Deveria a municipalidade carrear aos autos decisão devidamente motivada quanto à remoção da impetrante, mas não o fez. A mera alegação de que o ato foi praticado para atender o interesse público, de forma vaga, desacompanhada de qualquer comprovação, não supre a necessidade de fundamentação. Com efeito, o ato que determinou a remoção da impetrante está eivado de nulidade, pois lhe faltou motivação. Os atos administrativos devem ser motivados para que o controle de legalidade possa ser feito e sua razoabilidade verificada a posteriori. Acerca do tema, leciona Maria Silvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77), in verbis: O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões . Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias . A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. Noutro giro, o art. 50, I, da Lei 9.784/99 estatui que: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Com efeito, a remoção de funcionário público de seu cargo é ato discricionário do Poder Público, que deve fazê-la somente quando observadas as diretrizes da oportunidade; necessidade e conveniência. Entretanto, em que pese exista a faculdade de a Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, tal remanejamento deve ser feito de forma criteriosa, fundamentada, sob pena de eivar-se de nulidades, como no caso sub judice. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência : PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado . Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 153140 / SE, Relator: Min. Herman Benjamim, Data de Publicação: 15/06/2012, T2 - Segunda Turma) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO IMOTIVADA. O servidor público que não goza da garantia da inamovibilidade pode ser relotado pela Administração Pública. Contudo, o poder da administração de reorganizar seus servidores não a exime da razoável fundamentação do ato de remoção, sob pena de nulidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70059630830, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 24/06/2014) ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 01 de julho de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02330601-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02330601-66
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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