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Jurisprudência


TJPA 0000630-12.2013.8.14.0042

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, nos autos da ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, nº 0000630-12.2013.814.0042 impetrado por MIRIAN LOBATO JUNIOR contra a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.            Alegou a impetrante, em síntese, que era servidora pública municipal concursada, ocupante do cargo de professora e foi lotada, em janeiro de 2013, na Escola Padre Guido Fossatti, localizada na Praça Antônio Malato, bairro Centro, Ponta de Pedras, passando a lecionar no Jardim I (ensino infantil), turno da tarde.            Contudo, em fevereiro de 2013, foi removida para a Escola Abel Figueiredo, localizada no bairro Cucuíra, distante de sua residência cerca de 3 (três) quilômetros, sem motivação, que, segundo ela, seria perseguição política.            Pleiteou a antecipação de tutela paraq que fosse mantida sua lotação na Escola Padre Guido Fossatti, turno tarde, antes dessa remoção.            Foram apresentadas às informações pela impetrada (fls. 75/80). Deferida a antecipação de tutela pelo juízo a quo. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fl. 95v).            Sentença concessiva da ordem (fls. 96/97).            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 101).            Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pela manutenção da sentença ora reexaminada (fls. 105/110).                         Vieram-me conclusos os autos (fl. 110v).      É o relatório.      DECIDO.            Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo.            A matéria ora em análise não requer maiores delongas e já se encontra pacificado nos tribunais pátrios.            Compulsando os autos, evidencia-se, às fls.15/18, que a remoção da impetrante da Escola Padre Guido Fossatti não fora negada pela autoridade impetrada nem se encontra motivada.            Deveria a municipalidade carrear aos autos decisão devidamente motivada quanto à remoção da impetrante, mas não o fez. A mera alegação de que o ato foi praticado para atender o interesse público, de forma vaga, desacompanhada de qualquer comprovação, não supre a necessidade de fundamentação.            Com efeito, o ato que determinou a remoção da impetrante está eivado de nulidade, pois lhe faltou motivação.            Os atos administrativos devem ser motivados para que o controle de legalidade possa ser feito e sua razoabilidade verificada a posteriori. Acerca do tema, leciona Maria Silvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77), in verbis:              O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões . Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias . A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.            Noutro giro, o art. 50, I, da Lei 9.784/99 estatui que: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:   I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.            Com efeito, a remoção de funcionário público de seu cargo é ato discricionário do Poder Público, que deve fazê-la somente quando observadas as diretrizes da oportunidade; necessidade e conveniência.                         Entretanto, em que pese exista a faculdade de a Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, tal remanejamento deve ser feito de forma criteriosa, fundamentada, sob pena de eivar-se de nulidades, como no caso sub judice.            Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência :              PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado . Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 153140 / SE, Relator: Min. Herman Benjamim, Data de Publicação: 15/06/2012, T2 - Segunda Turma) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO IMOTIVADA. O servidor público que não goza da garantia da inamovibilidade pode ser relotado pela Administração Pública. Contudo, o poder da administração de reorganizar seus servidores não a exime da razoável fundamentação do ato de remoção, sob pena de nulidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70059630830, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 24/06/2014)            ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            P.R.I.      Belém (Pa), 01 de julho de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada (2015.02330601-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02330601-66
Tipo de processo : Remessa Necessária
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